TJPA - 0806954-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806954-33.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB/PA Nº 19.782) e Adv.
Carlos Eduardo Silva Assis (OAB/PA Nº 31.596) PACIENTE: Paulo Cordeiro da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CORDEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII[1], da Constituição Federal c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança (ID – 5691820).
Em síntese, narram os impetrantes que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 07/07/2021 pela prática, em tese, de uma tentativa de homicídio ocorrida há 02 (dois) anos e que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, razão pela qual requerem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.
Juntaram documentos.
Os presentes autos vieram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, em 19/07/2021, indeferi o pleito liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei o encaminhamento do feito ao custos legis, para exame e parecer (ID – 5696782).
Em 21/07/2021, o juízo impetrado prestou informações (ID – 5772691).
Em 03/08/2021, o 10º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Hezedequias Mesquita da Costa, se manifestou pela prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente de seu objeto (ID – 5832359), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Considerando as informações obtidas através de consulta dos autos do Processo nº 0801203-38.2021.8.14.0009 junto ao sistema PJe e àquelas prestadas pelo juízo de piso, verifica-se que, de fato, no dia 21/07/2021, foi revogada a prisão preventiva do paciente e imposta a ele medidas cautelares diversas da segregação (ID - 29958108), razão pela qual o presente mandamus encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[3], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[4].
Belém (PA), 06 de agosto de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
11/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:30
Prejudicado o recurso
-
06/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:03
Juntada de Informações
-
23/07/2021 00:06
Decorrido prazo de Vara Criminal de Bragança/PA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806954-33.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB/PA Nº 19.782) e Adv.
Carlos Eduardo Silva Assis (OAB/PA Nº 31.596) PACIENTE: Paulo Cordeiro da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 19 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
20/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2021 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012453-86.2013.8.14.0040
Tania Mara Guimaraes Pinheiro Silva
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2013 09:39
Processo nº 0012453-86.2013.8.14.0040
Tania Mara Guimaraes Pinheiro Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:24
Processo nº 0809811-22.2021.8.14.0301
Condominio Ville Solare
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 18:30
Processo nº 0801854-97.2021.8.14.0000
Bruno Neves de Sousa
Juiz de Direito da Vara de Execucao Crim...
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 09:52
Processo nº 0001423-14.2018.8.14.0029
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Ricardo Brandao Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 12:47