TJPA - 0803120-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 13:23
Baixa Definitiva
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SYLVIO DRUMMOND DE MATTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803120-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO AGRAVADO: SYLVIO DRUMMOND DE MATTOS, DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO AGRAVADO: DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS – FORO COMPETENTE – SEDE DA PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA CONSTATADA – PESSOA IDOSA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Decisão agravada que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, devendo-se observar o disposto no art. 64, §4º, do CPC. 2.
Mérito. 2.1.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça é válida a cláusula de eleição de foro, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à justiça, posição essa compartilhada pela jurisprudência pátria. 2.2.
No caso dos autos, em que pese inexistir cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado entre as partes, deve ser observado que o agravante é hipossuficiente, por ser pessoa idosa, ao passo que a remessa dos autos ao Judiciário Pernambucano, por certo, lhe causará manifesto prejuízo no tocante ao acesso à justiça. 3.
Recurso conhecido e provido, a fim de ratificar a tutela concedida no ID 5418073, reformando a decisão agravada, para afastar a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, devendo ser observado, para tanto, o domicílio do ora garante, em tudo observada a fundamentação acima expendida. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO e agravado DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO AGRAVADO: DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada contra si por DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, devendo-se observar o disposto no art. 64, §4º, do CPC.
Alega o ora agravante que, por ser pessoa idosa, se faz necessária a prioridade na tramitação do feito na origem, tendo com foro competente o seu respectivo domicílio, por se tratar de um direito individual e indisponível, previsto no Estatuto do Idoso.
Sustenta que a empresa agravada possui unidade franqueada em Belém do Pará, sendo, portanto, responsável solidariamente e subsidiariamente com a referida unidade, o que por si só afastaria a incompetência de uma das Varas desta Capital para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 75 do Código Civil.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da decisão ora combatida, a fim de considerar a competência da 9° Vara Cível da Comarca de Belém, requerendo ainda a nulidade do decisum diante da alegada ausência de fundamentação.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 5418073).
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 5933074. É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente constituídos, razão por que conheço do recurso, passando a proferir voto: MÉRITO Observa-se que a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade ou não de modificação da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, sede da pessoa jurídica agravada.
Como se sabe, o art. 53, III, a, do CPC determina que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em for ré pessoa jurídica, tal como ocorre nos presentes autos, uma vez que a agravada está localizada em Recife-PE.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça é válida a cláusula de eleição de foro, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à justiça, posição essa compartilhada pela jurisprudência pátria, conforme precedente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
Indicia-se que há desequilíbrio técnico e econômico entre as partes, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, repercute na nulidade da cláusula de eleição alegada pela parte agravante, bem como na predominância, consequentemente, do critério territorial para a definição do juízo competente ao julgamento da demanda.
A desigualdade entre as partes também se evidencia quanto ao acesso à justiça, uma vez que à demandante, ora agravada, é evidentemente mais difícil litigar junto ao Judiciário do foro de São Paulo, domicílio da agravante do que, ao contrário, o instituto demandado discutir as questões contratuais levadas a litígio no foro de Santa Maria, domicílio da demandante.
Correto, portanto, o ajuizamento e a manutenção da competência para julgamento do feito na Comarca em que reside a franqueada, considerando-se inválida a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013). (Grifei).
No caso vertente, em que pese inexistir cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado entre as partes, deve ser observado que o agravante é hipossuficiente, por ser pessoa idosa, ao passo que a remessa dos autos ao Judiciário Pernambucano, por certo, lhe causará manifesto prejuízo no tocante ao acesso à justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido da possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão de franquia, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso a justiça". (AgRg no AREsp 576.977/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
Pelo que se infere do julgado, mesmo naqueles contratos de franquia em que se elege o foro para processar os conflitos eventualmente existentes, é possível a nulidade da cláusula, repise-se, considerando a hipossuficiência ou vulnerabilidade do agravante perante a empresa recorrida, como consta dos autos.
Assim, considerando a jurisprudência pátria acerca da matéria, bem como os elementos probatórios trazidos nos autos, verifica-se assistir razão ao ora agravante quanto a necessidade de reconhecimento do foro do domicílio do garante como competente para dirimir as questões relativas ao feito de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso, e Dou-lhe Provimento, a fim de ratificar a tutela concedida no ID 5418073, reformando a decisão agravada, para afastar a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, devendo ser observado, para tanto, o domicílio do ora garante, em tudo observada a fundamentação acima expendida. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:44
Conhecido o recurso de HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO - CPF: *01.***.*31-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:46
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SYLVIO DRUMMOND DE MATTOS em 11/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO AGRAVADO: DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada contra si por DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE, devendo-se observar o disposto no art. 64, §4º, do CPC Alega o ora agravante que, por ser pessoa idosa, se faz necessária a prioridade na tramitação do feito na origem, tendo com foro competente o seu respectivo domicílio, por se tratar de um direito individual e indisponível, previsto no Estatuto do Idoso.
Sustenta que a empresa agravada possui unidade franqueada em Belém do Pará, sendo, portanto, responsável solidariamente e subsidiariamente com a referida unidade, o que por si só afastaria a incompetência de uma das Varas desta Capital para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 75 do Código Civil.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da decisão ora combatida, a fim de considerar a competência da 9° Vara Cível da Comarca de Belém, requerendo ainda a nulidade do decisum diante da alegada ausência de fundamentação.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em cognição sumária, é importante pontuar que, em que pese inexistir cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado entre as partes, deve ser observado, pelo menos nesse momento processual, a hipossuficiência do recorrente, que, por ser pessoa idosa, por certo a remessa dos autos ao Judiciário Pernambucano causará manifesto prejuízo aquele no tocante ao acesso à justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido da possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão de franquia, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso a justiça". (AgRg no AREsp 576.977/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
Pelo que se infere do julgado, mesmo naqueles contratos de franquia em que se elege o foro para processar os conflitos eventualmente existentes, é possível a nulidade da cláusula, repise-se, considerando a hipossuficiência ou vulnerabilidade do agravante perante a empresa recorrida, como consta dos autos, ab initio.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida pelo recorrente, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, REMETAM-SE os a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
20/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2021 10:15
Conclusos ao relator
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MIRANDA SANDRES NETO em 11/06/2021 23:59.
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25/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:17
Conclusos ao relator
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14/05/2021 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2021 12:59
Declarada incompetência
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30/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 07:50
Conclusos para decisão
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15/04/2021 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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