TJPA - 0914780-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 11/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0914780-83.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLE SOLARE - CNPJ: 32.496.479/0001 -95 representado pela síndica LEONICE DA ROCHA CARDOSO – Endereço – Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Bairro Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - OAB/PA 22.224 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS - CPF: *38.***.*91-91 – Endereço – Av.
Félix Clemente Malcher, quadra 40, lote 08, Pioneiro, Barcarena/PA, CEP: 68.447-000 ADVOGADO: ALEXANDRE MARCOS DA SILVA MARTINS - OAB/PA 34.725 VALOR DA DÍVIDA: R$2.459,95 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) DECISÃO 1 – Trata-se de pedido formulado pelo executado visando ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que os montantes bloqueados seriam provenientes de sua atividade profissional como vendedor de filtros da empresa ROKEN, constituindo sua única fonte de subsistência.
Alega ainda, ainda, ter mais de 60 anos de idade, não estar aposentado e enfrentar estado de saúde delicado, com lesão no esôfago que, segundo afirma, exigiria cirurgia urgente.
Requereu, também, a nulidade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), ao argumento de que o ato citatório não indicou o número de telefone do destinatário, constando apenas o nome salvo nos contatos do oficial de justiça. 2 – Decido: 2.1 - Quanto ao pedido de desbloqueio, ressalto que a idade avançada do executado, por si só, não o exime do cumprimento de suas obrigações legais, especialmente quando se trata de dívida condominial, cuja inadimplência compromete a coletividade condominial e folha de pagamento de pessoal.
Igualmente, não restou demonstrado de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, nos termos exigidos pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2 – Com relação à alegada nulidade da citação por WhatsApp, observa-se que o mandado de citação anexado aos autos contém print da comunicação realizada, constando o nome do executado conforme salvo nos contatos do Oficial de Justiça, além do conteúdo integral da mensagem de citação, com a identificação formal do processo e do juízo.
A ausência de indicação expressa do número de telefone, embora não seja a melhor prática, não é suficiente, no caso concreto, para macular o ato citatório, haja vista que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa do executado, o qual apresentou manifestação nos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda. 3 – Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como INDEFIRO o pedido de nulidade da citação por WhatsApp, determinando o prosseguimento da execução. 4 – Expeça-se Alvara em favor da executada e arquivem se os autos se houver pagamento integral. 4.1- Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 5 – Decorrido o prazo, com manifestação, certifique-se/cumpra-se em relação ao RENAJUD e após voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, se nao houver outros requerimentos arquivem-se os autos. 6 - Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:58
Desentranhado o documento
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16/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 09:51
Juntada de documento de migração
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0914780-83.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLE SOLARE - CNPJ: 32.496.479/0001 -95 representado pela síndica LEONICE DA ROCHA CARDOSO – Endereço – Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Bairro Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - OAB/PA 22.224 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS – CPF: *38.***.*91-91 – Endereço – Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Condomínio Ville Solare, 4311, Bloco 03, Apartamento 503, Bairro Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA ADVOGADO: ALEXANDRE MARCOS DA SILVA MARTINS - OAB/PA 34.725 DECISÃO 1 - O executado apresentou petição requerendo desbloqueio de valores sob o fundamento de que os mesmos seriam decorrentes de execução promovida pelo Banco do PICO S/A.
No entanto, conforme verificado nos autos, trata-se de execução promovida pelo CONDOMÍNIO VILLE SOLARE, sendo o valor bloqueado de R$3.861,71 compatível com o montante executado neste feito.
Verifica-se, assim, equívoco por parte do executado quanto à origem da constrição, o que evidencia a improcedência do pedido formulado. 2 - Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, por não encontrar amparo nos elementos constantes nos autos. 3 - Determino que a petição apresentada pelo executado seja riscada dos autos. 4 – Cumpra-se item a item a decisao: 142824028 - Decisão Belém, 28 de maio de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:57
Desentranhado o documento
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29/05/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:09
Juntada de documento de migração
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12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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