TJPA - 0813656-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:01
Juntada de identificação de ar
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22/09/2025 09:50
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:56
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARTINS VALENTE em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:56
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARTINS VALENTE em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813656-23.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JAIR MARTINS VALENTE REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Desembargador Gonzaga, N 20, Sala E, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-012 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por JOSE JAIR MARTINS VALENTE em face da ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual o autor busca a revisão de um contrato de empréstimo que, embora formalmente denominado "CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA", teria sido, na realidade, um mútuo bancário com juros abusivos, além de pleitear a restituição de valores pagos a maior, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O autor, funcionário público na função de guarda de endemias, narra que em junho de 2022 lhe foi oferecido um empréstimo consignado, intermediado pela associação ré, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Contudo, o referido empréstimo foi formalizado sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA" e, posteriormente, homologado judicialmente nos autos eletrônicos de nº 0800791-10.2022.8.15.0021, junto à Vara Cível de Caaporã - PB.
Alega que o valor total a ser pago, em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos), totaliza R$ 34.814,13 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos), com uma taxa de juros de 10,7% ao mês.
O autor sustenta que essa taxa é manifestamente abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, à época da contratação (julho de 2022), era de 1,74% ao mês e 22,95% ao ano, conforme consulta às séries temporais nº 20745 e nº 25467 do SGS/BACEN (ID 137289523).
Destaca que a taxa aplicada pela ré é aproximadamente 6,15 vezes superior à média de mercado.
Informa que já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 17.112,03 (dezessete mil, cento e doze reais e três centavos) em 29 (vinte e nove) meses, valor que supera em mais de três vezes o montante efetivamente liberado.
Argumenta que foi vítima de uma simulação de negócio jurídico e que não foi devidamente informado sobre as condições do empréstimo, especialmente o valor e a quantidade das parcelas, sendo induzido a acreditar que se tratava de um programa assistencial.
Diante desse cenário, o autor requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando que sua renda líquida de R$ 3.307,34 (três mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos) é insuficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência e a de sua família, considerando suas despesas fixas com aluguel (R$ 1.010,00), energia (R$ 401,24), internet (R$ 194,03) e mensalidade escolar da filha (R$ 1.335,82), conforme comprovantes anexos (ID 137289507, 137289509, 137289511, 137289512, 137289518, 137289519).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de vínculo associativo, a nulidade da cláusula de juros remuneratórios com sua substituição pela taxa média de mercado do BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 8.270,29, totalizando R$ 16.540,58 em dobro), a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, e a descaracterização da mora.
Como medida de urgência, o autor solicitou a concessão de tutela provisória para que: a) seja suspensa qualquer cobrança e débito relacionado à associação ré sob a rubrica de "DEC.
JUDICIAL/ADMINISTRATIVA", sob pena de multa diária; b) seja proibida a inscrição de seu nome em qualquer órgão de restrição de crédito alusivo ao débito discutido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária; e c) seja determinada a imediata exibição do contrato firmado, contendo todas as informações pertinentes ao pacto celebrado, como taxa de juros, prazos, parcelas e capitalização.
Para tanto, indicou como valor incontroverso da parcela o montante de R$ 149,86 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa (ID 137289524). É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita A análise dos autos revela que o autor, JOSE JAIR MARTINS VALENTE, comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, requisito essencial para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda e despesas corroboram a alegação de que o autor não possui condições de suportar os encargos financeiros do processo, de modo que deve ser deferida a gratuidade.
Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes de forma robusta, justificando o deferimento da medida pleiteada.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do autor é evidenciada pela documentação acostada aos autos, que aponta para uma flagrante abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de mútuo, disfarçado sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA".
O autor demonstrou que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) foi liberado, mas o montante total a ser pago alcança a cifra de R$ 34.814,13 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e treze centavos) em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos).
A taxa de juros contratada, de 10,7% ao mês, destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" à época da contratação (julho de 2022), que era de 1,74% ao mês e 22,95% ao ano, conforme as séries temporais nº 20745 e nº 25467 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN (ID 137289523).
O parecer técnico e a planilha de cálculo anexados (ID 137289524 e ID 137289525) corroboram a alegação de abusividade, indicando que exatos 84,2% do valor total da dívida correspondem apenas a juros remuneratórios, totalizando R$ 29.314,13 (vinte e nove mil, trezentos e quatorze reais e treze centavos) de juros sobre um capital de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A discrepância é notória, sendo a taxa praticada pela ré aproximadamente 6,15 vezes superior à média de mercado.
Tal desproporção, por si só, já configura indício veemente de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em relações de consumo.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam juros remuneratórios em patamares manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando comprovada a abusividade.
Nesse sentido, a própria petição inicial colaciona precedentes que reforçam essa compreensão, como o julgado do Tribunal de Justiça do Pará: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS ABUSIVOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS AVENÇADOS EM SETE VEZES ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO DA TAXA MÉDIA BACEN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08275050420218140301 18599403, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, já consolidou o entendimento de que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN constitui o melhor parâmetro para a aferição da abusividade, por refletir as forças do mercado e embutir o custo e lucro médios das instituições financeiras.
A ementa do referido julgado, citada na petição inicial, é clara ao dispor: "1.2.
A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. (...) O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). (...) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderada segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Ainda, a alegação de que o autor foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado quando, na verdade, aderiu a um esquema de "contribuição associativa" com juros exorbitantes, reforça a verossimilhança das alegações.
A ausência de clareza e transparência na informação sobre as condições do contrato, especialmente o valor e a quantidade das parcelas, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em questão.
O fato de o autor já ter pago R$ 17.112,03 (dezessete mil, cento e doze reais e três centavos) sobre um valor liberado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em apenas 29 (vinte e nove) meses, corrobora a tese de que o contrato é excessivamente oneroso e desvantajoso para o consumidor.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente evidente e iminente.
Os descontos mensais de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos) no contracheque do autor, sob a rubrica "DEC.
JUDICIAL/ADMINISTRATIVA" (ID 137289507), representam uma parcela significativa de sua já modesta renda líquida de R$ 3.307,34 (três mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
A manutenção desses descontos, em patamar que se mostra abusivo e desproporcional, compromete diretamente a subsistência do autor e de sua família, que já enfrenta despesas essenciais elevadas, como aluguel, energia, internet e mensalidade escolar da filha.
A continuidade desses descontos pode levar o autor a uma situação de superendividamento e privação de recursos básicos, causando-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação.
Ademais, a possibilidade de inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito, em razão de um débito cuja legalidade e abusividade estão sendo questionadas judicialmente, configura um dano grave e irreparável à sua reputação e capacidade de acesso a crédito no futuro.
A restrição ao crédito, mesmo que temporária, pode gerar transtornos e constrangimentos significativos, afetando a dignidade do consumidor.
Da Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é plenamente reversível.
Caso, ao final da instrução processual, se verifique a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, nada impede que os descontos sejam retomados no contracheque do autor, ou que os valores eventualmente não pagos durante a suspensão sejam cobrados, devidamente corrigidos.
A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à ré, ao passo que a sua manutenção pode causar danos irreparáveis ao autor.
Da Exibição do Contrato A determinação para que a ré exiba o contrato firmado com o autor é medida essencial para a completa elucidação dos fatos e para a análise aprofundada das cláusulas contratuais.
A ausência de informações claras e precisas sobre o pacto, conforme alegado pelo autor, impede a plena compreensão dos termos e condições do empréstimo, dificultando a defesa de seus direitos.
A exibição do contrato é um direito do consumidor e um dever da instituição, fundamental para o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, e DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes medidas: 1.
SUSPENDER imediatamente qualquer cobrança e débito relacionado à ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que tenha a rubrica de "DEC.
JUDICIAL/ADMINISTRATIVA" no contracheque do autor JOSE JAIR MARTINS VALENTE, atualmente no valor de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos).
Para tanto, OFICIE-SE a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Pará - SEMS/PA, empregadora do autor, situada na Avenida Magalhães Barata, nº 651, Edifício Belém Office Center, Salas 01 e 02, Belém - PA, CEP: 66060-281, para que proceda à imediata suspensão dos referidos descontos. 2.
PROIBIR a inscrição do nome do autor JOSE JAIR MARTINS VALENTE em qualquer órgão de restrição de crédito (SPC, SERASA, etc.) que seja alusivo ao débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo. 3.
DETERMINAR que a ré ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato firmado com o autor, contendo todas as informações pertinentes ao pacto celebrado, como taxa de juros, prazos, parcelas, capitalização, e demais encargos. 4.
FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), na data da assinatura eletrônica.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém 2 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
02/06/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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