TJPA - 0809390-64.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 3064.9218 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 3064-9210 Processo nº 0809390-64.2025.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A EXECUTADOS: Nome: COMERCIO DE COMBUSTIVEL B.
LIMA LTDA Endereço: Rodovia Santarém - Cuiabá, s/n, KM 16 Sala 06, Bairro Cipoal, Santarém/PA, CEP 68033-010 Nome: DAVI BATISTA LIMA Endereço: Rodovia Santarém - Cuiabá, s/n, KM 16 Sala 06, Bairro Cipoal, Santarém/PA, CEP 68033-010 DESPACHO / MANDADO R. h. 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 3.
Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 4.
Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 5.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF -
09/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:35
Expedição de Relatório.
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26/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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