TJPA - 0800493-41.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800493-41.2024.8.14.1875 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA Endereço Requerente: Nome: SOCORRO DA CONCEICAO Endereço: Rua Bacuri, 291, casa, Bairro União, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida São Pedro, 560, Independência, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Rua Presidente Médice, 277, 2. andar, sala 01, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. 1 - As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a respectiva homologação judicial.
Juntamente com o pedido, as partes apresentaram os termos do acordo, devidamente assinados, em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e observando os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.
Considerando que o acordo não afronta normas de ordem pública e que as partes, de forma livre e consensual, optaram por essa solução para a controvérsia, entendo que a homologação se mostra adequada e juridicamente válida. 1.1 - Diante do exposto, não havendo nenhuma irregularidade a ser declarada, estando as partes em comum acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, CPC. 2 – CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observando-se, quanto à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, se deferidos nos autos. 3 - Dada a falta óbvia de interesse em recorrer (conforme o artigo 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, utilizando a sentença como mandado. 4 – Expeça-se alvará de levantamento, se for o caso 5 - Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Homologada a Transação
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Acórdão.
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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