TJPA - 0809427-91.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 16:45 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2025 16:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
 
 FÓRUM – Av.
 
 Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - DESPEJO (92) PJE - Proc. 0809427-91.2025.8.14.0051 AUTOR: KOSEI OKUBO REQUERIDO: JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, conclusos.
 
 Santarém/PA, 29/07/2025 CRISTIANA CALDERARO MACIEL Documento Assinado de forma Digital
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                                            29/07/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 11:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2025 02:28 Decorrido prazo de JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:15 Decorrido prazo de JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:53 Decorrido prazo de KOSEI OKUBO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:45 Decorrido prazo de KOSEI OKUBO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:56 Decorrido prazo de JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/07/2025 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2025 00:07 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            03/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            27/06/2025 20:17 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 20:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            13/06/2025 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2025 11:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/06/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 09:11 Juntada de Mandado 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809427-91.2025.8.14.0051 Classe: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: KOSEI OKUBO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2830, Altos, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado(s) do reclamante: FILIPE SOARES ALHO, EDSON SANTOS DOS REIS REQUERIDO: JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2830, térreo, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO Visto, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por KOSEI OKUBO em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, nos autos da presente ação.
 
 Sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora o contrato de locação esteja incompleto, os elementos essenciais à concessão da liminar estariam devidamente demonstrados nos autos, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91.
 
 Contudo, não merece prosperar a insurgência.
 
 A decisão embargada foi clara ao afirmar que o pedido liminar não pode ser apreciado favoravelmente com base em instrumento contratual incompleto, o qual inviabiliza a verificação segura das cláusulas pactuadas, do prazo contratual, da natureza da locação e demais condições necessárias à caracterização da hipótese legal invocada.
 
 Ademais, cumpre destacar que o documento de ID. 144878676 revela-se frágil para fundamentar medida de despejo liminar, na medida em que a página 01 do suposto contrato não se encontra assinada pelas partes, impossibilitando aferir com segurança sua correspondência com a última página, esta sim assinada, gerando dúvidas quanto à sua autenticidade e integralidade.
 
 Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da decisão de forma recursal, especialmente quando inexistente o vício apontado.
 
 In casu, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
 
 Ao contrário, o indeferimento da liminar se deu com fundamento objetivo e devidamente justificado na ausência de documentação mínima exigida para apreciação da medida excepcional.
 
 Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. À UPJ para cumprir na integra a decisão de ID. 145253314, citando-se o requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            10/06/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 17:09 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 16:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 16:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 11:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809427-91.2025.8.14.0051 Classe: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: KOSEI OKUBO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2830, Altos, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado(s) do reclamante: FILIPE SOARES ALHO, EDSON SANTOS DOS REIS REQUERIDO: JANDAIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2830, térreo, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada por KOSEI OKUBO em face de JANDAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA.
 
 Relata que firmou com a requerida, em 05/01/2020, contrato de locação pelo prazo de 36 meses, sem garantia, com aluguel inicial de R$ 2.000,00.
 
 Alega que uma página do contrato foi extraviada, tornando-o incompleto, e que a locatária jamais aceitou reajuste dos aluguéis, mantendo o valor original, mesmo após o término do contrato em janeiro de 2023.
 
 O autor teria tentado, sem êxito, renegociar e formalizar nova avença.
 
 Diante da recusa da requerida em desocupar o imóvel, notificou-a formalmente em 25/04/2025, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, também ignorado. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias depende da demonstração de que a ação funda-se exclusivamente em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo, bem como da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
 
 Contudo, no caso concreto, verifica-se que o contrato de locação apresentado encontra-se incompleto, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor, inexistindo, portanto, a íntegra dos elementos essenciais para aferição das cláusulas pactuadas, prazo contratual, valores ajustados e demais condições da avença.
 
 Ademais, ainda que tenha havido a notificação extrajudicial da parte requerida, não se vislumbra nos autos, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, o preenchimento integral das exigências legais para o deferimento da medida liminar pretendida, nos moldes do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.
 
 A ausência de documentação completa do contrato, aliada à natureza controvertida da relação locatícia e à complexidade fática relatada na inicial, recomendam a instrução mínima do feito antes da adoção de medida extrema de desocupação forçada do imóvel.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo formulado na petição inicial.
 
 Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
 
 Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
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                                            30/05/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/05/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 10:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/05/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 09:22 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/05/2025 09:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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