TJPA - 0803903-57.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/10/2025 10:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803903-57.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BRITO DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Visto e etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte reclamante, JOSÉ RIBAMAR BRITO DA SILVA, pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo que não realizou.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No presente caso, entendo pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a sustação do desconto do empréstimo nº 308658101-8, uma vez que a pausa da contraprestação não produzirá efeitos irreversíveis junto ao demandado, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Por outro lado, a manutenção da incidência do desconto afeta diretamente a verba alimentar da demandante, o que manifesta o risco de dano no decurso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o demandado se abstenha de efetuar os descontos nos proventos da parte autora, decorrente do Empréstimo nº 308658101-8,, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 07/10/2025, às 10h30min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, com acesso remoto das partes através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkzMWUzYWQtZjJlOS00ZTM5LWEwZGItMGE0MjY2MmRkMzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
-
13/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803903-57.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BRITO DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810932-22.2020.8.14.0301
Estado do para
Fort Fruit LTDA
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 09:20
Processo nº 0801154-68.2025.8.14.0037
Eliezer do Carmo Xavier
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 10:38
Processo nº 0803150-95.2025.8.14.0039
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Otavio Barbosa Gattass Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 20:19
Processo nº 0800562-70.2025.8.14.0054
Cleunice Pereira da Silva
Advogado: Pedro Luiz Bandeira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 17:41
Processo nº 0848965-42.2024.8.14.0301
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Marcello Roger Rodrigues Teles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 14:51