TJPA - 0848965-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:49
Desentranhado o documento
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11/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE SALES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE SALES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE SALES em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
outr PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0848965-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELIELSON RIBEIRO DE SALES Endereço: Travessa Timbó, 2730, APART. 2402, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 RECLAMADO: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, , Edifício Infinity Corporate, Loja 17/18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO/MANDADO 1.
Intime-se a (s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito (R$ 1. 754,75 - um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos) multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". 4.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 26 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:03
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 21:03
Processo Reativado
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0848965-42.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ELIELSON RIBEIRO DE SALES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Todavia, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ELIELSON RIBEIRO DE SALES em desfavor de GEAP SAÚDE.
Narra o autor que ao buscar a portabilidade de seu plano de saúde e de seus dependentes da UNIMED para serviço prestado pela parte requerida escolheu o plano “Referência Vida”.
Aduz que a mensalidade do produto, incluindo seus dois dependentes, corresponderia ao valor de R$ 2.270,95 (dois mil duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, afirma que no momento da adesão, foi informado de que a requerida estava disponibilizando uma oferta denominada de “Boas-Vindas Com Cashback”, segundo a qual, o consumidor teria a carência extinta e receberia o valor pago relativo à primeira mensalidade em forma de cashback até o dia 31/03/2024.
Alega que após a data ora referenciada, não recebeu o reembolso prometido pela requerida.
Diante disso, tentou resolver a questão, administrativamente, porém, não obteve êxito.
Afirma que, no mês de junho de 2024, a requerida, finalmente informou que o autor não teria direito à devolução de valores em forma de cashback em razão de seus dependentes serem portadores de doenças preexistentes no ato da contratação.
Diz que, no momento da celebração do contrato, não recebeu qualquer informação sobre a inaplicabilidade da oferta, tampouco foi fornecido instrumento contendo as cláusulas relativas ao cashback.
Ademais, alega que comunicou à vendedora que seus filhos eram portadores de autismo, e aquela confirmou que ele teria direito ao reembolso da primeira mensalidade.
Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a cumprir a oferta de adesão do plano de saúde de forma integral, bem como seja condenada em danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida à apreciação refere-se em verificar a possibilidade ou não de negativa de ressarcimento de mensalidade do plano de saúde, em razão de suposta inelegibilidade do segurado para cumprimento de oferta veiculada pelo plano de saúde.
Pois bem.
A parte requerida, na peça contestatória, alega que o beneficiário ELIELSON RIBEIRO DE SALES estabeleceu vínculo com a GEAP em 10/01/2024, no plano GEAP REFERÊNCIA VIDA, modalidade coletivo empresarial, registro na ANS N° 473.880/15-2, Nº inscrição: 1323603 CIB: 1301013236030001, na condição de titular, devido ao seu vínculo funcional com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), entidade conveniada a operadora.
Aduz que o vínculo referenciado foi iniciado mediante convênio da entidade patrocinadora, e a adesão ocorreu em virtude da campanha denominada “BOAS-VINDAS COM CASHBACK: SUA PRIMEIRA MENSALIDADE É POR NOSSA CONTA, E AINDA COM CARÊNCIA ZERO!” A parte demanda alega que, nos termos do regulamento de tal campanha, dos quais afirma que o autor tinha plena ciência, não estavam elegíveis para obtenção do cashback os beneficiários, titulares ou dependentes, que expressamente declararem serem portadores ou sofredores de Doenças ou Lesões Preexistentes, situação na qual se enquadraram o autor e seus dependentes.
Afirma que o autor foi devidamente orientado, presencialmente, pela equipe de captação acerca das regras da campanha ofertada pelo plano.
Todavia, atribui ao segurado interpretação errônea sobre mencionadas regras.
Esclarece que o regulamento da campanha estaria disponível e de fácil acesso ao autor em sítios eletrônicos, redes sociais e outros canais.
Desta forma, sustenta que o requerente não está enquadrado nos casos elegíveis para o recebimento do cashback e não há dano moral a ser indenizado.
Entendo que não assiste razão ao requerido.
Explico.
Consoante análise detida dos autos, constata-se que o autor efetuou a contratação do plano de saúde GEAP REFERÊNCIA VIDA em no mês de janeiro de 2024 em virtude da promoção intitulada “BOAS-VINDAS COM CASHBACK: SUA PRIMEIRA MENSALIDADE É POR NOSSA CONTA, E AINDA COM CARÊNCIA ZERO!”, consoante se verifica da documentação carreada ao ID 119935397. Á época da contratação, o produto foi ofertado, havendo a informação de que haveria a devolução da primeira mensalidade a título de cashback no dia 31/03/2024.
Contudo, após a data estipulada para a devolução dos valores, a parte requerida apresentou negativa ao autor alegando sua inelegibilidade para cumprimento da oferta. É evidente e notório nos autos que a promoção divulgada pela GEAP anunciava a gratuidade da primeira mensalidade dos plano de saúde adquirido pelo requerente.
No entanto, ao analisar o caso à luz do Direito Civil e dos princípios contratuais previstos no Código Civil de 2002, verifica-se que a oferta veiculada obriga a requerida ao cumprimento integral da proposta.
Além disso, a boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do CC, exige clareza e transparência nas informações transmitidas ao contratante.
Ora, a promoção divulgada pela GEAP anunciava a gratuidade da primeira mensalidade, mas previa, em regulamento específico, que tal gratuidade seria concedida por meio de cashback, havendo regulamento estabelecendo quem seriam os segurados elegíveis e inelegíveis para o reembolso do valor correspondente à primeira mensalidade do plano, consoante se verifica no ID 119935400.
Todavia, pela análise do conjunto probatório trazido ao feito, constata-se que essa informação relevante foi apresentada de maneira insuficiente.
Não há, nos autos, qualquer prova de que o autor recebeu o regulamento da promoção de forma impressa, de que foi fornecido o endereço do sítio eletrônico, rede social ou qualquer outro canal onde estaria disposto o texto de tal regimento.
Tal prática contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, essenciais à interpretação e execução dos contratos, nos termos do art. 422 do CC/02, o qual dispõe que os contratantes são obrigados, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, aos princípios da probidade e da boa-fé, que devem se estender à fase de execução e de cumprimento das obrigações.
A boa-fé objetiva ordena aos contratantes deveres de cooperação, lealdade e clareza, de modo a garantir a previsibilidade e a confiança nas relações contratuais.
Desse modo, a ausência de comunicação explícita e inequívoca sobre os termos exatos da promoção constitui falha no dever de informar, considerado um dever acessório decorrente do próprio contrato.
Note-se, ainda que as regras de adesão e a exclusão de beneficiários que apresentassem condições de saúde preexistentes (item 3 e seus subitens), não foram comunicadas de forma clara no momento da oferta, comprometendo a confiança legítima do autor e violando os deveres de transparência e lealdade contratual.
A desordem gerada pela interpretação da promoção evidencia falha na comunicação contratual, especialmente porque não houve destaque adequado para o fato de que segurados com doenças preexistentes seriam excluídos da devolução da mensalidade via cashback.
Além disso, as informações fragmentadas e insuficientes fornecidas pela requerida caracterizam descumprimento dos deveres acessórios do contrato, como o dever de informar, derivado diretamente da boa-fé objetiva.
Assim, verifica-se que a promoção foi apresentada de forma a induzir o segurado a erro, comprometendo a confiança legítima depositada na proposta.
A prática da requerida se amolda ao princípio do venire contra factum proprium, já que, ao promover a campanha com aparente simplicidade, vinculou o requerente às condições anunciadas, mas posteriormente aplicou restrições não evidenciadas de maneira clara e precisa. tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, como ventilado anteriormente.
Desta forma, cabe à parte requerida o cumprimento integral da oferta anunciada, devendo, portanto, efetuar o reembolso da primeira mensalidade do plano do autor no valor de R$1.467,85 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) via cashback.
No que tange ao dano moral, o pedido não merece acatamento.
Ora, é cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Desta forma, tendo em vista que não restou evidenciado que a conduta da parte ré afeta a dignidade, a intimidade ou qualquer direito personalíssimo do demandante, configurando apenas mero aborrecimento, é indevido o pagamento de indenização a título de danos morais decorrente de tais fatos.
Portanto, reputo improcedente o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da oferta da promoção “BOAS-VINDAS COM CASHBACK: SUA PRIMEIRA MENSALIDADE É POR NOSSA CONTA, E AINDA COM CARÊNCIA ZERO!”, mediante o reembolso da primeira mensalidade do plano de saúde no valor de R$1.467,85 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) via cashback, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024.
A partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA após essa data.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:19
Audiência Una realizada para 11/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:51
Audiência Una designada para 11/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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