TJPA - 0917207-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0917207-53.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LIDIANE GALVÃO SOUSA Endereço: TV.
SÃO BENEDITO, sn, ZONA RURAL, VILA DE BACURITEUA, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 REQUERIDO(A): Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Fundamentação.
Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
A concessão de tutela provisória de urgência que implique determinação de atos administrativos, exige que sejam apresentados indícios claros de ilegalidade e de afronta aos princípios regentes da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência, evitando-se intervenções prematuras que possam comprometer o princípio da separação dos poderes.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere à prestação do direito material reclamada no litígio.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade.
Portanto, todos os requisitos do art. 300 do CPC devem se fazer presentes.
No presente caso, diante das questões levantadas no Parecer Social, Id 133806555/133806556, entendo que o perigo de dano alegado não se revela suficiente para justificar a intervenção liminar.
Ademais, eventual irregularidade pode ser corrigida no curso do processo, inclusive por indenização. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a necessidade de maior instrução probatória para apuração dos fatos e a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
CITE-SE o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - IGEPPS, na pessoa de seu representante jurídico para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
25/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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