TJPA - 0809366-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:16
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de OSMARINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *78.***.*14-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809366-92.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0800809-53.2024.8.14.0097 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: OSMARINO DA SILVA FERREIRA, MARIA LUCIA MORAIS DE SOUZA, MESSILDA LOBATO RODRIGUES, LUCIVALDO DAMIAO SALES, RAIMUNDA DE NAZARE SOUSA COSTA, ELISANGELA GOMES FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO, CELSO KAZUHIKO MOTOKI E ARNALDO EIJIRO MOTOKI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 26736147) com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMARINO DA SILVA FERREIRA e OUTROS, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direto da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides deferiu liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800809-53.2024.8.14.0097, ajuizada por ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO e OUTROS.
Sustentam os agravantes que a decisão está eivada de nulidades absolutas e erros de julgamento, requerendo sua suspensão e posterior reforma, com base em múltiplos fundamentos jurídicos.
Argumentam, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir dos agravados, na medida em que a causa de pedir da demanda possessória estaria lastreada unicamente em título de propriedade, sem qualquer demonstração da posse anterior do imóvel, o que atrairia a incidência do art. 485, VI, do CPC.
Aduzem, ainda, que o juízo a quo deixou de observar o devido processo legal das ações possessórias coletivas, ao não determinar a citação por edital dos ocupantes não identificados, tampouco intimar a Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis, nem o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, contrariando o disposto no art. 554, §1º, do CPC.
Apontam a nulidade da decisão por ausência de elaboração de plano prévio de desocupação, nos termos exigidos pela Resolução n. 510/2023 do CNJ e pela Resolução n. 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), enfatizando o caráter obrigatório de tais medidas em litígios possessórios coletivos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade.
No mérito, sustentam que os agravados não demonstraram o exercício da posse, estando o imóvel, até a data da ocupação pela comunidade Novo Candeua, em completo estado de abandono, o que restaria comprovado por imagens, relatos e documentos anexados aos autos.
Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da liminar deferida, com a suspensão dos seus efeitos ou a remessa do feito à Comissão de Soluções Fundiárias. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, por não vislumbrar elementos que colidam com a alegada hipossuficiência econômica.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a expedição de mandado para desocupação do imóvel situado na Estrada do Caiçaua, bairro Candeua, Santa Bárbara do Pará, registrado sob a matrícula n. 7.166 no Cartório do Único Ofício de Benevides.
Em que pese a argumentação apresentada pelas partes agravantes, da análise dos autos e, considerando a delicadeza da matéria, a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor assim como em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao da vedação à decisão-surpresa e ao do contraditório efetivo, materializados nos artigos 9º e 10º do CPC, RESERVO-ME para apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada e o mérito recursal após o exercício do contraditório pela parte agravada e da manifestação do Ministério Público, com intuito de salvaguardar o melhor interesse das partes envolvidas, ao tempo em que delibero: I.
Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contrarrazões ao presente recurso e, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II); II.
Remetam-se os autos ao Ministério Público; III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
26/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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