TJPA - 0803419-42.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803419-42.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE OLAVIO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Mangueiras, 366, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-503 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA, CLAUDIANE SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIANE SANTOS SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE OLAVIO SOARES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, alegou a parte autora que é pessoa idosa com 67 (sessenta e sete) anos de idade, vive de forma modesta, recebendo mensalmente um benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, valor destinado exclusivamente à sua sobrevivência e necessidades básicas.
Seu benefício é depositado em conta bancária mantida junto ao réu, qual seja agência: 1011, conta: 0556562-6.
Aduz a inicial que em março de 2025, quando o filho do autor o acompanhou até a agência local para auxiliá-lo no saque do benefício, foi identificado o desconto de R$ 207,49 (duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos) sob a descrição “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Após questionamentos, o funcionário informou tratar-se de seguro de vida em nome do autor.
De acordo com o autor, este jamais contratou qualquer destes produtos ou serviços, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em sua conta bancária.
Dessa forma, por não reconhecer a origem dos descontos e visando esclarecer a legitimidade deste, o filho do Autor solicitou os extratos bancários, os quais demonstraram que, desde março de 2015 até fevereiro de 2025, o autor sofreu mais de 160 (cento e sessenta) descontos consecutivos sob a mesma rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Destacou que os valores são reajustados a cada mês de outubro, totalizando, em soma simples, a monta de R$ 13.247,53 (Treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e, corrigidos monetariamente o valor de R$ 24.311,08 (Vinte e quatro mil, trezentos e onze reais e oito centavos).
Requereu ao final “[...] a) Deferir, LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a cessação de quaisquer descontos indevidos que poderão ser efetivados na conta corrente da Parte Autora sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, oficiando-se a Instituição Financeira Ré para esse fim, sob pena de multa diária, nos termos do caput do art. 300 do CPC c/c §3º do art. 84, do CDC;” (SIC).
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para juntada de procuração de poderes concedida ao causídico (Id Num. 145053512).
Procuração juntada no Id Num. 145085560.
Decido.
I - RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
II - DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor.
III - DA TUTELA PROVISÓRIA.
Quanto à tutela provisória requerida, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), se verifica a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Quanto ao pedido de cessação de descontos que poderão ser efetivados na conta corrente da parte autora sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, entendo que havendo controvérsias e questionamentos sobre a legalidade e legitimidade do seguro de vida, neste momento de cognição sumária, inexistindo comprovação cabal da efetiva contratação, entendo pelo deferimento do pedido, como medida de cautela, a fim de que os rendimentos da parte autora, de natureza alimentar, sejam preservados, enquanto se discutirá nos autos a subsistência jurídica do débito.
Ademais, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte autora, que sofrerá com o abalo no valor de seus rendimentos, decorrente de débito que reputa indevido.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*63-10 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018).”.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipada, uma vez que os valores poderão ser posteriormente cobrados da parte autora, caso constatado, posteriormente, a legitimidade do contrato.
Em face do exposto, considerando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 48 horas, SUSPENDA os descontos das parcelas sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, até decisão final, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o limite R$ 5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora em caso de descumprimento.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a qual as partes poderão comparecer videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIzN2Q3ZGMtY2RjMC00MmU3LTlmZWQtMDgzN2QzYTA5ZmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2217f0ba4b-1e21-482f-8cc6-c715ae54066f%22%7d Em consequência, determino: 1) Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, para comparecerem à audiência acima designada.
Ressaltando que restado infrutífero acordo entre as partes na referida audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação; 2) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 3) Consigno que, na impossibilidade e/ou dificuldade de obtenção de acesso ao sistema de audiência virtual, as partes poderão comparecer de forma presencial perante este juízo, no dia e hora acima designados, ou ainda, entrar em contato por meio do Telefone: (93) 3502-9103, Cel. (91) 98251-2442 e E-mail: [email protected], para informações.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
12/06/2025 10:04
Audiência de Conciliação designada em/para 29/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OLAVIO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*78-87 (AUTOR).
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12/06/2025 08:55
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803419-42.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE OLAVIO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Mangueiras, 366, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-503 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA, CLAUDIANE SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIANE SANTOS SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE OLAVIO SOARES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, alegou a parte autora que é pessoa idosa com 67 (sessenta e sete) anos de idade, vive de forma modesta, recebendo mensalmente um benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, valor destinado exclusivamente à sua sobrevivência e necessidades básicas.
Seu benefício é depositado em conta bancária mantida junto ao réu, qual seja agência: 1011, conta: 0556562-6.
Aduz a inicial que em março de 2025, quando o filho do autor o acompanhou até a agência local para auxiliá-lo no saque do benefício, foi identificado o desconto de R$ 207,49 (duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos) sob a descrição “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Após questionamentos, o funcionário informou tratar-se de seguro de vida em nome do autor.
De acordo com o autor, este jamais contratou qualquer destes produtos ou serviços, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em sua conta bancária.
Dessa forma, por não reconhecer a origem dos descontos e visando esclarecer a legitimidade deste, o filho do Autor solicitou os extratos bancários, os quais demonstraram que, desde março de 2015 até fevereiro de 2025, o autor sofreu mais de 160 (cento e sessenta) descontos consecutivos sob a mesma rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Destacou que os valores são reajustados a cada mês de outubro, totalizando, em soma simples, a monta de R$ 13.247,53 (Treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e, corrigidos monetariamente o valor de R$ 24.311,08 (Vinte e quatro mil, trezentos e onze reais e oito centavos).
Requereu ao final “[...] a) Deferir, LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a cessação de quaisquer descontos indevidos que poderão ser efetivados na conta corrente da Parte Autora sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, oficiando-se a Instituição Financeira Ré para esse fim, sob pena de multa diária, nos termos do caput do art. 300 do CPC c/c §3º do art. 84, do CDC;” (SIC).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, juntar procuração de poderes concedida ao causídico.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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