TJPA - 0908650-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de IRIS DE FATIMA GUERREIRO BASTOS em 11/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0908650-14.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: IRIS DE FATIMA GUERREIRO BASTOS REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Do Mérito.
Prejudicial ao mérito: Prescrição Alegou, o requerido, como prejudicial à análise do mérito, a prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Conforme a Lei 7.507/91, a progressão funcional ocorre a cada 5 anos.
Não há que se falar em prescrição quanto à implementação do percentual de 25% pois, está-se diante de prestação de trato sucessivo, conforme a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 951988 MG 2016/0185792-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017).
A prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas eventualmente devidas antes dos 5 anos anteriores a propositura da ação ou protocolo do requerimento administrativo.
Dessa forma, considerando que o pedido da presente ação é para a implementação da progressão funcional no percentual de 25% (vinte por cento) e para pagamento de retroativos não prescritos, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 30/11/2018, considerando o protocolo desta ação judicial em 30/11/2023.
Da Progressão Funcional: A parte autora busca sua progressão horizontal.
A autora ocupa o cargo de Professor Licenciado Pleno, conforme termo de posse (Num. 105330031).
A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, teve o seu art. 12 vetado pelo então Prefeito.
Porém, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento".
Contudo, a Lei 7.673/1993, que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da Secretaria Municipal de Educação prevê: "Art. 1° A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: -Progressão funcional horizontal; - Progressão funcional vertical.
Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém".
Dessa forma, deve prevalecer a Lei 7.673/1993, que exige o interstício de dois anos para progressão funcional horizontal, por tratar especificamente do grupo magistério e por ser posterior a Lei 7.546/1991.
A Lei 7.673/1993 é omissa quanto ao percentual de acréscimo entre as promoções.
A Lei 7.507/1991, por sua vez, dispõe: "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra".
A Lei 7.507/1991 dispõe: " PLANO DE CARREIRA Composição do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO (MAG) Subgrupo: III Referências Salariais: 11 a 29 DISCRIMINAÇÃO...............CÓDIGO...ESCOLARIDADE Professor Licenciado Pleno..
MAG. 03..3º grau Administrador Escolar.......MAG. 04..3º grau Orientador Educacional......MAG. 05..3º grau Supervisor Escolar..........MAG. 06..3º grau Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Subgrupo: III Categoria/Código: PROFESSOR LICENCIADO PLENO (MAG. 04)".
SÍNTESE DAS ATIVIDADES: Atividades ligadas ao Magistério em estabelecimentos oficiais de ensino, a níveis de 1º e 2º graus.
ATRIBUIÇÕES: Ministrar o ensino de 1º e 2º graus, em cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor e de acordo com as normas e diretrizes baixadas pelo órgão de sistema de ensino; colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; participar da elaboração do currículo escolar, de acordo com a orientação técnico-pedagógica estabelecida; planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; incentivar e proporcionar meios para a integração escola-família-comunidade; registrar as atividades de classe; manter-se atualizado quanto a legislação de ensino do 1º e 2º graus e suas técnicas; atender os alunos individualmente na execução de suas tarefas; sugerir alterações nos currículos, visando melhor ajustá-los à realidade regional; fornecer subsídios para elaboração de diagnósticos; executar atribuições correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 1.
ESCOLARIDADE: nível superior 2.
HABILITAÇÃO: curso superior de Licenciatura Plena 3.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: diploma de Licenciado Pleno 4.
FORMAS DE REGULAMENTO: concurso público ou ascensão funcional.”.
Assim, se em 2012, o autor se tornou Professor Licenciado Pleno, devem ser contabilizados todos os anos de serviço posteriores para fins de progressão funcional.
Desta feita, havendo previsão na legislação municipal acerca da progressão funcional, não há razão para que a Administração Pública não a realize.
Dessa forma, assiste à autora o direito à progressão funcional, no percentual de 25% do vencimento, conforme o pedido, em virtude de mais de 10 anos de exercício no cargo e ao percebimento retroativo das diferenças devidas nos últimos 5 anos e seus reflexos em outras verbas, a partir de 30/11/2018.
Quanto a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 10,§ 4º, 18 e 19, da Lei Municipal nº 7.528/091 e artigos 1° e 2° da Lei Municipal n° 7.673/93, sob fundamento que o servidor municipal já recebe adicional para remunerar o tempo de serviço prestado, bem como fundamento de que essas vantagens não foram contempladas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já refutou, por se tratarem de normas de eficácia plena, contendo todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91, Nº 7.546/91 E Nº 7673/93 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REJEITADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 12 DA LEI Nº 7.546/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DO SERVIDOR AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE RE N.º 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91 e Art. 2º da Lei Municipal 7673/93). 2.
A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 11, da Lei 7.507/91. 3.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos. 4.
Comprovação pelo servidor municipal do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade. 5.
Direito a progressão funcional por força da Lei nº 7.546-91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que dispõe no seu art. 12 e parágrafo único, que esse benefício se dará automaticamente, por antiguidade, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, devendo o tempo de exercício que não tiver completado esse período ser projetado para a primeira progressão funcional que ocorrer após o enquadramento. 6.
No caso, o autor faz jus a progressão funcional horizontal por antiguidade, devendo ser incorporada ao seu vencimento, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7.
Sentença reformada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE”. (4217174, 4217174, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12). (grifei e destaquei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE MANTIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve a sentença de origem que reconheceu o direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação. 2 – O autor comprovou o seu direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Bel&eacut (9894911, 9894911, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-13) E no que concerne a alegação de impossibilidade de contagem de progressão funcional tendo por base a Lei 173/2020, tenho por refutar uma vez que mencionada legislação não trata de vedação de contagem de tempo para fins de progressão.
Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos.
Contudo, ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido: Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo.
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM: 1– que efetue a progressão funcional horizontal da autora IRIS DE FATIMA GUERREIRO BASTOS, passando à referência seguinte a cada 2 anos de exercício no cargo ocupado, devendo incidir aumento de 5% do vencimento-base a cada referência, a contar da data da sua investidura no cargo; 2– DETERMINO AINDA AO REQUERIDO QUE REALIZE O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DO MÊS DE 30/11/2018, CONSIDERANDO A REFERÊNCIA A QUE TINHA DIREITO A AUTORA EM CADA PERÍODO, SEM PREJUÍZO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 07:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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