TJPA - 0811671-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:16
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811671-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEMAL COMERCIO ECOLOGICO DE MADEIRAS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CEMAL COMERCIO ECOLOGICO DE MADEIRAS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 081167158.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTOR: CEMAL COMERCIO ECOLOGICO DE MADEIRAS LTDA EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO CEMAL COMERCIO ECOLOGICO DE MADEIRAS LTDA EPP, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA em face DO ESTADO DO PARÁ.
A Autora é empresa privada que atua no ramo econômico de extração de madeira em floresta nativa.
Narra ter sido lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) n. º 042014510004950-8 no valor total de R$ 122.383,81 (cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) com o seguinte teor: “O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à integração ao ativo permanente do estabelecimento.
Referente ao processo n. º 082013730003129-0 (Nota Fiscal n. º 0013) indeferido pela DRT conforme parecer em anexo. ” Trata-se a autuação ao fato da empresa contribuinte não ter recolhido o ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) na operação de aquisição da aeronave usada da marca Piper, Modelo PA-32R-301T, através da empresa Aerotrading Consultoria em Comércio Exterior Ltda.
Alega que a operação realizada entre a Autora e a empresa Aerotrading Consultoria em Comércio Exterior Ltda. se tratou de uma prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, que teve como objeto a aquisição de uma aeronave fabricada e procedente do exterior, com desembaraço aduaneiro no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
Insurge-se a autora aduzindo que a aeronave nunca saiu do Estado do Pará, seu domicílio, não cabendo cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, mas sim, ICMS importação, com alíquota interna aplicável às operações com o bem destinado ao ativo imobilizado.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado através do AINF n. º 042014510004950-8, lavrado pela SEFA em 29/10/2014, bem como que o órgão fiscal estadual não se abstenha de emitir Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em favor da Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que o autor demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial (ID 23471717, 23471718 e 23471720), que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, ou seja, não houve fato gerador da cobrança de ICMS DIFAL, porque trata-se de operação de aquisição de aeronave usada oriunda do exterior através de contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros.
Assim, há que se falar apenas em ICMS importação, que é devido ao Estado do adquirente, conforme entendimento do STF.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
IMPORTAÇÃO.
ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA.
DOMICÍLIO.
ESTABELECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
IMPORTAÇÃO ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA.
SITUAÇÃO ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES DEFINIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO (ART. 487, III, C, DO CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Tese jurídica fixada para o Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. ” 2.
Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.
Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio.
Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 3.
Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em no [...] Demonstrado está nos autos que a aeronave não saiu do território paraense; autora é domiciliada no Estado do Pará e a mercadoria (aeronave) foi desembaraçada no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
Não houve deslocamento interestadual da mercadoria a consumidor final localizado em outro estado da Federação.
Portanto, ilegal a cobrança de ICMS-DIFAL.
Inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória, é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, a SUSPENSÃO da exigibilidade do Crédito Tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 042014510004950-8, não devendo o requerido obstar a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em favor da Autora, até decisão final de mérito.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 00:54
Decorrido prazo de CEMAL COMERCIO ECOLOGICO DE MADEIRAS LTDA em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:07
Juntada de Relatório
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19/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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