TJPA - 0809131-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 21:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809131-49.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: REQUERENTE: JARDELENE VITAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILIANE BARBOSA DE SOUZA - PA22351 PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 17:43
Decorrido prazo de JARDELENE VITAL DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JARDELENE VITAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 21:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de JARDELENE VITAL DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809131-49.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809131-49.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDELENE VITAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De ordem, intimo o REQUERENTE: JARDELENE VITAL DA SILVA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 11 de janeiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
27/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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03/12/2021 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/11/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de 7 PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 10:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/11/2021 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de JARDELENE VITAL DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 09:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/11/2021 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809131-49.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização e Previdência Privada].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: JARDELENE VITAL DA SILVA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEILIANE BARBOSA DE SOUZA - PA22351 .
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: 7 PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua 24 de Maio, 220, Sala 805, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-080 Nome: S.M.LEONES DE SOUSA - ME Endereço: Edifício Antônio Velho, 432, Rua Santo Antônio 82, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-901 Nome: FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Joao Castro, 365, Divineia, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 .
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A .
DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL, assim como a PRIORIDADE na tramitação do vertente feito por disposição legal.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, INCLUA-SE NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, objetivando a solução consensual da controvérsia ficando designado o dia 09/11/2021 às 09 horas e 45 minutos para realização da AUDIÊNCIA.
Intime-se parte autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM II OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
V- O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após a realização da audiência designada.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de JARDELENE VITAL DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809131-49.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização e Previdência Privada].
PARTE REQUERENTE: JARDELENE VITAL DA SILVA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEILIANE BARBOSA DE SOUZA - PA22351 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, 7 PROMOTORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, S.M.LEONES DE SOUSA - ME, FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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