TJPA - 0801005-78.2024.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JACKLANE DA MOTA AGUIAR em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0801005-78.2024.8.14.0111 APELANTE: JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKLANE DA MOTA AGUIAR APELADA: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito ajuizada por microempresa, com pedido de gratuidade da justiça, indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimada a parte autora para recolher as custas ou apresentar documentos comprobatórios da necessidade do benefício, não houve manifestação tempestiva.
Pedido de dilação protocolado posteriormente também resultou em inércia.
O juízo de origem, com base no art. 290 do CPC, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais após intimação regular, fere os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte foi intimada para recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência, mas manteve-se inerte tanto no prazo original quanto no prazo adicional pleiteado. 4.
A simples alegação de hipossuficiência por pessoa jurídica não é suficiente para concessão da gratuidade, exigindo comprovação, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5.
O juízo de origem observou integralmente o devido processo legal, assegurando oportunidade à parte autora para regularizar a situação processual. 6.
Ausente comprovação da incapacidade financeira, e não havendo recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 7.
Não se verifica ofensa aos princípios constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
A pessoa jurídica, inclusive microempresa, deve comprovar nos autos sua incapacidade financeira para ter acesso ao benefício da gratuidade da justiça. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 98 a 101.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-SC, Apelação n. 5003970-34.2022.8.24.0930; TJ-MG, Apelação Cível n. 52208534620238130024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA, legalmente representado por JACKLANE DA MOTA AGUIAR em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Ipixuna Do Pará, que extinguiu sem resolução do mérito AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta pela apelante em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ora apelada.
Transcrevo a sentença ora recorrida (ID 28664594): “SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada por JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, na petição inicial (ID 123949100), formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família/empresa.
A decisão ID 124235194, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, ou apresentar documentos que comprovem o fato de não ter condições para arcar com o ônus do processo.
A certidão ID 134360195 atestou o decurso do prazo sem que a parte autora tivesse comprovado o pagamento das custas processuais.
Posteriormente, a parte autora, por meio de nova advogada constituída (ID 139867671 e 139867673), apresentou petição requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentar as documentações solicitadas, alegando estar aguardando o retorno da parte autora com os documentos necessários.
Verifica-se que, mesmo após o requerimento de dilação de prazo, o prazo adicional de 30 dias solicitado, contado a partir de 27/03/2025, também transcorreu in albis, sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse a documentação que justificasse a gratuidade. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da decisão ID 124235194.
A certidão cartorária de ID 134360195 confirmou que o prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é claro ao estabelecer a consequência processual para a falta de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado para cumprir diligência no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer.
No presente caso, a diligência que incumbia à parte autora era o recolhimento das custas processuais.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir essa obrigação dentro do prazo legal de 15 dias.
Apesar da intimação e da certificação do não cumprimento dentro do prazo original, a parte autora, posteriormente, requereu a dilação do prazo para juntada de documentação, o que, por si só, não suspendeu ou reabriu o prazo para o recolhimento das custas que já havia se esgotado.
Ademais, mesmo o prazo adicional de 30 dias solicitado na petição ID 139867671, protocolada em 27/03/2025, já se findou sem qualquer manifestação da parte autora no sentido de comprovar o pagamento das custas ou a efetiva impossibilidade de fazê-lo.
A ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao regular processamento do feito, impedindo a citação da parte ré e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O não atendimento à determinação judicial no prazo legal, conforme previsto no artigo 290 do CPC, impõe o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A inércia da parte autora em promover o ato necessário para o prosseguimento do feito, mesmo após a certificação do decurso do prazo e o esgotamento do prazo adicional por ela própria solicitado, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da demanda, o que autoriza a medida extintiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará”.
Inconformada, JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA interpôs recurso de apelação (ID 28664595) sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir a ação sem oportunizar a devida instrução processual, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alegou, ainda, que o indeferimento da gratuidade de justiça ofende os ditames dos arts. 98 a 101 do CPC e compromete o acesso à jurisdição, sobretudo por se tratar de microempresa com renda voltada à subsistência familiar.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o conhecimento do recurso com atribuição de efeitos devolutivo e suspensivo, a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões apresentadas por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA no ID 28664599 em que requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia à extinção do feito pelo juízo de origem, ao fundamento do não recolhimento das custas processuais, apesar de ter sido a parte intimada para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento.
Adianto não assistir razão à parte apelante, pelas razões que passo a expor abaixo.
A exordial da presente ação (ID 28664571) foi instruída com pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de que a empresa autora não dispunha de condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 28664584), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que a parte autora permaneceu inerte, como atestado pela certidão do cartório judicial (ID 28664591), na qual se verifica o decurso in albis do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da ordem judicial.
Somente após o escoamento do prazo legal, a parte autora, por meio de nova patrona constituída, protocolou petição pleiteando dilação de prazo por 30 dias, afirmando que aguardava o envio dos documentos necessários por parte da cliente (ID 28664592).
Contudo, também este novo prazo transcorreu integralmente sem manifestação nos autos, restando absolutamente descumprida a obrigação processual imposta pela autoridade judicial.
Nada foi juntado posteriormente, seja comprovante de pagamento das custas, seja nova documentação capaz de demonstrar incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, cumpre à parte promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Assim dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, o Juízo de origem, agindo com respeito ao contraditório e plena observância ao devido processo legal, deu oportunidade à parte autora para regularizar sua situação processual, mas esta, de maneira reiterada, mostrou-se negligente e omissa.
A alegação, em sede recursal, de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa não se sustenta diante da completa inércia da apelante perante as ordens judiciais reiteradas.
Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça não decorre apenas da declaração unilateral de hipossuficiência, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
Segundo entendimento pacífico do STJ, a pessoa jurídica, inclusive a microempresa, deve comprovar nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de incapacidade econômica da apelante, inviável o deferimento da gratuidade judiciária, não havendo qualquer mácula na sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE, APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS .
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E TRANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. "No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art . 290 do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023) . "No processo cujo epílogo decorre do cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das primeiras custas, é indevida a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais" (Apelação n. 5000517-68.2021.8 .24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023) .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5003970-34.2022.8 .24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024) . (TJ-SC - Apelação: 5003970-34.2022.8.24 .0930, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 29/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do CPC, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, inexiste error in judicando na sentença proferida pela Magistrada singular.
Ao revés, trata-se de decisão irretocável, proferida em conformidade com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:34
Conhecido o recurso de JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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