TJPA - 0811030-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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12/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811030-48.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: VITOR DA SILVA TAVARES Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 05, QUADRA 10, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-790 PARTE REQUERIDA: Nome: MIGUEL ANGEL GARCIA VANEGAS Endereço: Rua Bernal do Couto, 658, ap 203, Rua Dom Romualdo de Seixeas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por VITOR DA SILVA TAVARES em face de MIGUEL ANGEL GARCIA VANEGAS, fundada em acidente de trânsito ocorrido em março de 2022, no qual a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pela colisão e pelos danos físicos e materiais dela decorrentes.
No curso da demanda, foi determinada a intimação pessoal do autor para que manifestasse interesse no regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Conforme consta na certidão de ID nº 143852811, a diligência de intimação foi cumprida com êxito, sendo o autor regularmente intimado.
Todavia, transcorrido o prazo legal, o autor permaneceu absolutamente inerte, não praticando qualquer ato impulsionador.
O lapso temporal já ultrapassa os 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Nos termos do §1º do referido dispositivo: “§1º A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso concreto, a parte autora foi pessoalmente intimada, mas manteve-se silente, revelando desinteresse no prosseguimento do feito, o que impõe o reconhecimento da desídia processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por parte do autor VITOR DA SILVA TAVARES.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório efetivo, pois a parte requerida não foi localizada para citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:39
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TAVARES em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 09:49
Mandado devolvido cancelado
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20/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TAVARES em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 21:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL GARCIA VANEGAS em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:59
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:33
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA TAVARES em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:37
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:18
Declarada incompetência
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10/06/2022 20:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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