TJPA - 0810167-87.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 07:16
Decorrido prazo de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 24/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810167-87.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TOTAL REPRESENTACOES LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 259, A, JOAO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Nome: SIDCLEY SILVA DIAS Endereço: DIOGO DOS REIS, 688, MATRIZ, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 PARTE REQUERIDA: Nome: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: Rodovia BR-316, SN, KM 7, LEVILÂNDIA - BOLACHAS TRIGOLINO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ASSUNTO: [Representação comercial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810167-87.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TOTAL REPRESENTACOES LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 259, A, JOAO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Nome: SIDCLEY SILVA DIAS Endereço: DIOGO DOS REIS, 688, MATRIZ, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 PARTE REQUERIDA: Nome: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: Rodovia BR-316, SN, KM 7, LEVILÂNDIA - BOLACHAS TRIGOLINO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ASSUNTO: [Representação comercial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TOTAL REPRESENTAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, em face de OCRIM S.A.
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, igualmente pessoa jurídica de direito privado, na qual postula a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais advindos da alegada quebra de cláusula tácita de exclusividade constante de contrato de representação comercial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com a parte ré contrato de representação comercial a partir do ano de 2009; ii) recebia comissão de 2,5% sobre os valores vendidos; iii) por mais de uma década exerceu com habitualidade a representação dos produtos da ré em Pinheiro/MA e demais regiões do território nacional, com expectativa de exclusividade tácita em sua zona de atuação; iv) a requerida teria passado a fornecer diretamente seus produtos ao supermercado Mateus, situado em sua área de atuação, o que resultou em queda abrupta nas vendas da autora e prejuízos financeiros relevantes; v) que tal conduta violaria a suposta exclusividade da autora na região, acarretando inadimplemento contratual, razão pela qual requer a rescisão contratual com indenização correspondente a 1/12 das comissões recebidas (R$ 30.000,00), bem como danos morais no mesmo montante (R$ 30.000,00).
O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Pinheiro/MA sob o número 0802505-13.2023.8.10.0052, sendo posteriormente declinada a competência à Comarca de Ananindeua/PA.
Por decisão exarada por este Juízo, recebo a presente ação com base no disposto no art. 64, § 4º do CPC/2015, ratificando todos os atos decisórios praticados pelo Juízo anteriormente competente, inclusive os que deferiram à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 481), com posterior confirmação do benefício em sede de agravo de instrumento.
A parte requerida apresentou contestação na qual refuta integralmente a tese autoral, argumentando, em síntese: i) inexistência de cláusula contratual que atribua exclusividade à autora; ii) direito da representada de comercializar seus produtos por outras vias e com outros parceiros comerciais; iii) ausência de ato ilícito, de quebra contratual ou de abuso de direito; iv) inexistência de dano material indenizável ou de abalo moral indenizável; v) impossibilidade de indenização com base em exclusividade não pactuada; vi) inadequação da presunção de exclusividade na hipótese dos autos, sobretudo em razão da existência de cláusula contratual que expressamente afasta essa prerrogativa.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Validação dos Atos Processuais Nos termos do art. 64, § 4º do Código de Processo Civil: "Decidido o conflito positivo de competência ou acolhida a exceção de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, e os atos praticados pelo juízo incompetente conservar-se-ão válidos, ressalvada a decisão que tenha causado manifesto prejuízo à parte." Não se vislumbra qualquer nulidade nos atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo da Comarca de Pinheiro/MA, inclusive quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, razão pela qual ratifico a integralidade dos atos decisórios precedentes.
II – Do Mérito O cerne da controvérsia reside em saber se houve efetiva quebra contratual por parte da ré, na medida em que a autora sustenta que teria direito a exclusividade tácita na representação comercial dos produtos da demandada.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme previsão expressa do art. 27, alínea “e”, da Lei nº 4.886/1965: “Art. 27 – Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor.” E, nos termos do art. 31 da mesma lei: “Art. 31 – Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.” Contudo, não se extrai dos autos, nem da documentação contratual encartada, qualquer cláusula expressa ou tácita que confira exclusividade ao representante.
Ao revés, a leitura do contrato revela que a exclusividade foi expressamente afastada, o que afasta por completo a pretensão indenizatória fundada em suposta quebra de zona exclusiva.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de formação de exclusividade tácita, tal raciocínio deve estar respaldado por robusto conjunto probatório que demonstre, de forma inequívoca, que a representada reconhecia essa exclusividade na prática comercial.
In casu, não há qualquer evidência documental que permita extrair esse entendimento.
A mera alegação de prejuízo econômico em decorrência de fornecimento a terceiros não tem o condão de configurar ilicitude ou inadimplemento contratual, sobretudo diante da inexistência de vedação contratual à atuação comercial paralela da representada.
De igual modo, o suposto abalo moral carece de substrato probatório e jurídico.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta da ré que tenha extrapolado o mero exercício regular de um direito contratual ou que tenha atentado contra a dignidade ou imagem da autora, razão pela qual não se configura o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOTAL REPRESENTAÇÕES EIRELI em face de OCRIM S.A.
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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