TJPA - 0801387-07.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/07/2025 09:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0801387-07.2025.8.14.0024 Requerente Nome: LUCAS HENRIQUE PIRES DE SOUZA Endereço: Rua Quarta, 830, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-080 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. É o breve relatório.
DECIDO.
O autor, LUCAS HENRIQUE PIRES DE SOUZA, ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagens para viagem aérea de Belém/PA para Santarém/PA, com data de viagem no dia 03/02/2025, tendo os voos sido posteriormente alterados unilateralmente pela companhia para o dia 05/02/2025.
Sustenta que as mudanças no itinerário lhe causaram diversos transtornos, tanto no aspecto profissional, quanto os custos de permanência na cidade de Belém/PA por mais de especialmente porque a última alteração teria sido informada com menos de 72 horas de antecedência, o que violaria a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Afirma que perdeu compromissos pessoais e profissionais em razão dos atrasos, pleiteando indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que a alteração do voo se deu conforme as normas aplicáveis e que o autor foi informado com antecedência compatível.
Alega que ofereceu reacomodação e opções de reembolso, como previsto pela regulamentação da ANAC, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique reparação por danos morais.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré.
O comprovante de residência apresentado pela parte detém presunção de veracidade, demonstrando que seu domicílio é o local onde ajuizou a ação.
Ainda que o documento não esteja em nome do Autor, não há qualquer indício de vício ou falsidade que comprometa sua validade, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações processuais e contratuais.
Assim, reconhece-se a competência deste Juizado Especial Cível de Itaituba para processar e julgar a demanda.
No mérito, verifica-se que o autor alega ter sido prejudicado por sucessivas alterações de voo promovidas pela ré, sem a devida antecedência legal, o que lhe teria causado transtornos de ordem moral e material.
Contudo, não foi possível aferir, nos autos, a data ou o horário em que o autor foi efetivamente notificado das alterações dos voos. É imprescindível destacar que este Juízo leu e releu atentamente os fatos da petição inicial, bem como analisou detidamente todos os documentos anexados à exordial, e não encontrou qualquer informação precisa sobre quando o autor foi avisado da mudança no itinerário aéreo.
A única menção temporal apresentada, de maneira vaga, afirma que uma das alterações teria sido comunicada com menos de 72 horas de antecedência, sem comprovação documental ou referência objetiva que permita aferir a veracidade da alegação.
Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não afasta a necessidade de o autor apresentar indícios mínimos de verossimilhança em suas alegações.
A inversão do ônus não implica, de forma automática, o acolhimento do pedido inicial — especialmente quando ausente comprovação fática do ato ilícito supostamente praticado pela ré.
No presente caso, essa verossimilhança não se verifica, pois o próprio autor não trouxe aos autos a informação mais básica e essencial para sua tese: a data da notificação da alteração de voo.
Dessa forma, não há como reconhecer a prática de qualquer ato ilícito por parte da companhia aérea, tampouco o descumprimento das disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê a obrigação de notificação com 72 horas de antecedência para alterações significativas no voo.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, conforme se observa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
ALTERAÇÃO DE VOO COM AVISO PRÉVIO.
CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES 400/2016 E 556/2020 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA .
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM DESLOCAMENTO ATÉ A CIDADE DE EMBARQUE.
NÃO ACOLHIDO.
PASSAGEIROS QUE, POR MERA LIBERALIDADE, OPTARAM POR ADQUIRIR PASSAGENS AÉREAS COM PARTIDA EM CIDADE DIVERSA DE ONDE RESIDEM.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO RECAI SOBRE A REQUERIDA .
DANOS MATERIAIS RELATIVOS AS DESPESAS COM BAGAGEM E RESERVA DE ASSENTOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RESERVA DOS ASSENTOS NÃO CONFIRMADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS O VALOR DESEMBOLSADO COM DESPACHO DE BAGAGEM NO VOO DE RETORNO AO BRASIL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADA A OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-PR 00174982720238160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2024) Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AVISO PRÉVIO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em hipóteses de alteração de voos por parte da companhia aérea, o dano moral não possui natureza in re ipsa, de modo a ser indispensável a análise fática de questões relativas ao atraso e a efetiva existência de lesão à personalidade, para cogitar-se legítima a reparação por danos morais . 2.
Na hipótese, a companhia aérea demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, alertando os autores da alteração do voo com antecedência, oportunidade em que os demandantes foram devidamente realocados em voo no dia seguinte. 3.
Por não restar comprovada a argumentada atuação abusiva por parte da empresa aérea, bem como por não aferir nexo de derivação com a sustentada lesão à personalidade dos autores, não há que se falar em dano extrapatrimonial a ser compensado . 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0726214-12.2023 .8.07.0001 1819027, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Assim, diante da ausência de prova mínima do alegado descumprimento contratual, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON COSTA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Sem condenação em custas ou honorários conforme o rito dos juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 18:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:27
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 11/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
11/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:17
Audiência de Una designada em/para 11/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846500-26.2025.8.14.0301
Isaac Johannes Liebold Serruya
M.m Brito LTDA
Advogado: Tasso Braga Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 21:30
Processo nº 0804821-31.2025.8.14.0015
Francisco Nesquita da Silva Neto
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 16:02
Processo nº 0853402-92.2025.8.14.0301
Evandro Moura Barata
Eurito V Teixeira - ME
Advogado: Vanessa Martins Frota Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 21:41
Processo nº 0857230-33.2024.8.14.0301
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Breno Moraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 15:25
Processo nº 0800580-67.2025.8.14.0062
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Fernanda Nayara Borges Lopes
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 17:46