TJPA - 0096582-46.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ASTRID CONTENTE NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0096582-46.2015.8.14.0301 APELANTE: ASTRID CONTENTE NOBREGA, NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida em sede de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de exibição de documento, ajuizada por NÓBREGA ALIMENTOS LTDA – ME e ASTRID CONTENTE NÓBREGA.
A demanda foi ajuizada sob a alegação de que as autoras foram surpreendidas com inscrição em cadastros de inadimplentes, originada de suposto contrato de confissão de dívida, cuja existência negam.
Diante da ausência de êxito na via administrativa, requereram judicialmente a apresentação do referido instrumento contratual.
O banco, regularmente citado, não apresentou o documento solicitado, tampouco justificou satisfatoriamente sua ausência.
A sentença de primeiro grau determinou a exibição do documento, com fundamento nos arts. 396 a 404 do CPC, e aplicou o art. 400, I e II, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar por meio do documento não exibido.
O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
Nas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação legal de exibição do documento e o indevido reconhecimento da veracidade dos fatos com base no art. 400 do CPC, por ausência de prova pré-constituída do direito das autoras.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Nos termos do art. 396 do CPC, compete ao réu exibir documento que esteja em seu poder, e, segundo o art. 400, caso não o faça sem justificativa idônea, poderá o juiz presumir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento.
Entretanto, esta presunção é relativa e de efeito meramente probatório, cabendo ao magistrado avaliar sua aplicabilidade à luz do caso concreto.
Entendo que a não exibição de documento, por si só, não autoriza o juízo antecipado de mérito de pretensão principal ainda não deduzida.
O juízo de primeiro grau admitiu, de antemão, como verdadeiros os fatos que o autor pretende provar por meio dos documentos solicitados, conforme dispositivo da sentença: “admitindo como verdadeiros os fatos que o autor pretenda provar por meio dos documentos solicitados, nos termos do art. 400, I e II, do CPC, condenando, ainda, o banco réu a exibir o Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívida n°150344831 firmado com a ré em 17/03/2015 no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos da fundamentação”.
No entanto, em ações cautelares autônomas de exibição de documento, a jurisprudência reconhece que a presunção não deve resultar em antecipação de juízo sobre o mérito da relação jurídica de direito material: Apelação.
Ação de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos.
Sentença de procedência que determinou a exibição do documento, sob pena de presunção de veracidade, condenando a ré nas verbas sucumbenciais.
Recurso da ré que merece prosperar parcialmente .
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Interesse processual presente. (...).
Ré que não apresentou o contrato que gerava os descontos na conta corrente do autor desde agosto/2019.
Ré que se limitou a informar que uma apólice de seguro de vida foi cancelada em janeiro/2018.
Resistência da seguradora na apresentação de documento que justifique as cobranças efetuadas.
Sucumbência que deve ser mantida em respeito ao princípio da causalidade.
A presunção de veracidade (art. 400 do CPC) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, ainda que nomeada de produção antecipada de provas.
Inteligência do Tema 47 do STJ.
Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal.
Precedentes.
Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC e Tema 1.000 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10138842820238260405 Osasco, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Portanto, impõe-se reformar parcialmente a sentença, para afastar a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 400 do CPC, sem prejuízo da ordem de exibição do documento e da condenação sucumbencial.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar da sentença o trecho que aplica, de antemão, a presunção de veracidade quanto aos fatos que o autor pretenda provar por meio do documento solicitado.
Mantida a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à obrigação de exibição do documento e ao ônus da sucumbência.
A aplicação da presunção de veracidade, prevista no art. 400 do CPC, poderá ser devidamente aplicada pelo juízo de primeiro grau no curso da ação principal.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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31/05/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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