TJPA - 0808233-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 00:05
Publicado Acórdão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
11/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 23:12
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL - CPF: *64.***.*91-68 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MONIC
-
08/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOBO GLÜCK PAÚL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO BAIA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808233-15.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MONICA MAUES NAIF DAIBES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, juíza de direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0916008-93.2024.8.14.0301, ajuizada contra os procuradores do Estado do Pará, Rodrigo Baía Nogueira e Ana Carolina Lobo Glück Paúl.
A insurgência recursal volta-se contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Pará, incluindo-o no polo passivo, e, por consequência, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Na ação de origem, a agravante alega ter sido vítima de reiterados atos de abuso de poder e assédio institucional promovidos pelos procuradores estaduais, por meio de representações disciplinares e pedidos administrativos dirigidos ao CNJ e ao TJPA.
Segundo sua narrativa, tais condutas teriam extrapolado os limites funcionais, visando unicamente à sua desestabilização como magistrada, ferindo sua honra e imagem pessoal.
Em decorrência disso, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$2.000.000,00, imputando responsabilidade subjetiva direta aos dois agentes públicos, sem inclusão do Estado.
A decisão agravada acolheu manifestação do Estado do Pará no sentido de que os atos atribuídos aos procuradores foram praticados no exercício da função pública, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Com base na jurisprudência vinculante do Tema 940 do STF, entendeu-se que é imprescindível a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo, resultando no reconhecimento da incompetência da vara cível comum e na remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os atos narrados não guardam relação com o exercício regular da função pública, configurando desvios pessoais de finalidade e motivação.
Alega que não se pode impor ao jurisdicionado a obrigação de acionar o Estado quando o dano resulta de comportamento pessoal e abusivo do agente, sob pena de violação ao princípio do juízo natural e da independência funcional.
Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a legitimidade da Fazenda Pública e manter a competência da vara cível onde ajuizada a ação.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do Tema 940 da repercussão geral (RE 1.026.993/SP), firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes públicos é, como regra, objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, independentemente de culpa ou dolo.
A tese vinculante fixada pelo STF estabelece que o ajuizamento da ação deve se dar em face da Fazenda Pública, assegurando-se, em caso de dolo ou culpa do agente, o direito de regresso da Administração Pública contra o servidor responsável.
No presente caso, os atos atribuídos aos procuradores — representações administrativas, pedidos de providência e manifestações em processos judiciais — foram todos exercidos no contexto da função pública.
Mesmo que a autora alegue dolo ou abuso, esses atos guardam vinculação direta com o exercício da advocacia pública, e, portanto, atraem a incidência da responsabilidade objetiva do ente federativo.
Não se trata de comportamento privado ou desvinculado da função, mas de conduta institucional, ainda que supostamente excessiva ou imprópria.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ impede a escolha do autor quanto à exclusão da Fazenda Pública do polo passivo quando os atos impugnados são funcionalmente vinculados à atividade pública.
A eventual comprovação de abuso ou má-fé não elimina o dever da Administração de responder objetivamente, mas apenas autoriza, em caso de condenação, ação regressiva.
Assim, é correta a atuação do juízo de origem ao aplicar o Tema 940 e redirecionar a competência, com observância do princípio do juiz natural.
Quanto à alegação de afronta ao juízo natural, não se verifica qualquer nulidade.
A alteração da competência é reflexo direto da modificação da legitimidade passiva, que, por sua vez, decorre da correta aplicação do precedente vinculante.
Trata-se de medida legal, constitucional e compatível com a estrutura do sistema processual, não havendo prejuízo à parte autora, que poderá prosseguir com sua pretensão perante o juízo competente.
Não há, pois, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
Ao contrário, ela se apoia em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e está em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil do Estado.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, autorizando o relator a negar provimento ao recurso que contrariar jurisprudência dominante ou precedente obrigatório.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da correta aplicação do Tema 940 da repercussão geral do STF, que impõe a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA LOBO GLÜCK PAÚL (AGRAVADO), Estado do Pará (AGRAVADO), MONICA MAUES NAIF DAIBES - CPF: *10.***.*21-34 (AGRAVANTE) e RODRIGO BAIA NOGUEIRA (AGRAVADO) e não-provido
-
19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852168-75.2025.8.14.0301
Adriely Teixeira da Silva
Advogado: Nelly Haida Barbosa Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 09:12
Processo nº 0801931-31.2025.8.14.0012
Minervina Dias de Castro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2025 11:37
Processo nº 0800453-52.2025.8.14.0023
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Vanessa de Sousa Cordeiro
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:59
Processo nº 0801931-31.2025.8.14.0012
Minervina Dias de Castro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:46
Processo nº 0800310-82.2024.8.14.0028
Mateus Gomes Procopio
Faculdade dos Carajas LTDA - ME
Advogado: Kassia Rique de Oliveira Sherring
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 12:01