TJPA - 0800310-82.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:59
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de MATEUS GOMES PROCOPIO em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MATEUS GOMES PROCOPIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800310-82.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MATEUS GOMES PROCOPIO REQUERIDO: FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Gomes Procopio em face da Faculdade dos Carajás Ltda - ME, objetivando a expedição e entrega de seu diploma de graduação em Enfermagem, bem como indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada na entrega do referido documento.
Em decisão interlocutória no Id. 108133712, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência, determinando a expedição do diploma no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A requerida foi devidamente intimada em 02/02/2024, conforme certidão de oficial de justiça constante no Id. 108267596.
A ré apresentou contestação (Id. 108867880 - pág. 3), alegando que expediu o diploma em 08/12/2022, mas não possui competência para registrá-lo, cabendo tal responsabilidade à UNIFESSPA, que teria demorado no processamento.
Afirmou, ainda, ter cumprido a liminar, conforme documento no Id. 108867886, e requereu a inclusão da UNIFESSPA no polo passivo.
O autor foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso).
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Da exclusão da responsabilidade e pedido de inclusão da UNIFESSPA A requerida alega que a responsabilidade pelo atraso na entrega do diploma seria da UNIFESSPA, que detém competência para o registro do diploma.
Ocorre que tal argumentação não pode ser acolhida, pois a ré não produziu provas robustas que demonstrem, de forma concreta, a existência de entraves administrativos por parte da UNIFESSPA ou qualquer outra causa externa que justifique o atraso excessivo.
Limitou-se a apontamentos de datas, sem comprovação documental específica que isente a sua responsabilidade.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da instituição de ensino pela prestação adequada do serviço educacional é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Assim, o consumidor não pode ser prejudicado por entraves burocráticos internos da instituição de ensino, inclusive aqueles relacionados à terceirização ou delegação de atos administrativos, como o registro do diploma.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: "EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este .
V.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INDEVIDO.
O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10000190186114001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020)” (grifo nosso).
Assim, indefiro o pedido de inclusão da UNIFESSPA no polo passivo, mantendo a responsabilidade integral da requerida.
Da obrigação de fazer Foi concedida tutela de urgência para que a requerida expedisse o diploma, o que foi cumprido, conforme informado pela própria ré.
Assim, homologo o cumprimento da obrigação e confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6°, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VIl).
A demora na entrega do diploma de curso superior, quando ultrapassa o prazo razoável e impede o exercício regular da profissão ou acesso a outras oportunidades acadêmicas, é reconhecida como violadora de direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
O autor comprovou ter colado grau em 14/10/2022 e, mesmo após longo tempo, não recebeu o diploma no tempo razoável, ficando à mercê de ameaças de perda de inscrição profissional no COREN-SP e de não conclusão da sua pós-graduação.
No caso posto, o dever de a requerida indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), pois, com sua ação, o réu privou o autor de verba de natureza alimentar.
Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados ao requerente devem ser indenizados.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Por outro lado, a reparação por danos morais deve ter caráter indenizatório e pedagógico, com observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de forma que consiga o propósito educativo da pena, consistente em inibir a instituição financeira da prática de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação e de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, reconhecida a falha e seus reflexos na esfera pessoal e profissional do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a razoabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mateus Gomes Procópio para: Condenar a requerida FACULDADE DOS CARAJÁS LTDA - ME ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, JÁ LEVANDO-SE EM CONTA a correção a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Anoto que a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária foi calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24; Confirmar a tutela de urgência deferida (Id. 108133712), reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer (expedição do diploma); Indeferir o pedido de inclusão da UNIFESSPA no polo passivo da demanda.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MATEUS GOMES PROCOPIO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS GOMES PROCOPIO - CPF: *37.***.*77-26 (AUTOR).
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01/02/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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