TJPA - 0803169-18.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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06/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803169-18.2022.8.14.0133 APELANTE: JESSICA LOPES SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou ao pagamento de danos materiais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
Sustentou-se que os vícios comprometeram a funcionalidade do imóvel e causaram sofrimento à autora e sua família, em razão das condições inadequadas de moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, há direito à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. 4.
O Banco do Brasil, como instituição responsável pela liberação de recursos públicos e fiscalização das obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, responde pela ineficiência na execução da política habitacional. 5.
O laudo técnico evidenciou falhas estruturais e sanitárias relevantes, como infiltrações, mofo, falhas elétricas e odor de esgoto, que inviabilizam o uso pleno e digno do imóvel. 6.
A frustração do projeto de vida relacionado à aquisição da casa própria, especialmente no contexto de programa habitacional voltado à população de baixa renda, configura lesão extrapatrimonial relevante. 7.
O dano moral é presumido nessas hipóteses, pois os vícios afetaram diretamente o bem-estar e a dignidade da moradora. 8.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Os vícios construtivos que comprometem a funcionalidade e habitabilidade do imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional popular ensejam reparação por danos morais. 2.
O dano moral, em tais hipóteses, é presumido, diante da frustração da legítima expectativa de moradia digna e segura. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389 e 927. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STJ, Súmula 362; TJPA, ApCiv 0802109-10.2022.8.14.0133.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação cível interposta por JESSICA LOPES SANTOS, sob o Id. 24185533, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e intermediação operada pelo Banco do Brasil.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Silvana Barata Negrão em face do Banco do Brasil S.A., requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no bojo do programa habitacional federal.
Alegou-se que o imóvel apresenta falhas graves que comprometem sua habitabilidade, como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais e demais vícios construtivos, o que geraria não apenas prejuízos econômicos, mas também sofrimento psíquico e frustração à autora e à sua família.
O juízo a quo, considerando suficientemente provados os vícios construtivos por meio de laudo técnico não impugnado especificamente, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.940,22 (doze mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), porém indeferindo a reparação por danos morais.
Cito, inclusive, a parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 24185532): “[...] Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. [...].” Em apelação interposta pela autora (Id. 24185533), a recorrente requereu a reforma parcial da sentença, especificamente para o reconhecimento e condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que a situação vivenciada pela parte autora é apta a configurar abalo moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente diante da vulnerabilidade dos consumidores de baixa renda que adquirem imóveis populares, pugnando, assim, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 24185537.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Deferida a justiça gratuita na origem e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Pois bem.
A parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido os vícios construtivos e condenado o Banco do Brasil S/A à reparação por danos materiais, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso dos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil firmou contrato com a parte autora na qualidade de representante do FAR, assumindo, assim, não apenas a liberação dos recursos, mas a responsabilidade por fiscalizar a execução da obra, conforme estabelece o Decreto nº 7.499/2011.
No presente caso, fora demonstrado que o imóvel adquirido pela autora apresenta defeitos que extrapolam o aspecto estético e interferem diretamente em sua funcionalidade que vão desde falhas elétricas até o odor persistente de esgoto, gerando, não apenas desconforto, mas sofrimento contínuo, angústia e sensação de impotência, sobretudo diante da ausência de resposta efetiva por parte do Recorrido.
Tais falhas comprometem o uso pleno do imóvel como moradia segura, confortável e salubre, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, especialmente no contexto de um programa habitacional público voltado à população de baixa renda – o Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.
A perícia técnica juntada pela autora revelou vícios estruturais relevantes, como desplacamento de pisos, mofo, falhas elétricas e hidráulicas, comprometendo diretamente a habitabilidade do imóvel.
A ausência de contestação probatória por parte do réu, somada à inversão do ônus da prova (validamente decretada com base no art. 6º, VIII, do CDC), conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Em tais circunstâncias, o Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da construção, tampouco produziu contraprova capaz de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Ademais, a recorrente é pessoa hipossuficiente, conforme reconhecido na concessão da gratuidade da justiça, e adquiriu o imóvel com financiamento público subsidiado, de modo que as expectativas quanto à qualidade mínima da construção são legítimas e juridicamente protegidas.
A negativa da indenização, diante das provas produzidas e da relevância do direito tutelado (moradia), afronta, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Portanto, é de rigor acolher o apelo da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Senão vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.” (Apelação Cível nº 0802109-10.2022.8.14.0133, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ARIANE DO SOCORRO QUEIROZ contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora alega que o imóvel apresentou vícios estruturais graves, em desacordo com as normas técnicas (NBR 15575), e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) a caracterização de dano moral em razão dos transtornos e prejuízos suportados pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a competência para julgar demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a participação da Caixa Econômica Federal como agente executor do programa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do programa, sendo responsável pela fiscalização da obra, e não apenas como intermediador financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. 6.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a existência dos vícios construtivos, que comprometem a habitabilidade do imóvel e impõem à autora custos com reparos.
Assim, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais. 7.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, pois os vícios construtivos frustram a legítima expectativa da autora de possuir moradia digna, violando seu direito fundamental à habitação.
Precedentes do STJ indicam que tal situação ultrapassa mero dissabor, justificando indenização proporcional ao sofrimento experimentado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A.
Parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 9.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos do imóvel financiado. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos graves e comprometimento da habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362.” (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) Acrescente-se, ainda, que o imóvel, além de bem patrimonial, representa o espaço existencial de um projeto de vida.
Frustrar esse espaço, por má-execução da política pública ou por omissão do agente executor, é tolher direitos fundamentais.
Diante das condições precárias do imóvel, que submetem a autora e sua família a risco de saúde, desvalorização do patrimônio e comprometimento emocional, é evidente o dever de compensação por dano moral, o qual deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
Assim, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra "d", do Regimento Interno, conheço do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, momento a partir do qual adota-se como taxa de juros a Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), incidindo, por sua vez, até a data do arbitramento, a partir de quando incide a correção monetária conjuntamente (Súmula 362/STJ) e, assim, aplica-se a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária, mantendo os demais termos da r. sentença.
Em razão da reforma ora efetivada, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
14/09/2024 19:53
Recebidos os autos.
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14/09/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
-
14/09/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:11
Decorrido prazo de JESSICA LOPES SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:36
Recebidos os autos no CEJUSC.
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02/09/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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02/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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