TJPA - 0802269-21.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802269-21.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: IVETE MARIA DE AZEVEDO Endereço: Av.
Otavio Onetta, 50, Centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados, visando a anulação de contrato de empréstimo e reparação por danos morais.
Intimada a parte autora para pagar as custas, a mesma se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo fixado.
Autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com o subsequente cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais no prazo legalmente convencionado, a rigor do que dispõe o art. 290 do CPC.
In verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, tem importante julgado sobre a matéria, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.).
Analisando a ratio decidendi do voto da Ministra relatora, é possível compreender com precisão a interpretação daquela Corte Superior sobre conteúdo da norma processual, não sendo demasiado relembrar que o STJ detém a competência constitucionalmente estabelecida de uniformização da interpretação da legislação federal.
Vejamos o excerto: [...] 19.
Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. 20.
No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. [...] Como se vê, o cancelamento da distribuição por si só é a penalização pelo não pagamento tempestivo das custas processuais iniciais.
Não tendo o demandante cumprido a determinação judicial, não arcando com o pagamento das custas, torna-se patente a necessidade de extinção do feito.
Cumpre salientar que, no caso em exame, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Grifei.
Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas e nem honorários advocatícios. 1. À UNAJ para que proceda o cancelamento dos boletos em aberto. 2.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não realizado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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01/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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