TJPA - 0805875-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/06/2025 03:23
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805875-93.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21291 Adv.: Dra.
Luísa Thaís Rosa de Souza - OAB/PA nº 21927 Executado: Milberto Antônio Falcão de Carvalho Júnior End.: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR, Torre 22, AP 202, Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67110-280.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR contra MILBERTO ANTÔNIO FALCÃO DE CARVALHO, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que é credor do acionado na quantia originária de R$ 3.470,20 (três mil, quatrocentos e setenta reais e vinte centavos), importe esse referente as taxas condominiais vinculadas a unidade habitacional nº 0202, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante da inércia do acionado, a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), que corresponderia, segundo a planilha apresentada pelo exequente, ao valor atualizado da dívida executada.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 1.014,92 (um mil, quatorze reais e noventa e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado, mantidas no banco NU Pagamentos - IP, Itaú Unibanco S.A. e Caixa Econômica Federal, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio juntado no Id nº 139384032.
A empresa exequente, entretanto, através da petição anexada no Id nº 139377144, apresentou requerimento de desistência da presente ação.
Desse modo, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 1.014,92 (um mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), que foi colocado em indisponibilidade, seja desbloqueado.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/05/2024 10:25
Decorrido prazo de MILBERTO ANTONIO FALCAO DE CARVALHO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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