TJPA - 0803380-40.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803380-40.2025.8.14.0039 Autor: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Réu: JEIZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Analisando detidamente os documentos e petição inicial, observa-se claramente que nenhuma das partes reside nesta comarca, vejamos: ENDEREÇO DO AUTOR: JP ENXOVAIS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-74, com sede na Folha 17, QD. 18, LT 04, Nova Marabá, Marabá, Pará, CEP 68.505-440.
ENDEREÇO DA PARTE RÉ: JEÍZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, residente na AL BRAS DE OLIVEIRA, 85, CS AGULHA, ICOARACI BELEM PA 66811620.
Está evidente que não há enquadramento em nenhuma das situações do art. 4º da Lei 9.099/95, bem como as previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, é clara a aplicação do enunciado 89 do Fonaje que assim dita: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destaco que, em se tratando de Juizado Especial Cível, a providência a ser adotada para o caso de incompetência relativa é diversa daquela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa ao juízo competente.
Para o caso, a Lei Especial prevê a extinção sem resolução de mérito.
Posto isso, nos termos de art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
25/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0803380-40.2025.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 14/07/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803380-40.2025.8.14.0039 Autor: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Réu: JEIZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
30/05/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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