TJPA - 0800277-52.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800277-52.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JULIA TRINDADE GONCALVES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIA TRINDADE GONÇALVES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome e obter indenização pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
No direito, trata da inexistência das relações contratuais, da repetição de indébito, e, ao final, a condenação em danos morais.
Junta documentos. 2.
Decisão inicial, deferindo a tutela antecipada e determinando a citação (Id. 62529888). 3.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação nº 617238105, inexistência de dano moral e pugnando a improcedência da ação.
Em caso de condenação, postula a devolução na forma simples, compensação.
Junta documentos, incluindo contrato e TED. 4.
Autora faltou a audiência de conciliação.
Despacho, facultando à autora replicar (Id. 87465880). 5.
Réplica, onde ressalta a incapacidade técnica da autora, que é semianalfabeta, que os documentos apresentados estão rasurados, que os contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório e ratifica os demais termos da inicial. 6.
Após despacho de organização e saneamento do processo (Id. 92105256).
O advogado da autora pediu perícia grafotécnica, portanto a perita concentrou sua análise nas assinaturas das testemunhas do contrato, atestando que a assinatura do documento realmente pertence ao filho da autora, SÁTIRO TINDADE GONÇALVES, que assinou o contrato a rogo (Id. 81003628 - Pág. 2 -4 e 133152280 - Pág. 21). 7.
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente. 9.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu. 10.
Foram juntados o comprovantes da transferência eletrônica realizado pelo Banco para a conta da autora relativamente ao empréstimo.
Temos a cédula de crédito bancário relativo ao contrato nº 617238105 firmado em 17/02/2020, no valor de R$ 2.600,26, sendo este refinanciamento do contrato nº 553936071, quitando o valor de R$ 753,46 do contrato anterior e sendo liberado o valor de R$ 1.785,74 em conta de titularidade da autora (agência 5769, número da conta 7605951, do banco do Bradesco - Id. 81003623 e 81003628 - Pág. 3).
O contrato foi assinado a rogo pelo próprio filho da autora, como confirmado em perícia. 11.
Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
Pela assinatura dos documentos, não se pode afirmar que houve falsificação.
O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
Enfim, a priori, a contratação foi regular. 12.
Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, os documentos pessoais, comprovantes de depósito na conta de autora, não há sinal de assinatura falsa, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação. 13.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência. - Da Litigância de Má-fé 14.
Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva. 15.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” 16.
As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 17.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita. 18.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça. 19.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um contrato que, na verdade, sabia ser legítimo, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário. 20.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo a liminar de Id. 62529888, devendo ser oficiado ao INSS para que reinicie os descontos no benefício. 22.
Condena a autora nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, considerando os termos do art. 85, §2º, e incisos, considerando, em especial, que o processo demandou apenas uma petição, sendo julgado em menos de 01 ano. 23.
Considerando que a autora é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, as verbas ficarão em condição suspensivas por 05 anos, após, haverá extinção, na forma do art. 98, §3º, CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). 24.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC) - R$ 1.701,88 - , devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos. 25.
Ressalto que o pagamento de tal penalidade não tem sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judicial (art. 90, §4º do Código de Processo Civil). 26.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 23 de maio de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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02/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
25/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/05/2023 23:59.
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26/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 Vara Única de Viseu.
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16/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Vara Única de Viseu.
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13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 07:55
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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