TJPA - 0803117-80.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:18
Audiência de Una do dia 16/12/2025 11:40 cancelada.
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02/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/06/2025 18:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa.
Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected].
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:06
Audiência de Una designada em/para 16/12/2025 11:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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