TJPA - 0809659-06.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 21:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 28/08/2025 10:50, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/08/2025 10:50, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/08/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 28/08/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 18:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809659-06.2025.8.14.0051 AUTOR: MANOEL FREIRES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
MANOEL FREIRE NOGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCOS C6 CONSIGNADO S/A., alegando que vem sofrendo descontos decorrentes de suposto empréstimo em seu benefício previdenciário desde 2021.
Afirma, ainda, que nunca consentiu ou autorizou qualquer contratação de empréstimo junto ao Banco requerido.
Requereu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício, conforme apontados em ID 145075806.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida.
A pretensão liminar não merece acolhimento, conforme veremos a seguir.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos, observa-se que tais descontos são realizados desde 2021.
Não obstante, a autora somente veio ajuizar a presente demanda em 28 de maio de 2025.
A demora injustificada na propositura da ação revela a ausência do requisito da urgência, sobretudo porque a autora permaneceu inerte durante todo esse período sem buscar qualquer providência judicial ou extrajudicial para cessar os descontos.
A jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que a urgência deve ser atual e contemporânea ao ajuizamento da ação.
Se a própria parte suportou os descontos por mais de um ano sem reação, não há como se reconhecer, neste momento, que se trata de situação urgente a justificar uma intervenção judicial imediata.
Além disso, o risco de irreversibilidade da medida, embora não evidenciado expressamente, também não pode ser desconsiderado, pois eventual suspensão liminar dos descontos poderá inviabilizar a restituição futura À entidade ré, caso se constante a regularidade do vínculo e da cobrança.
Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025814-91.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO MACEDO BARBOSA Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SEM PREVISÃO DE TÉRMINO .
NEGÓCIO ENTABULADO EM 2018.
INSURGÊNCIA 04 (QUATRO) ANOS APÓS.
URGÊNCIA INDEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA .
RECURSO IMPROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito questionado, foi firmado em 2018, vindo o recorrente a se insurgir contra as correlatas cláusulas 04 (quatro) anos após, de maneira que, por enquanto, não se vislumbra a necessidade de reparo a ser feito na decisão vergastada, haja vista que, efetivamente, como pontuado pelo Juíza de primeiro grau, não há contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da ação, a descaracterizar o requisito urgência.
II- São necessários maiores esclarecimentos sobre os fatos, os quais surgirão com a instrução do feito, oportunizando as partes, em contraditório, trazerem as provas que entenderem pertinentes a demonstrar suas teses, em ordem a influir no juízo de valor do julgador.
III- AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO .
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO MACEDO BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva com pedido de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)(TJ-BA - AI: 80258149120228050000 Des .
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Os documentos que instruem a inicial não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a oitiva da parte requerida para melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito.
Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 22:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809659-06.2025.8.14.0051 AUTOR: MANOEL FREIRES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil, nos arts. 320 e 321, dispõe acerca da necessidade dos documentos necessários à propositura da ação bem como da possibilidade da emenda à inicial quando o juiz verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Verifico, no presente caso, que a parte requerente não juntou comprovante de residência, documento imprescindível para fins de definição de competência, bem como para comprovar as qualificações da inicial.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, apresente declaração do titular confirmando que o autor reside no endereço indicado.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:15
Audiência de Conciliação designada em/para 28/08/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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