TJPA - 0835295-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 30/05/2025 23:59.
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07/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 23:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 142643828, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante discordou da decisão do juízo no que se refere a verba de sucumbência.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, no entanto, a parte discordou da condenação.
Em resumo, percebe-se que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, ou seja, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante pretende modificar as partes que foram desfavoráveis ou contrárias ao seu posicionamento, mas os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Por fim, anoto que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que claramente não existe o vício alegado pelos embargantes, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTAO JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 538, § ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Não há como ser complacente o órgão julgador, pena de se tornar conivente com a desídia e com o descaso da própria atividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*17-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES PREJUDICADAS TENDO EM CONTA A TESE ADOTADA PELO ACÓRDÃO.
ADEMAIS, EMBARGANTE JÁ ADVERTIDA.
AUSÊNCIA DE FOMENTO JURÍDICO MÍNIMO.
CONSIDERANDO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR FALTA DE LEITURA NEM DE COMPREENSÃO, SÓ SE PODE CONCLUIR PELO PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, SEJA PARA ATRASAR O DESFECHO FINAL, NA CONDIÇÃO DE DEMANDADA, SEJA PARA ADIAR O INÍCIO DO PRAZO DOS JÁ ANUNCIADOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*53-74, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DECLARAÇÃO.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I.
Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
II.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARARAM A MÁ-FÉ E CONDENARAM O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*10-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013) Neste cenário, exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão segue a norma aplicável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaco que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30 de maio de 2025. -
31/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 21 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ALVES & LOURENÇO LTDA e ONCOLÓGICA DO BRASIL, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de Procurador judicial, apresentaram Embargos de Declaração da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, a teor da decisão de referência 140072686.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a incongruência dos argumentos suscitados pela parte contrária, requerendo a manutenção da sentença questionada nos pontos elencados pelo embargante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração na qual a autora/embargante Alves & Lourenço Ltda sustentou os seguintes vícios na sentença: - 1. erro no reconhecimento da obrigação conjunta das partes em emitir o habite-se do imóvel locado, o qual dependia apenas do andamento das obras por parte da locatária Oncológica; 2. ausência de inclusão na condenação dos encargos contratuais (IPTU e honorários contratuais); - 3. ausência de confirmação da liminar de despejo deferida e da determinação de desocupação do imóvel; - 4. obscuridade quanto a forma de rateio dos honorários advocatícios, a ser dividido em três partes.
Lado outro, a ré/embargante Oncológica do Brasil Ltda argumentou que houve equívoco do julgador ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, asseverando que o mesmo deve incidir sobre o proveito econômico quantificável, ou seja, sobre o valor da condenação equivalente ao pagamento de 6 (seis) meses de aluguel e seus acréscimos.
Os embargos de declaração visam corrigir os defeitos pontados pela parte, com vistas a suprimir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, segundo disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença questionada reconheceu a responsabilidade conjunta dos litigantes pelo descumprimento do contrato de locação e, desse modo, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, somente para condenar as requeridas ao pagamento dos valores da locação devidos a partir de fevereiro de 2021 até a desocupação do bem, que ocorreu em agosto de 2021, acrescido de juros de mora e multa contratual de 5% (cinco por cento), isentando a parte demandada do pagamento da multa por infração contratual estabelecida no ajuste.
Percebe-se, assim, que não houve qualquer equívoco do julgador ao reconhecer que ambas as partes deram causa ao rompimento do contrato, visto que as mesmas não providenciaram o habite-se do imóvel conforme previsão contratual, cujo instrumento era necessário para o início das atividades hospitalares da locatária, isentando as demandadas do pagamento da multa estabelecida no instrumento.
Além disso, não há dúvida quanto ao período da locação devido pelos demandados, posto que a decisão mencionou especificadamente o período de fevereiro de 2021 até agosto de 2021 (data da desocupação) como devido, conforme cálculo do débito apresentado pelo autor, excluindo-se o mês de julho que foi quitado pela inquilina no curso da ação.
Entretanto, constato que a decisão deixou de incluir na condenação os encargos previstos no contrato, ou seja, o valor do IPTU em atraso, conforme obrigação expressamente prevista na cláusula sétima do instrumento de locação, salientando que é indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito, por configurar cobrança em duplicidade (bis in idem), visto que os honorários devem ser fixados pelo juízo na forma prevista em lei.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA -ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FLUÊNCIA DESDE OS VENCIMENTOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS PROPORCIONALMENTE RATEADOS. - A mora "ex re" não depende de ato do credor, como interpelação ou citação, por decorrer do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo alcançado. - A cobrança dos honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada judicialmente implica em bis in idem e não tem respaldo no ordenamento jurídico. - Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161939-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024).
Enfim, houve erro na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que deve ter por base de cálculo o valor da condenação e não o valor da causa, uma vez que o débito corresponde ao proveito econômico objetivado pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADOR AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA PACTUADA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO.
O locatário e o fiador devem responder não apenas pelos aluguéis vencidos e vincendos, mas também pelos acessórios da locação, por força do disposto em contrato de locação e na Lei nº 8.245/91.
Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC, qual seja: (i) sobre o valor da condenação, (ii) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, (iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474387-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Nesse contexto, havendo sucumbência recíproca, a divisão do ônus processual é rateada entre as partes (autor e réu), independentemente de haver litisconsórcio ou não em cada polo da lide.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pela embargante Alves & Lourenço Ltda, em razão da sentença não ter condenado as requerias ao pagamento do IPTU, cujo encargo é devido pela parte conforme previsão contratual.
Ademais, acolho os embargos apresentados por Oncológica do Brasil Ltda, em face do flagrante erro na fixação dos honorários da sucumbência, que deve ter por base o valor da condenação e não o valor da causa.
Declaro assim que a sentença embargada terá o seguinte teor na sua parte dispositiva: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar solidariamente as requeridas, exclusivamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de fevereiro de 2021 até a desocupação do imóvel (agosto/2021), excluindo-se o mês de julho/2021 que foi quitado no curso da demanda, pelo valor estabelecido contratualmente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M da FGV, além da multa contratual de 5% (cinco por cento) e encargos da locação (IPTU), no entanto, isentando as demandadas do pagamento da multa por infração contratual de 46 (quarenta e seis) vezes o valor do aluguel prevista no cláusula vigésima do instrumento, em face do descumprimento recíproco do ajuste.
Enfim, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o despejo, diante da desocupação do imóvel pelo demandado, conforme certidão que consta nos autos.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em partes iguais, nos termos do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca.” Permanece a sentença como foi lançada quanto à parte que não sofreu correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 9 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ALVES & LOURENÇO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis em desfavor de ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S/ LTDA e BASIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA, igualmente identificados, com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 8.245/91.
Em sua petição, relatou ter celebrado com a demandada Oncológica do Brasil S/S Ltda, contrato de locação de imóvel de sua propriedade para fins comerciais (atividade hospitalar), formalizado em 15/07/2020, tendo como objeto dois prédios situados na Travessa Nove de Janeiro, nº 1726, São Brás, nesta cidade.
Destacou, ainda, que o valor do aluguel foi ajustado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o prédio I e R$90.000,00 (noventa mil reais) para o prédio II, salientando que foi pactuada uma carência para o pagamento do aluguel do segundo imóvel, que se iniciaria em dezembro de 2021 e, posteriormente, renegociado para julho de 2022, nos termos do aditivo contratual que consta nos autos.
Lado outro, disse que o contrato de locação era garantido por seguro fiança correspondente ao valor de 6 (seis) meses da locação, com validade de um ano a contar da assinatura do ajuste, renovando-se 30 (trinta) dias antes do vencimento da apólice anterior, sob pena de rescisão e incidência das penalidades contratuais.
Todavia, esclareceu que a locatária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente com os valores da locação a partir de janeiro de 2021, anotando que o debito foi renegociado pelos litigantes, as quais pactuaram um desconto temporário nos aluguéis dos meses de fevereiro a julho de 2021, a ser acrescido nos meses subsequentes de agosto a novembro, conforme Termo Aditivo II do contrato originário.
Enfim, salientou que a carta de fiança nº OCALV 5090/2020 01 apresentada pela requerida é ineficaz para garantir a obrigação locatícia, dada as inúmeras irregularidades e inconsistências no instrumento, evidenciando o descumprimento contratual por parte da inquilina, por não ter indicado seguro fiança legítimo e válido.
Assim, destacou que a locatária não quitou as obrigações assumidas no renegociamento da dívida, razão pela qual notificou as rés para que efetuassem o pagamento, porém, a locatária manteve-se inerte.
Nesse cenário, ajuizou a presente ação objetivando: 1. a rescisão do contrato de locação; 2. a decretação do despejo; 3. a condenação dos demandados ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos devidos até a desocupação do bem; 4. a inaplicabilidade da cláusula contratual de retomada especial do imóvel, em face da não conclusão das obras do hospital; 5. a declaração de nulidade da carta fiança nº ONCALV5090/2020-01; 6. a inexistência de pendências documentais do imóvel locado.
A requerida Oncológica do Brasil S/S Ltda, em sua resposta, admitiu ter celebrado o contrato de locação com a requerente, contudo, negou o descumprimento das obrigações estabelecidas no ajuste.
Por sua vez, a demandada Bail Brasil Surplus Line S.A, destacou: - a idoneidade da carta fiança emitida pela seguradora; - o caráter subsidiário da fiança fidejussória; - a anuência da autora (locadora) com o contrato de garantia emitido pela fiadora; - o cumprimento integral das obrigações estipuladas no instrumento de fiança.
Em seguida, o autor confirmou ter recebido da ré o pagamento da locação do mês de julho de 2021, assim como noticiou a desocupação do imóvel locado nos termos da certidão de despejo de referência 32588512 e, por fim, apresentou réplica na qual enfatizou a infração contratual das demandadas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, na qual a autora afirmou ser proprietária do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de locação para fins comerciais ajustado com a parte contrária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, iniciando em 15/07/2020 e terminando em 14.07.2040, a teor da cláusula quarta do instrumento particular de locação de id nº 2880976.
Todavia, ressaltou que a empresa locatária está inadimplente com o pagamento dos aluguéis da locação e demais obrigações acessórias, tornando-se devedora da quantia relativa aos meses em atraso a partir de fevereiro de 2021, com os acréscimos legais e multa por infração contratual.
Nesse viés, afirmou a existência de um débito de R$7.634.678,21 (sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) a ser quitado pelas requeridas.
Outrossim, asseverou ter notificado as demandadas para que efetuassem o pagamento da dívida e cumprissem o seguro, inclusive, para que encaminhassem cópia integral dos termos da carta fiança e suas cláusulas contratuais, a fim de demonstrar a validade do documento, porém, afirmou que não houve resposta.
Nesse viés, imputou à locatária o rompimento antecipado do contrato, por não ter renovado a garantia, nem apresentado nova carta de fiança com prazo de validade, tornando o ajuste desprovido de garantia locatícia, sendo inconteste o direito da autora em reaver os imóveis.
As requeridas, de sua parte, negaram o descumprimento do ajuste, denunciando o autor pela infração contratual, por obstar o pleno uso do prédio na atividade hospitalar da empresa, em razão do imóvel locado não ter sido entregue pelo proprietário com a estrutura e as licenças necessárias ao seu funcionamento (habite-se, licença de operação de vigilância sanitária, de operação da Cosanpa e laudo de vistoria da Celpa), segundo previsão contratual.
Ademais, sustentaram a validade da carta fiança emitida pela seguradora, conforme instrumento que consta no processo.
Ora, tratando-se de questão exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme dispositivo do art. 335, I do Código de Processo Civil.
O instrumento de locação anexado ao processo, comprova que o autor e a empresa Oncológica do Brasil S/S Ltda firmaram contrato de locação para fins comerciais, que tem como objeto dois (02) prédios comerciais para funcionamento de hospital da ré, com prazo de vigência de 20 (vinte) anos, com início em 15.07.2020 e término previsto para 14.07.2040, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do instrumento de referência nº 2880976. É pertinente destacar que, nos termos da cláusula nona, o contrato é garantido por seguro fiança no valor de 6 (seis) meses de aluguel, cuja apólice tem validade de 1 (um) ano e seria entregue à locadora na assinatura do contrato, renovada anualmente, sob pena de rescisão contratual com aplicação das penalidades previstas no instrumento.
Consta, ainda, que os prédios que compõem o imóvel seriam, respectivamente, entregues nos dias 15/07/2020 e 31/12/2021, com o respectivo habite-se do Copo de Bombeiros e demais licenças de operação (cláusula primeira), sublinhando que em relação ao habite-se a responsabilidade era conjunta em razão de possíveis alterações no prédio promovido pela locatária, não obstando o início da locação e de seu pagamento quando do fim da carência (90 dias), nos termos do parágrafo segundo da cláusula primeira do instrumento contratual.
Ora, a lei nº 8.245/91 expressamente enuncia: Art. 22.
O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Percebe-se, assim, que a lei das locações prevê, dentre outras obrigações do locador, a de entregar o imóvel comercial locado em situação que possibilite o seu uso segundo a sua destinação, ou seja, de acordo com a atividade comercial a ser desenvolvida pelo locatário, sob pena de rescisão do contrato e multa contratual, exceto se o contrato dispuser de forma diferente.
No caso concreto, o contrato de locação assinado pelas partes prevê que o habite-se é de responsabilidade conjunta, em razão de possíveis alterações no prédio promovido pela locatária, não obstando o início da locação e de seu pagamento quando do fim a carência (90 dias), nos termos do parágrafo primeiro da cláusula décima quinta do instrumento. É relevante destacar que, o documento de consulta pública que consta nos autos, aponta que o autor requereu junto a SEURB, em 14/01/2021, o habite-se de obra do imóvel locado, no entanto, não obteve resposta.
Desta forma, não se pode atribuir, exclusivamente, ao locador a responsabilidade pelo desfazimento do contrato, visto que era do conhecimento da locatária a sua obrigação conjunta pela apresentação do AVCB concedido pelo Corpo de Bombeiros (habite-se), a fim de que pudesse obter o alvará de funcionamento para as suas atividades empresariais, após realizadas as obras e alterações no prédio, nos termos da previsão ajustada.
Dessa maneira, como ambas as partes deram causa ao rompimento do contrato, o locatário permanece com a obrigação de pagar os aluguéis e encargos devidos no período em que utilizou o imóvel locado, a fim de não causar enriquecimento sem causa, no entanto, fica o inquilino isento do pagamento da multa pela rescisão antecipada do ajuste, diante do descumprimento recíproco das obrigações assumidas pelas partes.
Este, também, é entendimento de nossos tribunais, senão vejamos; ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS - DESCUMPRIMENTO PELA LOCADORA DO DEVER DE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL EXIGIDA PELO MUNICÍPIO - INOBSERVÂNCIA PELOS LOCATÁRIOS DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR NOTIFICAÇÕES DO PODER PÚBLICO À LOCADORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DEVER DE PAGAR A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO - INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS ACESSÓRIOS - ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM DESFAVOR DA LOCADORA - PENALIDADE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA NA ESPÉCIE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIABILIZADA - MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - A despeito do descumprimento pela locadora da obrigação de disponibilizar o imóvel, destinado para fins comerciais, com os competentes "habite-se" e projeto arquitetônico exigidos pela municipalidade, uma vez descumprida pelos locatários a obrigação contratualmente prevista de repassar à locadora as notificações remetidas pelo poder público, suscitando tal irregularidade apenas quando conveniente, para se furtar ao pagamento dos alugueis judicialmente cobrados, tem-se por caracterizados o descumprimento contratual recíproco e a violação ao princípio da boa-fé contratual. - Afastada a aplicabilidade ao caso concreto da cláusula da exceção do contrato não cumprido e constatada a efetiva fruição do bem no lapso temporal apontado pela locadora, há de ser mantida a condenação dos locatários ao pagamento da contraprestação, nos moldes pactuados, a fim de se evitar o vedado enriquecimento sem causa pelos réus. - Demonstrada a assunção pelos locatários da obrigação de suportar o pagamento dos encargos acessórios incidentes sobre o imóvel e apontado o inadimplemento da referida obrigação, impõe- se ao réu a comprovação da efetiva quitação, de modo que, não se desincumbindo deste ônus probatório, deve ser mantida a exigibilidade dos encargos. - Remanesce inviabilizada a imposição à locadora de multa por infração contratual nesse cenário de descumprimento recíproco, notadamente tendo a violação da boa-fé contratual pelo contratante que pleiteia a imposição da referida penalidade e a desproporcionalidade da medida às circunstâncias que permeiam o caso. - Ainda que verificada a prévia quitação pelos locatários de parcela do débito exigido em juízo, ausente a prova inequívoca de má-fé por parte da locadora, não subsiste a pretensa repetição do indébito’ (TJMG - Apelação Cível 1.0317.11.011463-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020).
Assim sendo, diante da prova do inadimplemento dos valores da locação, impositivo o reconhecimento do despejo por falta de pagamento e a condenação da locatária ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação em atraso indicados na inicial até a desocupação do imóvel, entretanto, sem a cobrança da multa rescisória prevista contratualmente, em face do descumprimento de ambas partes, fato que isenta a penalidade, sublinhando que é do locatário o ônus da comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos, a teor dos artigos 319 e 320 do Código Civil, e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, vale acrescentar que o art. 39 da Lei das locações estabelece que qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei, salvo disposição contratual em contrário.
Ora, o contrato de locação é caucionado por seguro fiança de nº ONCALV5090/2020-01, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com prazo de vigência entre 10/07/2020 e 09/07/2021, cujo instrumento se destina ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo locador/afiançado em decorrência da inadimplência do locatário/devedor.
Reconheço, então, a responsabilidade solidária da seguradora Bail Brazil Surplus Line S.A. pelas obrigações vencidas do ajuste, visto que a mesma assumiu a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da inquilina e, acionada extrajudicialmente pelo locador, não efetuou a quitação do débito em atraso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PLEITO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA - SEGURO DE FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - ABATIMENTO DO VALOR DO DESCONTO CONCEDIDO PELAS LOCADORAS - CABIMENTO - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. - No Pacto de Seguro de Fiança, ao assumir o compromisso de garantir o pagamento de indenização à parte Locadora, referentes aos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Inquilino, a Seguradora se torna corresponsável pelos encargos contratuais não honrados pelo Locatário, não podendo se eximir de sua responsabilidade solidária. - O valor do desconto concedido pelo proprietário do bem deve ser abatido do montante da dívida, como lançado na própria Planilha do débito oferecida pelo Credor. - A taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406, do Código Civil, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo inapropriada a substituição desses encargos pela Taxa Selic, notadamente quando no Ajuste de Locação são estabelecidos juros de mora pela alíquota legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183658-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar solidariamente as requeridas, exclusivamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de fevereiro de 2021 até a desocupação do imóvel (agosto/2021), excluindo-se o mês de julho/2021 que foi quitado no curso da demanda, pelo valor estabelecido contratualmente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M da FGV, além da multa contratual de 5% (cinco por cento), no entanto, isentando as demandadas do pagamento da multa por infração contratual de 46 (quarenta e seis) vezes o valor do aluguel prevista no cláusula vigésima do instrumento, em face do descumprimento recíproco do ajuste.
Enfim, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil Fica prejudicado o despejo, diante da desocupação do imóvel pelo demandado, conforme certidão que consta nos autos.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em partes iguais, nos termos do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Alves & Lourenço Ltda em desfavor de Oncológica do Brasil S/S e Bail Brazil Surplus Line LTDA Bail Brasil, na qual se verifica que a ré Oncológica do Brasil S/S já apresentou contestação e que a ré Bail Brazil Surplus Line LTDA Bail Brasil foi regularmente citada, conforme certidão de ID 92150398.
Assim, certifique-se se a ré Bail Brazil Surplus Line LTDA Bail Brasil apresentou contestação no prazo legal, bem como se a contestação de ID 34720771 é tempestiva, em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica.
Por fim, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos.
Intimem-se. -
15/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 06:07
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:07
Decorrido prazo de ALVES & LOURENCO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 05:33
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:33
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:33
Decorrido prazo de ALVES & LOURENCO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:19
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ALVES & LOURENCO LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA BAIL BRASI em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ALVES & LOURENCO LTDA - ME em 11/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
ALVES & LOURENCO LTDA - ME, por advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de ONCOLÓGICA BRASIL S/S E BAIL BRAZIL SURPLUS LINE BAIL BRASIL LTDA.
Alegou que é proprietária de 2 (dois) prédios localizados na Travessa Nove de Janeiro, nos nº. 1726, São Brás, CEP: 66.060-575, Belém/PA.
Afirmou que pactuou contrato de locação com os réus para fins comerciais de funcionamento hospitalar, sendo o valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do prédio I; e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) do prédio II.
Disse que, desde os aluguéis de abril de 2021, o demandado vem descumprindo os termos do contrato, posto que não pagou os aluguéis desde abril, maio e junho do presente ano.
Pontuou que promoveu as notificações extrajudiciais dos réus, mas não obteve nenhuma resposta quanto a quitação dos débitos vencidos.
Alegou também que notificou a seguradora para acionar o seguro fiança, mas foram infrutíferas as tentativas.
Disse, ainda, que procedeu a notificação e denuncia do contrato, em razão dos vários inadimplementos pelo que solicitou a rescisão do contrato e a imediata desocupação do imóvel.
Contudo, decorrido o prazo assinado, o réu não desocupou o imóvel e tampouco providenciou o pagamento dos aluguéis.
Postulam o deferimento de liminar para a obtenção do despejo do demandado.
Colacionou documentos, dentre os quais, cópias do contrato de locação e das notificações extrajudiciais. É o relato.
Decido sobre a tutela de urgência.
Para fins de cognição preliminar, observo que é pertinente a tutela liminar reclamada.
No caso presente, assimilo que estão devidamente articulados os preceitos que dão suporte ao pedido, na medida em que os documentos aditados com a inicial servem como indicativo de prova da situação de fato relatada e, por isso, emprestam verossimilhança às alegações da autora.
Concretamente, há prova documental da relação locatícia e, também, dos comunicados endereçados ao demandado.
Portanto, há fortes indicativos do direito material em debate.
No que se refere à urgência da situação relatada - periculum in mora – compreendo que está claramente demonstrada pela recusa do réu – aparentemente injustificada - em desocupar o bem.
Essa circunstância, de fato, poderá implicar em prejuízos aos interesses da autora, porquanto que o réu, além de não efetivar o pagamento, ainda vem descumprindo normas contratuais (seguro fiança), provocando prejuízo à autora, conforme informado na exordial.
Considerando que a ré não exerceu efetivamente nenhuma atividade hospitalar no local como comprova as fotos anexas aos autos, não há que se falar na aplicação do artigo 53 da lei de locação, não havendo nenhum impedimento ao deferimento da medida.
Considerando que autora já dispendeu de grandes esforços para tomar a propriedade sobre o imóvel, não faz uso de garantia contratual válida do cumprimento da locação, bem como não recebe corretamente os valores a título de alugueis há vários meses, mesmo tendo regularmente notificado a ré, dispenso o depósito relativo à caução que dispõe o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Ex positis, com espeque no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR e determino a expedição do mandado de desocupação para que a Demandada desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, o ser compelida a fazê-lo, inclusive com uso de força policial, se necessário.
Na mesma oportunidade do cumprimento da medida, os réus deverão ser citados para, querendo, contestar no prazo quinzenal, devendo constar do mandado as advertências de praxe e que o feito seguirá o rito ordinário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
Belém, 19 de julho de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:50
Juntada de Carta precatória
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20/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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