TJPA - 0000408-06.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 16:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:42
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0000408-06.2014.8.14.0302 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso seja requisitada a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão.
Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:03
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000408-06.2014.8.14.0302 DECISÃO Recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, constante no ID 30747272 dos autos virtuais apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão postada no ID 34153590, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de setembro de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
13/09/2021 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 01:33
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 23/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:30
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias úteis.
Belém/PA, 6 de agosto de 2021.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
06/08/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 06:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 01:51
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000408-06.2014.8.14.0302 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI, em face da sentença exarada no ID 19248961.
Alega a parte embargante que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono de causa, não foi precedida de intimação da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Em despacho proferido no ID 16722223, foi determinado expressamente à parte autora que indicasse, no prazo de trinta dias, bens penhoráveis em nome da parte ré.
Desse despacho, o condomínio autor foi intimado tanto pelo DJE, em 15.04.2020 (expediente de intimação nº 2252698), quanto pelo próprio sistema PJE, tendo a advogada Roberta Vasconcelos da Cunha registrado ciência em 07.05.2020 (expediente de intimação nº 2252697).
Porém, decorrido o prazo de trinta dias úteis de sua intimação, o demandante não apresentou qualquer manifestação (vide certidão no ID 19121653), levando à prolação da sentença de extição ora embargada, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalte-se que nada impede o embargante de, localizando novos bens penhoráveis, promover o desarquivamento do feito.
Porém, o fato é que a sentença proferida não incorreu em qualquer mácula de omissão ou contradição, tendo sido proferida com base nos acontecimentos processuais acima narrados, rememorando-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, obedece aos critérios da simplicidade e da informalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/07/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2021 02:13
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 25/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2020 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI em 25/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 17/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI em 17/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 23:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2020 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2020 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VOLPI em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:19
Decorrido prazo de SONIA MARA AIRES ARAGAO em 10/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 23:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 13:15
Evento Projudi: 61 - Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:18
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Petição
-
14/08/2018 13:02
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
14/08/2018 13:02
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
25/07/2018 11:34
Evento Projudi: 54 - Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:34
Evento Projudi: 52 - Juntada de Cálculos
-
16/01/2018 14:13
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
16/01/2018 14:13
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Despacho
-
16/01/2018 14:12
Evento Projudi: 45 - Juntada de Certidão
-
09/01/2018 13:22
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/12/2017 14:16
Evento Projudi: 43 - Juntada de Comprovante Intimação
-
20/03/2017 19:59
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para SONIA MARIA AYRES ARAGAO)
-
20/03/2017 19:59
Evento Projudi: 35 - Julgada procedente a ação
-
13/03/2017 20:31
Evento Projudi: 34 - Juntada de Cálculos
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25/01/2016 10:36
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
25/01/2016 10:36
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Sentença
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03/11/2015 20:25
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
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22/09/2015 22:00
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/09/2015 09:45
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
21/09/2015 09:45
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença
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17/09/2015 10:57
Evento Projudi: 21 - Juntada de Cálculos
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28/08/2015 14:16
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 17 de Setembro de 2015 às 11:00)
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28/08/2015 14:16
Evento Projudi: 19 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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28/08/2015 14:16
Evento Projudi: 18 - Juntada de Termo de Audiência
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27/08/2015 11:06
Evento Projudi: 17 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/08/2015 09:53
Evento Projudi: 16 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/08/2015 22:38
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/08/2015 08:22
Evento Projudi: 14 - Juntada de Mandado
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05/08/2015 09:11
Evento Projudi: 13 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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03/07/2014 13:21
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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03/07/2014 13:21
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Despacho
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26/06/2014 17:07
Evento Projudi: 10 - Juntada de Requerimento
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27/01/2014 15:44
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 27 de Agosto de 2015 às 10:00)
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27/01/2014 15:42
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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27/01/2014 15:42
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14298NPA
-
27/01/2014 15:42
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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