TJPA - 0809519-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809519-28.2025.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ANTONIO FLAVIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE e ANTONIO F A DE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FLAVIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE e ANTONIO F A DE ALBUQUERQUE em face de decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0803149-15.2025.8.14.0006), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão: SISTEMA FOTOVOLTAICO, MÓDULO FOTOVOLTAICO FABRICANTE: RISEN MONO 550W POTENCIA: 550 WP, 30 INVERSOR, MICROINVERSOR SOLAR DEYE SUN2000G3-US-220 2 KW MONOFASICO 220V 4MPPT MONITORAMENTO, FABRICANTE DEYE POTENCIA 2.000W MONITORAMENTO WI-FI QUANTIDADE 08.” Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial válida para fins de constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão.
Argumentam, ainda, que não foi apresentada a cédula de crédito bancário original, afrontando os princípios da cartularidade e da segurança jurídica.
Além disso, apontam diversas cláusulas abusivas no contrato, como a imposição de contratação de seguro (venda casada), cobrança indevida de tarifas de cadastro e registro sem comprovação da prestação dos serviços, e a previsão de capitalização diária de juros remuneratórios e de mora, sem previsão legal ou contratual válida.
Postulam, assim, a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia na cédula de crédito bancário firmada com o Banco agravado.
Compulsando os autos, não há como acolher as razões recursais.
Embora ainda persista o entendimento de que a juntada do título original é necessária, a recente jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou essa exigência, permitindo que a ação de busca e apreensão seja instruída com cópia digitalizada do contrato, desde que inexista fato concreto que comprometa a exigibilidade da dívida.
Destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168567 SP 2022/0212966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, verifica-se que o devedor não trouxe indícios de que a cédula de crédito bancário utilizada como fundamento para a busca e apreensão esteja sendo objeto de outra execução ou que haja fato impeditivo que justifique o não prosseguimento da demanda.
Com relação à invalide da notificação extrajudicial para constituir o agravante em mora, igualmente sem razão.
Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), "para a caracterização da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, seja pelo próprio devedor ou por terceiros." Assim, a constituição em mora ocorre com o simples envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da assinatura do contrato, dispensando-se a prova de que o documento foi efetivamente recebido.
No caso concreto, o banco instruiu a petição inicial de busca e apreensão com a cédula de crédito bancário, planilha de débito, notificação extrajudicial com aviso de recebimento e notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, conforme informado no contrato.
Embora no aviso de recebimento conste que terceira pessoa recebeu a carta, tal situação não implica em irregularidade.
No ponto relativo à taxa de juros remuneratórios, não há elementos nos autos que evidenciem a prática de juros exorbitantes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo tal constatação decorrer de análise do caso concreto.
A jurisprudência da Corte Superior tem admitido como parâmetro a abusividade quando os juros ultrapassam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, nos moldes das diretrizes divulgadas pelo Banco Central, o que não restou demonstrado até o momento.
Com relação à suposta abusividade de capitalização diária dos juros remuneratórios e de mora, nota-se, da leitura da cédula de crédito, inexistir qualquer previsão nesse sentido.
Por derradeiro, a existência de encargos acessórios supostamente abusivos — como venda casada de seguro e tarifas administrativas —, ainda que eventualmente reconhecida, não descaracteriza a mora do devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972: "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
E, em não havendo sido afastada a mora, não há o que modificar na decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, considerando a incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
30/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de ANTONIO F A DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e ANTONIO FLAVIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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