TJPA - 0800397-83.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 04:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800397-83.2024.8.14.0110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente Nome: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fatima, 11, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fatima, 11, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: VINICIUS DE LIMA MORHY Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição na qual a realização de perícia médica é indispensável para aferir a capacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, conforme exige o art. 753 do Código de Processo Civil.
Contudo, os processos da mesma natureza encontram-se paralisados na unidade devido a um impasse de ordem prática: a ausência de médicos cadastrados no sistema oficial (CAPJUS) que atuem presencialmente nesta Comarca, somada à recusa de profissionais de outras localidades em realizar o deslocamento para o exame.
Tal cenário impõe a este Juízo a busca por uma solução eficaz que garanta a prestação jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre direito indisponível e tutela de pessoa em situação de vulnerabilidade, o que torna a produção da prova pericial um ato processual de caráter urgente e inadiável.
A inércia deste Juízo diante do obstáculo encontrado nos feitos dessa natureza seria equivalente à negação da justiça.
A efetividade e a celeridade processual são mais do que meras aspirações; são metas institucionais e deveres de gestão impostos a todos os magistrados.
A nomeação de um profissional da área da saúde para atuar como perito ad hoc surge como a única medida viável e eficaz para impulsionar o feito, alinhando-se diretamente aos seguintes objetivos estratégicos do Poder Judiciário: a) Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): A presente decisão visa dar cumprimento, em especial, à Meta 2 (Julgar processos mais antigos).
A paralisação indefinida deste feito impacta negativamente o indicador, contribuindo para o aumento do acervo e do congestionamento processual.
A solução aqui adotada é um ato de gestão voltado a garantir o julgamento célere e a reduzir o tempo de tramitação. b) Metas e Indicadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): A atuação deste magistrado é pautada pelo Plano de Ação e pelas metas estabelecidas pelo nosso Egrégio Tribunal.
A nomeação de perito local é medida essencial para a redução do Tempo Médio de Tramitação (TMT) do processo, indicador de suma importância para a avaliação da eficiência das unidades judiciárias.
Ademais, ao evitar que o presente processo se acumule no acervo, contribui-se para a redução dos Processos Antigos Pendentes de Julgamento (PAPJ), demonstrando um compromisso com o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional em nossa Comarca. c) Esforço Concentrado e do Plano de Ação da Unidade Judiciária: As ações de interdição, por sua natureza, lidam diretamente com a proteção de direitos fundamentais de pessoas em condição de extrema vulnerabilidade.
A definição sobre a capacidade de um indivíduo para gerir sua própria vida e patrimônio exige do Poder Judiciário uma atuação não apenas célere, mas, acima de tudo, humana e efetiva.
Ciente dessa responsabilidade, esta unidade judiciária, em seu plano de ação interno, definiu o impulsionamento e julgamento prioritário das ações de interdição como um de seus pilares estratégicos.
Este esforço concentrado não é uma mera formalidade, mas uma diretriz de gestão ativa que visa a garantir que os jurisdicionados mais vulneráveis não sejam penalizados pela burocracia ou por entraves administrativos.
Dessa forma, a superação de obstáculos como a ausência de peritos cadastrados é medida que se alinha diretamente ao nosso compromisso institucional.
A nomeação ad hoc, neste contexto, não é apenas uma solução processual, mas a materialização do dever de zelar pela dignidade do interditando e pela efetividade da tutela jurisdicional prometida. d) Princípio da Cooperação e Eficiência: Conforme o art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na impossibilidade de se contar com perito da via tradicional, a cooperação com a rede de saúde local é a expressão máxima deste princípio.
Dessa forma, a nomeação de profissional de livre escolha por este Juízo é medida que se impõe, não apenas pela ausência de alternativas, mas como um ato de gestão processual consciente e fundamentado no poder-dever de direção do processo (art. 370, CPC) e na autorização expressa do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, salienta-se que, segundo orientação do Conselho Regional de Medicina (CRM) e jurisprudência pacificada, a prova pericial não é invalidada pela ausência de especialização do perito na área específica da enfermidade, sendo suficiente que o profissional nomeado seja médico, com formação técnica adequada para elaborar um laudo bem fundamentado.
A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA.
POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO.
PLEITO DESCABIDO.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
PREFACIAL RECHAÇADA. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 20.9.11).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a recusa da requerida a audiência de entrevista de ID 120766106, e a necessidade de comprovar a incapacidade, INDEFIRO a realização de nova audiência requerida nos autos (ID 146776764), por ora, e DEFIRO o pleito ministerial para que seja realizada perícia médica (ID 153503855).
NOMEIO como perita a Dra.
RAVINE CAMPOS DE SOUZA, CRM/PA 18647, com contatos (91) 99166-6618 e e-mail [email protected], que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
A perita fica compromissada na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de termo.
Não estando a profissional cadastrada no CAPJUS, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização (se houver) e seus contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 114281596), os honorários periciais serão custeados pelo erário, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ – TJPA.
Fixo o valor em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), correspondente a uma perícia simples, sem prejuízo de eventual recusa fundamentada pela perita.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, incumbe às partes: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe a aceitação do encargo; b) Apresente currículo e contatos, caso ainda não o tenha feito; c) Informe dados bancários (conta em nome da pessoa física, CPF, RG), comprovante de residência e de inscrição no órgão de classe, para fins de pagamento; d) A perita deverá responder aos quesitos do juízo e das partes. e) Deverá responder: e.1) O interditando possui alguma deficiência intelectual, transtorno mental, doença neurológica ou outra doença capaz de influir na sua capacidade de discernimento? e.2) A doença/agravo/transtorno apresentado pelo interditando gera, no momento, comprometimento na capacidade de discernimento e/ou de expressão da vontade para a realização dos atos da vida civil? Quais (especificar se se refere apenas a atos de direitos patrimoniais ou não patrimoniais, tais como direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio etc)? e.3) Sendo o caso de comprometimento na capacidade de discernimento e/ou de expressão da vontade para a realização de atos da vida civil, e considerando-se o apoio de curador, qual a sugestão de prazo para duração deste apoio ao interditando, conforme os atos da vida civil especificados? e.4) Após quanto tempo seria importante a realização de uma reavaliação das condições de saúde do interditando para verificação da capacidade de discernimento e/ou de expressão da vontade para a realização de atos da vida civil? 2.
Após a aceitação, SOLICITE-SE à Presidência do Tribunal, via SEI, o empenho do valor para pagamento da perita, instruindo o pedido com os documentos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ. 3.
Autorizado o empenho, ENCAMINHEM-SE à perita os documentos necessários (peças processuais pertinentes e quesitos). 4.
Juntado o laudo, a Secretaria deverá: a) Emitir a certidão de conclusão da perícia e adotar as providências para o pagamento da perita, conforme o art. 7º da Portaria Conjunta 03/2022 GP/CGJ. b) INTIMAR as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:31
Nomeado perito
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800397-83.2024.8.14.0110 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente Nome: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fatima, 11, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fatima, 11, São Luis, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Considerando o decurso do prazo para a requerida/interditanda constituir advogado, nomeio o Dr Vinicius de Lima Morhy, OAB/PA nº 31.911, advogado militante na comarca, como curador especial da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 752 do CPC.
Após, intime-se o MP para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:48
Nomeado curador
-
18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:51
Audiência Entrevista realizada para 18/07/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/07/2024 22:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:57
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:47
Juntada de mandado
-
10/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Audiência Entrevista designada para 18/07/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/06/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *19.***.*29-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809818-46.2025.8.14.0051
Carlos Norberto da Silva Liberal
Advogado: Gustavo Costa Brancalhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 09:42
Processo nº 0002962-42.2017.8.14.0096
Municipio de Sao Francisco do para
Erica Alves Moraes
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 08:31
Processo nº 0002962-42.2017.8.14.0096
Erica Alves Moraes
Municipio de Sao Francisco do para
Advogado: Brandon Souza da Piedade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 08:18
Processo nº 0809796-60.2024.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Saulo Arley Teixeira Pedrosa
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 15:00
Processo nº 0852517-15.2024.8.14.0301
Maura Kleber Ferreira da Silva
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 12:41