TJPA - 0813716-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Estrada Itabira, 1989, ESQUINA COM A ESTRADA DO MAGUARI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Telefone: (91) 32501082 [email protected] Número do Processo Digital: 0813716-47.2021.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) RECLAMANTE: ANDERSON MASSUDA DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: PAULO SERGIO LEITE FILHO - PA31868 RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros (2) Advogado do(a) RECLAMADO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogado do(a) RECLAMADO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A Advogado do(a) RECLAMADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n° 1214/2025-GP, de 25/02/2025) 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:38
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
09/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
06/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0813716-47.2021.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ANDERSON MASSUDA DA SILVA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Condomínio Flor do Anani, Bloco 08, Apto 303, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte "A", Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, Andar 17 ao 21, Ala A., Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anderson Massuda da Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre) e Mapfre Seguros Gerais S.A.
Alega o autor que contratou, por meio do aplicativo Mercado Pago, seguro para seu aparelho Apple iPhone 7, no valor de R$ 329,85, com vigência de 12 meses.
Todavia, ao acionar a cobertura por quebra de tela, foi surpreendido com a informação de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente pelas rés, sem justificativa e sem a devida restituição dos valores pagos.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
As rés apresentaram duas contestações (IDs 58659404 e 59036711).
Houve alegação de preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis e impugnação à justiça gratuita; além de preliminar de perda de objeto.
No mérito, requereram a improcedência da ação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO - Das Preliminares Rejeito, de plano, as preliminares suscitadas.
A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos, estando devidamente instruída com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
A suposta ausência de documentos deve ser analisada no mérito, não sendo causa de inépcia.
A alegação de perda de objeto tampouco se sustenta.
A verossimilhança das alegações do autor, corroborada por farta documentação, indica subsistência do interesse processual, não havendo elementos que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto à justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O réu não produziu qualquer prova idônea que desconstituísse tal presunção, motivo pelo qual mantenho o deferimento. - Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do cancelamento unilateral do contrato de seguro firmado entre as partes e na ausência de devolução dos valores pagos pelo autor.
Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a ratificação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem.
A documentação colacionada pelo autor — IDs 37066134 (contrato de seguro), 37066137 (comprovante de contratação), 37067538 e 37067539 (confirmação de cancelamento pelas rés) — revela que houve a celebração do contrato, o adimplemento por parte do consumidor e posterior cancelamento unilateral pelas fornecedoras, sem prestação do serviço e tampouco restituição do valor pago.
Pela inversão do ônus da prova operada no caso, aliada ao art. 373, II, CPC, incumbia às rés comprovar a regularidade da rescisão e eventual prestação do serviço, o que não ocorreu.
A ausência de comprovação do cumprimento do contrato ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor confirma a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e alcança toda a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, é de rigor a condenação solidária das rés. - Dos Danos Materiais Restou evidenciada a falha na prestação do serviço e a consequente inércia na devolução da quantia paga.
De rigor, portanto, a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 329,85. - Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, entendo configurada a ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor.
A angústia gerada pelo cancelamento indevido do seguro, o desamparo no momento de necessidade, o desrespeito ao princípio da boa-fé e o desvio produtivo do autor, compelido a despender tempo e energia para solucionar o impasse, ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Massuda da Silva, para: i) Condenar solidariamente as rés Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Ebazar.com.br Ltda e Mapfre Seguros Gerais S.A. à restituição da quantia de R$ 329,85 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples, que engloba juros e correção monetária (art. 406, CC); ii) Condená-las, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) desde a citação.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
12/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON MASSUDA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850312-76.2025.8.14.0301
Rosa Maria Rodrigues Silva
Advogado: Lenewton das Gracas Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 16:28
Processo nº 0800677-93.2022.8.14.0055
Jose Venancio Cordeiro da Silva
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 18:33
Processo nº 0800677-93.2022.8.14.0055
Jose Venancio Cordeiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 11:39
Processo nº 0850755-27.2025.8.14.0301
Orlando Ferreira da Silva
Claudio da Silva Santos
Advogado: Jorge Alex Gomes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2025 02:51
Processo nº 0830043-16.2025.8.14.0301
Centro Paraense de Idiomas LTDA
Neilson Jose Marques da Silva
Advogado: Walter Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 17:25