TJPA - 0800535-49.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado interposto, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a gratuidade de justiça a recorrente.
Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido intimada e/ou apresentado a peça.
Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, com os nossos cumprimentos.
Santa Bárbara, #Data Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
31/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:03
Decorrido prazo de SEVERIANO RIBEIRO PAIVA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:57
Decorrido prazo de SEVERIANO RIBEIRO PAIVA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800535-49.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por SEVERIANO RIBEIRO PAIVA DA SILVA em face de WANDERSOM DE SOUZA FRANCO e MARIA FABIANA BATISTA, pela qual busca a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 8.630,62 (oito mil seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), decorrente de colisão automobilística que resultou em danos materiais ao seu veículo.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) no dia 16 de março de 2024, trafegava regularmente em via pública, quando teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo requerido Wanderson de Souza Franco, de propriedade da requerida Maria Fabiana Batista; ii) a colisão causou significativos danos materiais, conforme boletim de ocorrência e notas fiscais anexadas aos autos, que totalizam o montante de R$ 8.630,62; iii) tentou, sem sucesso, resolver a controvérsia de maneira extrajudicial, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em sede de contestação, os requeridos refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) o acidente teria ocorrido em virtude de freada brusca e inesperada efetuada pelo autor, não restando ao réu alternativa senão colidir com a traseira do veículo à frente; ii) afirmam que a culpa exclusiva pelo sinistro é do autor, que, segundo eles, não apresentou comprovação das despesas efetuadas; iii) sustentam, ainda, a ausência de provas de que o serviço foi de fato realizado e pleiteiam a condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou documentos, inclusive notas fiscais (ID nº 143723078), demonstrando os gastos efetivamente suportados para o reparo do seu veículo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRÂNSITO O caso em apreço trata de típica hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, regida pelo artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, devendo ser apurada a existência de culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, incontroverso é o fato de que o veículo conduzido pelo requerido colidiu na parte traseira do veículo de propriedade do autor, conforme admitido expressamente na contestação e corroborado pelas fotografias acostadas pela própria parte requerida (IDs nº 143697451 – Pág. 1-4).
Importante salientar que, no âmbito da responsabilidade por acidentes de trânsito, a colisão traseira constitui presunção relativa de culpa do condutor que colide, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide, cabendo-lhe a demonstração de que o sinistro decorreu de circunstância que não podia prever ou evitar." (REsp 1352689/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2013, DJe 17/06/2013).
Neste sentido, cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
No caso sub judice, o requerido sustenta que a colisão se deu em virtude de freada brusca e inesperada realizada pelo autor, tese que, no entanto, não encontra amparo nos elementos probatórios colacionados.
As fotografias anexadas aos autos pelo próprio requerido (ID nº 143697451 – Pág. 1-4) demonstram, com clareza, que o impacto se deu na traseira do veículo da parte autora, atingindo-lhe o centro e a lateral direita, e danificando o lado esquerdo do veículo do réu, indicativo inequívoco de que a dinâmica do acidente não guarda consonância com a alegada tentativa do autor de manobrar bruscamente para retorno à via.
Ora, se, de fato, o autor tivesse realizado manobra abrupta para a esquerda, conforme alegado, o impacto principal não recairia sobre a traseira do veículo, mas sim na lateral esquerda do GM Onix e possivelmente na parte frontal ou parte frontal/lado direito do veículo do réu.
Ademais, a intensidade dos danos, conforme evidenciado pelas imagens, aponta para uma colisão provocada pela ausência de distância de segurança por parte do réu, conforme impõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Assim, resta configurada a culpa do requerido pelo sinistro, não havendo qualquer elemento que corrobore a tese defensiva de culpa exclusiva do autor.
II – DOS DANOS MATERIAIS A reparação dos danos materiais deve ocorrer na exata medida do prejuízo sofrido, conforme dicção do artigo 944 do Código Civil: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." O autor comprovou, mediante a juntada de notas fiscais (ID nº 143723078), ter despendido o valor total de R$ 6.775,45, para o reparo do veículo sinistrado, não havendo impugnação específica quanto à veracidade e adequação destes documentos.
Portanto, resta plenamente configurado o dever de indenizar, consistente no ressarcimento integral do prejuízo material suportado pelo autor, no valor comprovado.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rechaço, de plano, a alegação de litigância de má-fé atribuída ao autor, pois ausentes nos autos os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ao revés do que sustenta a parte requerida, o autor apresentou documentação hábil e idônea a demonstrar o dano alegado, não havendo qualquer indício de alteração maliciosa da verdade dos fatos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERIANO RIBEIRO PAIVA DA SILVA em face de WANDERSOM DE SOUZA FRANCO e MARIA FABIANA BATISTA, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 6.775,45, a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (data das notas fiscais) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (16/03/2024), conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara, 28 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 22/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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22/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDERSOM DE SOUZA FRANCO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:03
Audiência de Instrução designada em/para 22/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
13/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 10/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
09/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA FABIANA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:13
Decorrido prazo de SEVERIANO RIBEIRO PAIVA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:12
Decorrido prazo de WANDERSOM DE SOUZA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
12/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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