TJPA - 0802138-22.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 16:02
Homologada a Transação
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15/07/2025 15:56
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de HELIO APARECIDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de HELIO APARECIDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de HELIO APARECIDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de HELIO APARECIDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:51
Audiência de Justificação Prévia designada em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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02/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802138-22.2024.8.14.0123 AUTOR: HELIO APARECIDO DOS SANTOS Nome: HELIO APARECIDO DOS SANTOS Endereço: Vicinal 03, Fazenda Pé da Serra, Tuerê 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: ODAIR JOSÉ ALVES DOS SANTOS Nome: ODAIR JOSÉ ALVES DOS SANTOS Endereço: Tuerê 1, Vicinal 03, Fazenda Pé da Serra, Vila Novo Planalto, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor pleiteia liminarmente a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de esbulho possessório praticado pela parte ré.
Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, dispõe-se que: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” O artigo 561, por sua vez, impõe ao autor o ônus de demonstrar, cumulativamente, os seguintes requisitos para o deferimento da tutela possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Feita essa premissa normativa, passo à análise dos elementos constantes dos autos.
No presente caso, os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes, por si sós, para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do CPC, uma vez que não se comprova, de forma concreta e objetiva, a posse anterior exercida sobre o imóvel litigioso, além de não haver elementos que indiquem, de maneira minimamente satisfatória, a ocorrência do esbulho, tampouco a sua data precisa, como exige o artigo 561, inciso III, do CPC.
A mera demonstração de titularidade dominial, isoladamente, não supre a exigência legal de comprovação da posse efetiva, elemento indispensável para a tutela possessória, sendo, neste caso, cabível, eventualmente, ação de natureza petitória, como a ação reivindicatória, e não possessória.
Portanto, inexistindo elementos suficientes que demonstrem a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, especialmente no que se refere à comprovação da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, INDEFIRO, por ora, a tutela liminar possessória pleiteada.
Todavia, a fim de propiciar à parte autora a efetiva demonstração dos elementos fáticos indispensáveis à proteção possessória, nos termos do artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 15 de julho de 2025, às 09h00 horas, a ser realizada na sede deste juízo de maneira híbrida.
Na referida audiência, incumbirá à parte autora demonstrar: Que exercia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a posse do imóvel descrito na inicial; A data precisa em que teria ocorrido o suposto esbulho; E as circunstâncias fáticas que caracterizam a turbação ou o esbulho alegado.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone/ WhatsApp: (94) 98402-0994 ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se a parte autora, por meio do sistema, para que compareça à audiência de justificação prévia, devidamente acompanhada de suas testemunhas, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão quanto à sua oitiva, salvo se formulado pedido de intimação prévia, nos termos do artigo 455 do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar resposta, na forma do artigo 562 do CPC, com a advertência de que o não comparecimento poderá ser interpretado como revelia, quanto aos fatos narrados na inicial, não sendo, entretanto, suficiente, por si só, para o deferimento da medida, dada a natureza fática da tutela possessória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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