TJPA - 0810092-66.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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24/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Gabriel Lucas Costa Gonçalves em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0810092-66.2025.8.14.0000 PACIENTE: GABRIEL LUCAS COSTA GONÇALVES Nome: Gabriel Lucas Costa Gonçalves Endereço: Travessa Angustura, 406, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Advogado: BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA OAB: PA33541-A Endere�o: desconhecido Advogado: FABIOLA GOMES DA SILVA OAB: PA23554-A Endereço: Travessa Joaquim Távora, - até 399/400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 Advogado: LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB: PA4753-A Endereço: Travessa Joaquim Távora, - até 399/400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Nome: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA, OAB/PA 33.541, LUCIEL DA COSTA CAXIADO, OAB/PA 4.753 e FABIOLA GOMES DA SILVA OAB/PA 23.554, em favor de GABRIEL LUCAS COSTA GONÇALVES, também advogado, apontado como autoridade coatora o Juízo da 1º Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos nº 0805707-36.2025.8.14.0401.
Sustenta que a decisão decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), sem, contudo, apreciar devidamente os argumentos da defesa quanto à ausência de requisitos legais para a segregação cautelar.
Alega-se que a busca e apreensão e a prisão preventiva foram realizadas em 19/05/2025 sem a presença de representante da OAB/PA, embora o paciente fosse advogado, o que violaria as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
A defesa afirma ainda que foi negado ao paciente o direito de comunicação com a seccional da OAB no momento da diligência, e que houve ausência de controle judicial efetivo na audiência de custódia.
Sustenta-se, por fim, a nulidade absoluta da busca e apreensão realizada no domicílio do paciente e a necessidade de restituição dos bens apreendidos, ante a ausência de fundamentação específica e o descumprimento de normas legais e constitucionais.
E no mérito, confirmação da ordem.
Coube-me relatoria por prevenção.
Em despacho, id. 27104733, o Des.
Pedro Sotero, antes de redistribuir por prevenção, reservou-se a análise da liminar e solicitou informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações, id. 27232969. É o relatório.
DECIDO.
A impetração não reúne condições para ser conhecida por esta instância.
Nos termos do art. 133, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é cabível o julgamento monocrático em hipóteses de manifesta incompetência do órgão julgador.
No caso em exame, as informações prestadas demonstram que houve declínio de competência do Juízo estadual, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, diante da possível conexão com autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
Com efeito, consulta processual confirma que os autos foram encaminhados ao STJ (ID. 145252762), o que atrai a competência exclusiva daquela Corte para apreciar medidas cautelares e demais pleitos relacionados aos fatos investigados.
A atuação deste Tribunal em tais circunstâncias configuraria indevida usurpação de competência da instância superior, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para análise do habeas corpus.
Ademais, inexiste decisão jurisdicional vigente a ser impugnada nesta instância, diante da remessa dos autos à Corte competente, circunstância que inviabiliza o exame do mérito da impetração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por manifesta incompetência desta Corte. É a decisão.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 26 de maio de 2025.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Relator -
27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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