TJPA - 0809095-83.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809095-83.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
LEGALIDADE DO PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença do processo nº 0811798-54.2025.8.14.0301, que determinou o início da fase executiva com intimação das agravantes ao pagamento de R$ 1.493.054,40, sob pena de multa e penhora (art. 520 do CPC).
As agravantes alegam prematuridade da execução, risco de constrições indevidas e nulidade da exigibilidade por ausência de despacho de recebimento da apelação.
O recorrido, por sua vez, defende a legalidade do cumprimento provisório, com base na confirmação da tutela antecipada e no julgamento da apelação pelas instâncias ordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cumprimento provisório da sentença antes do julgamento da apelação, especialmente quando confirmada a tutela antecipada; e (ii) determinar se o agravo de instrumento é via processual adequada para questionar excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório da sentença que confirma tutela antecipada é admitido nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, conferindo eficácia imediata ao julgado, independentemente de despacho de admissibilidade da apelação.
A alegação de prematuridade da execução fica superada diante do julgamento da apelação interposta pelas agravantes, com o consequente esgotamento da controvérsia no plano recursal ordinário.
A insurgência contra o valor executado ou sua composição deve ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença, com planilha de cálculo e comprovação do excesso (art. 525, §§ 1º a 5º, do CPC), sendo inadequado o uso do agravo de instrumento para tal finalidade.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prosseguimento do cumprimento provisório mesmo quando pendente julgamento de capítulo recursal sem efeito suspensivo, desde que observadas as exigências legais (REsp 2.026.926/MG e REsp 1.698.344/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que confirma tutela antecipada possui eficácia imediata e autoriza o cumprimento provisório independentemente do despacho de admissibilidade da apelação.
O julgamento da apelação interposta contra a sentença confirma a higidez do cumprimento provisório anteriormente instaurado.
A alegação de excesso de execução deve ser formulada por impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento para tal fim.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V; 520; 525, §§1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.926/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25.04.2023; STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença do processo nº 0811798-54.2025.8.14.0301, que determinou o início da fase executiva com intimação das agravantes para o pagamento do valor de R$ 1.493.054,40, nos moldes do art. 520 do CPC.
A decisão recorrida lançada ao id 140803960 determinou o início do cumprimento provisório da sentença confirmatória de tutela antecipada, fixando multa e autorizando penhora em caso de inadimplemento.
Em suas razões (Id 26637994), as agravantes sustentam, em síntese: (i) que o cumprimento provisório seria prematuro, pois ausente despacho sobre o recebimento da Apelação Cível nº 0824572-29.2019.8.14.0301 e seus efeitos; (ii) que o artigo 1.012 do CPC assegura, como regra, efeito suspensivo à apelação, salvo hipóteses legais; (iii) que há risco de constrições patrimoniais indevidas e danos irreversíveis, tendo em vista o valor elevado da execução; (iv) que a exigibilidade provisória da obrigação seria nula ante a ausência de despacho formal de recebimento do recurso; ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução provisória e, no mérito, a extinção desta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação do recorrido em honorários advocatícios.
Em contrarrazões colacionadas ao id 27738519, o recorrido FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT, alega, em síntese: (i) que a apelação das agravantes já foi julgada, tendo sido negado provimento pelo acórdão proferido em 06/06/2025 (ID 27337105), o que esvazia a alegação de prematuridade da execução; (ii) que o cumprimento provisório é cabível, nos termos do art. 520 do CPC, ante a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação e diante da confirmação da tutela de urgência pela sentença; (iii) que não há excesso de execução, uma vez que as verbas executadas (lucros cessantes, danos morais e astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, sendo todas expressamente reconhecidas pela sentença e pelo acórdão; (iv) que a impugnação das agravantes por excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada por ausência de planilha ou demonstrativo de cálculo, conforme exigência expressa do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pelo prosseguimento do cumprimento provisório. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de admissibilidade Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
Mérito Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à legalidade da decisão que autorizou o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0811798-54.2025.8.14.0301, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A decisão agravada determinou o início da fase de cumprimento provisório, com intimação dos executados para o pagamento do montante de R$ 1.493.054,40, sob pena de multa e penhora, com fundamento no art. 520 do CPC.
As agravantes sustentam, em síntese: (i) que o cumprimento provisório teria sido iniciado de forma prematura, ante a ausência de despacho de admissibilidade da apelação interposta nos autos principais; (ii) que a execução atinge verbas ainda sujeitas a discussão recursal, como danos morais e astreintes; e (iii) que haveria excesso de execução, com cumulação indevida de verbas de natureza diversa.
Quanto à alegação de prematuridade da execução, cumpre destacar que a sentença proferida no feito originário confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, o que atrai a aplicação do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, conferindo-lhe eficácia imediata, independentemente de despacho de recebimento da apelação.
Transcrevo: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º [...] V – começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
Documento: 186907187 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 1de 3 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa “ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo” (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) – ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9.
Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial.
Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10.
Questões adjacentes.
Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.926 – MG, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 25/04/2023) Ademais, o recurso de apelação interposto pelas ora agravantes foi julgado em 06/06/2025 por esta 2ª Turma, tendo sido negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Portanto, o principal fundamento do agravo — de que a apelação pendente obstaria o cumprimento provisório — encontra-se superado pela própria superveniência do julgamento colegiado da apelação.
No tocante à argumentação de excesso de execução, impende frisar que a insurgência contra o quantum ou a composição dos valores executados não é matéria afeta à via estreita do agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere o cumprimento provisório de sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina de forma clara o procedimento adequado para esse tipo de insurgência, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, com observância dos requisitos do art. 525, §§ 1º a 5º, especialmente quanto à necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto.
Logo, a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada neste recurso, por absoluta inadequação da via eleita, devendo ser deduzida por meio próprio, e perante o juízo de origem, no bojo do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 .
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Por fim, o cumprimento provisório, em si, revela-se juridicamente adequado, pois fundado em sentença com eficácia imediata, não se verificando ilegalidade na decisão ora impugnada. 3.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
24/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT - CPF: *55.***.*30-82 (AGRAVADO), PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 06.106.987
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809095-83.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTES: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NORAT RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0811798-54.2025.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A decisão agravada, prolatada ao ID 140803960, determinou o início da fase de cumprimento provisório da sentença, com a intimação dos executados para pagamento do montante de R$ 1.493.054,40, sob pena de multa e penhora, conforme o disposto nos artigos 520 e 523 do CPC.
Inconformadas, as agravantes alegam, em síntese: (i) que o cumprimento provisório foi prematuramente iniciado, pois não houve despacho de recebimento da apelação interposta no processo principal (Apelação Cível nº 0824572-29.2019.8.14.0301); (ii) que o artigo 1.012 do CPC assegura o efeito suspensivo à apelação como regra geral, salvo exceções; (iii) que a continuidade da execução poderá gerar constrições indevidas, bloqueios e prejuízos de difícil reparação, especialmente diante do elevado valor da execução; (iv) que, por se tratar de sentença pendente de confirmação, a exigibilidade provisória da obrigação seria nula sem manifestação expressa sobre os efeitos do recurso.
Requerem, com base nos artigos 1.015 e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento provisório da sentença até o julgamento do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Examina-se pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação indenizatória n.º 0824572-29.2019.8.14.0301.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do mesmo código.
No caso em análise, não se verifica a presença desses pressupostos.
De início, é relevante observar que a sentença exequenda confirmou tutela provisória anteriormente deferida, razão pela qual, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, produz efeitos imediatos, mesmo diante da interposição de recurso de apelação: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º [...] V - começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que: confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Logo, é plenamente cabível o cumprimento provisório de sentença confirmatória de liminar, independentemente de trânsito em julgado ou de despacho formal sobre os efeitos do recurso de apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa possibilidade: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
Documento: 186907187 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 1de 3 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa “ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo” (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) – ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9.
Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial.
Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10.
Questões adjacentes.
Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.926 – MG, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 25/04/2023) Não há notícia de constrições patrimoniais já efetivadas ou medidas que comprometam o patrimônio das agravantes de modo irreversível.
O simples risco de penhora ou bloqueio — próprio do regime executivo — não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora, mormente quando amparado por sentença com eficácia imediata.
Além disso, o regime jurídico do cumprimento provisório (art. 520 e seguintes do CPC) preserva integralmente o contraditório, garantindo ao executado a apresentação de impugnação, pedido de caução e reversibilidade dos atos processuais.
Diante disso, não se verificam elementos suficientes para justificar a suspensão da execução provisória regularmente iniciada com base em sentença líquida e parcialmente procedente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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