TJPA - 0853472-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:17
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 08/10/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:45
Decorrido prazo de THIANY DE HOLANDA LIMA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:25
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853472-12.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIANY DE HOLANDA LIMA CRUZ Nome: THIANY DE HOLANDA LIMA CRUZ Endereço: Rua San Remo, n. 141, Quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-770 REQUERIDO: REGINA COELI DE OLANDA LIMA Nome: REGINA COELI DE OLANDA LIMA Endereço: Passagem Comercial, 108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-260 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o autor emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 144964784, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1. - JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; 2. - COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
JUNTAR antecedente das JUSTIÇA Federal; CUMPRA-SE.
Belém/PA., LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853472-12.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIANY DE HOLANDA LIMA CRUZ Nome: THIANY DE HOLANDA LIMA CRUZ Endereço: Rua San Remo, n. 141, Quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-770 REQUERIDO: REGINA COELI DE OLANDA LIMA Nome: REGINA COELI DE OLANDA LIMA Endereço: Passagem Comercial, 108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-260 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar contracheque, declaração de IR, etc….. 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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