TJPA - 0833491-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833491-02.2022.8.14.0301 (PJe).
REPRESENTANTE: MARIA DE NAZARE MAIA DA SILVA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Carlos Alberto da Silva, representado por sua curadora judicial, em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, objetivando a retificação do ato de reforma militar para que conste a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, com a consequente concessão do auxílio-invalidez, nos termos da legislação estadual.
DECIDO.
Da Preliminar de Ilegitimidade e Competência Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que a JPMSS, responsável pela avaliação médica do autor, é órgão vinculado ao ente estadual.
Também afasto a alegação de incompetência do Juizado, pois a matéria, embora envolva análise de laudos médicos, não exige produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a prova documental já produzida.
Do pedido de retificação da reforma militar O autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço policial militar, conforme homologação da Junta Policial Militar Superior de Saúde (JPMSS), que, entretanto, concluiu que o mesmo não está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, podendo prover os meios de subsistência.
Contudo, os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo médico emitido pela SEPLAD, atesta que o autor é portador de Doença de Alzheimer (CID F00) e de outros transtornos ansiosos (CID F41), sendo considerado alienado mental e interditado judicialmente, com nomeação de curadora.
A Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Pará) dispõe: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) V – tuberculose ativa, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, alienação mental e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
Art. 109.
O Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (...) b) O de 2º Tenente PM/BM para 1º Sargento PM/BM, 2º Sargento PM/BM e 3º Sargento PM/BM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DIREITO À REFORMA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense.
Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuir, nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1574333 RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/03/2016) Ressalta-se que já houve a retificação do Parecer da Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA, em 01.12.2022, conforme documento Num. 132923134, alterando a condição do autor para: incapaz definitivamente para o serviço; total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; não pode prover os meios para a sua subsistência; não pode exercer atividades civis; necessita da cuidados permanentes de enfermagem; está enquadrado no inciso V, art. 89 da Lei Complementar nº 142 de 16.12.2021; é alienado mental, diagnóstico G 30 – Doença de Alzheimer.
Assim, diante da interdição judicial, da alienação mental atestada por laudos oficiais, da dependência de terceiros para atos da vida civil e do novo parecer da Junta de Inspeção de Saúde da PMPA, resta demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para qualquer trabalho, militar ou civil, fazendo jus à retificação do ato de reforma para constar a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios para sua subsistência.
Do pedido de concessão do auxílio-invalidez A Lei Complementar Estadual nº 142/2021 dispõe: Art. 135.
O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma do soldo com a gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das condições, declarada por Junta Militar de Saúde: I – necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; ou II – necessite de internação em instituição apropriada.
No caso dos autos, a condição de alienação mental, a interdição judicial e os laudos médicos que atestam a dependência de terceiros para atividades básicas da vida civil e o novo parecer da da Junta de Inspeção de Saúde da PMPA, demonstram que o autor necessita de cuidados permanentes, preenchendo os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez.
Assim, restando comprovada a condição de invalidez total e permanente, bem como a necessidade de cuidados contínuos, é devida a concessão do auxílio-invalidez, nos termos do art. 135 da LCE nº 142/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto MANTENHO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para reconhecer o direito do autor à reforma por incapacidade definitiva, com invalidez total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover meios para sua subsistência, determinando ao Estado do Pará e ao IGEPREV a retificação do ato de reforma para constar a condição de inválido total e permanente, e condenar os requeridos ao pagamento do auxílio-invalidez, no valor de 25% da soma do soldo com a gratificação de tempo de serviço, desde a data da reforma, nos termos do art. 135 da LCE nº 142/2021, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento da parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
21/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:51
em cooperação judiciária
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01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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