TJPA - 0804766-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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07/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0804766-28.2025.8.14.0000 FISCAL DA LEI: SECCIONAL DE ICOARACI SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI INTERESSADO: IAGO CARVALHO DA SILVA, ARTUR ROCHA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE EM LOCAL DO CRIME.
COMPETÊNCIA DECLARADA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, em face da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, diante de controvérsia quanto à competência territorial para processar inquérito policial instaurado por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), atribuídos a Artur Rocha Martins e Iago Carvalho da Silva, com base em flagrante ocorrido na Alameda 11, bairro Coqueiro, Belém/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é territorialmente competente para processar o inquérito policial relativo aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à luz da localização do crime e do Provimento nº 006/2012-CJRMB, que delimita a jurisdição das varas distritais de Icoaraci/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conflito negativo de competência se caracteriza quando dois juízos se declaram incompetentes para processar determinado feito, cabendo ao tribunal dirimir a controvérsia, conforme arts. 113 a 117 do CPP.
A definição do local do crime é critério primordial para fixação da competência territorial, conforme os arts. 69, I, e 70 do CPP.
O boletim de ocorrência e demais elementos probatórios constantes dos autos indicam que os fatos ocorreram na Alameda 11, bairro Coqueiro, Belém/PA, e não no bairro Tenoné, como alegado pelo juízo suscitado.
O Provimento nº 006/2012-CJRMB estabelece, de forma taxativa, os bairros sob jurisdição das varas distritais de Icoaraci/PA, não incluindo o bairro Coqueiro.
Diante da exclusão do bairro Coqueiro da jurisdição distrital, a competência é da jurisdição comum das varas criminais de Belém/PA, conforme jurisprudência consolidada do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento: A competência territorial para processamento de inquérito por tráfico e associação para o tráfico deve ser fixada com base no local efetivo do crime.
O bairro Coqueiro, por não estar incluído no Provimento nº 006/2012-CJRMB, está sujeito à jurisdição das varas criminais centrais de Belém/PA.
Havendo dúvida quanto ao bairro, deve prevalecer a informação oficial de endereçamento junto aos Correios e aos documentos do flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 113 a 117.
Provimento nº 006/2012-CJRMB.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, CJ nº 201430057774, Rel.
Juíza Conv.
Nadja Nara Cobra Meda, Tribunal Pleno, j. 18.06.2014; TJPA, CJ nº 201330168879, Rel.
Des.
Vera Araujo de Souza, Tribunal Pleno, j. 07.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, para processamento e julgamento do feito. 26ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) –Seção de Direito Penal, com início em 13 de maio e término em 20 de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA em face de decisão da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que declinou da competência para processar o inquérito policial nº 0801414-23.2025.8.14.0401 (sistema PJE), no qual são investigados os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, supostamente praticados pelos investigados Artur Rocha Martins e Iago Carvalho da Silva.
Em suas razões (Num. 25461257), o juízo suscitante alega que a competência territorial para processamento do feito é da comarca de Belém/PA, pois os delitos teriam ocorrido no Conjunto Maguari, Alameda 11, bairro Coqueiro, Belém/PA, área não abrangida pelo Provimento nº 006/2012-CJRMB, que definiu a competência das varas distritais de Icoaraci/PA.
O juízo suscitado, por sua vez, defende que os delitos foram cometidos no bairro do Tenoné, o que atrairia a incidência do provimento nº 006/2012-CJRMB, cabendo à vara distrital de Icoaraci/PA o processamento do feito (Num. 25461264).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial de 2º grau opinou pelo conhecimento e pela procedência do conflito de jurisdição, com declaração de competência da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, consoante parecer de Num. 26042778.
Eis os fatos.
Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.
Intime-se.
VOTO É sabido que o conflito de jurisdição ocorre quando dois ou mais juízos se consideram ambos competentes (conflito positivo) ou ambos incompetentes (conflito negativo) para processamento e julgamento de determinado procedimento, cabendo à instância superior dirimir a questão, com declaração do juízo efetivamente competente.
No âmbito do processo penal, referido incidente processual encontra-se disciplinado pelos artigos 113 a 117 do CPP/41.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em definir qual a competência territorial para processamento do inquérito policial nº 0801414-23.2025.8.14.0401, eis que ora é mencionado o bairro Tenoné, ora é mencionado o bairro Coqueiro como local dos crimes.
O inquérito policial foi instaurado a partir da prisão em flagrante dos investigados, em 22.01.2025, às 02:30 horas, na Alameda 11, bairro Coqueiro/Tenoné, Belém/PA, quando uma guarnição da polícia militar realizava rondas no conjunto maguari e abordaram os investigados que trafegavam numa motocicleta, sendo que Iago Carvalho da Silva, que estava na garupa, foi encontrado com 03 pedras de óxi em seu bolso e informado que haveria mais droga em sua casa.
O motorista do veículo foi liberado.
Na casa do flagranteado, foram encontradas mais 12 petecas de óxi e 01 peteca de cocaína.
Após ser indagado pelos policiais, Iago afirmou que o fornecedor das drogas era Artur Rocha Martins, vulgo “Japonês” e levou os policiais até a casa de Arthur, na Alameda 11, ao lado do quartel do 24ª batalhão da PM, local onde foram encontradas mais 15 petecas de pasta base de cocaína e 16 porções de maconha.
Diante disso, Iago e Artur foram presos preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Num. 25461251 - Pág. 47/52). É o que consta, até o momento, nos autos do inquérito policial.
Sob o Num. 25461226 - Pág. 4/5, consta boletim de ocorrência noticiando a prisão dos investigados e indicando como local do crime a Alameda 11, bairro Coqueiro/Tenoné, CEP nº 66.823-073, Belém/PA.Em consulta junto ao sítio dos correios[1], foi constatado que o referido logradouro e o CEP indicado pertencem, em verdade, ao bairro Coqueiro, Belém/PA e não ao bairro Tenoné.
Firmado o bairro em que os crimes foram cometidos, passa-se à análise da competência territorial para apreciação do feito, nos termos do art. 69, I c/c art. 70, ambos do CPP e ainda do provimento nº 006/2012-CJRMB, que dispõe: Art. 1º.
Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Como se percebe, a competência das varas distritais é expressamente e taxativamente prevista no art. 1º de referido provimento, logo, qualquer bairro ali não mencionado será abarcado pela jurisdição comum das varas de Belém/PA, como desde há muito decidido por este Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA - CJ: 201430057774 PA, Relator.: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 18/06/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/06/2014; TJ-PA - CJ: 201330168879 PA, Relator.: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/08/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 08/08/2013).
Assim, considerando que o bairro do Coqueiro não está previsto na norma acima transcrita, tem-se que o juízo competente para processamento do feito é a 3ª Vara Criminal de Belém/PA.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para declarar como competente para processamento dos autos de inquérito policial nº 0801414-23.2025.8.14.0401, o juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos, com a devida celeridade. É como voto.
Belém, 22 de maio de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR [1] Disponível em: < https://buscacepinter.correios.com.br/app/cep/index.php > Belém, 22/05/2025 -
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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