TJPA - 0801535-38.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de SELIMP QUALITY LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de SELIMP QUALITY LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801535-38.2024.8.14.0061 Requerente: KLEBER BRUNO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAREN MAYNA PAES FONSECA Requerido(a): SELIMP QUALITY LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE CAMARGO PANHUSSATT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pleito de ação com pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ACRESCIDO DE AÇÃO POR NEGLIGÊNCIA EM REIVINDICAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO FURTO DO VEÍCULO em face de INSTITUTO DIRETRIZES e SELIMP QUALITY LTDA, alegando que sua moto foi furtada no estacionamento do Hospital Regional.
Em petição ID. 142902509, o Requerente requer a retirada da empresa SELIMP QUALITY LTDA do polo passivo e o prosseguimento do feito em relação ao INSTITUTO DIRETRIZES. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
DEFIRO o que foi requerido em petição ID.
ID. 142902509.
Entretanto, outra parte Requerida, é uma organização social (O.S.) sem fins lucrativos que exerce atividades em prol do Estado do Pará.
Nessa toada, consigne-se que a presente lide ocorreu, supostamente, dentro da área de estacionamento do Hospital Regional de Tucuruí (HRT).
Dessa forma, versa sobre uma aparente responsabilidade do estado, logo, inadmissível a propositura da presente ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Informações
-
22/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Decorrido prazo de KLEBER BRUNO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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