TJPA - 0808487-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANTÔNIO MARCOS BARBOSA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Mandamental de Alongamento/Adequação Compulsório de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural - Revisional de Cláusula Contratual nº 0802054-50.2025.8.14.0005, ajuizada em desfavor COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, cujo teor assim restou consignado (Id. 141726991, autos de origem): (...) No presente caso, embora a parte autora sustente a ocorrência de onerosidade excessiva em razão da significativa redução nos preços da arroba do boi e dos bezerros, não logrou êxito em comprovar requisito essencial à concessão da tutela de urgência pleiteada, qual seja, a formulação tempestiva de pedido administrativo formal de prorrogação da dívida junto à instituição financeira antes do vencimento da segunda parcela, em consonância com o disposto no item 15, “a”, do Capítulo 3, do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil.
Tal exigência normativa tem caráter vinculativo e constitui condição indispensável para eventual reestruturação contratual, sendo, portanto, imprescindível sua observância para que se reconheça a plausibilidade do direito invocado.
A alegação genérica de que buscou administrativamente o alongamento do débito, desacompanhada de documentação comprobatória mínima, revela-se insuficiente para o deferimento da medida em caráter de urgência.
Outrossim, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora, ainda que reformulados conforme o índice contratual pactuado (DI - CETIP Over), carecem de elementos objetivos e inequívocos que demonstrem, de forma clara e incontroversa, a ocorrência de cobrança abusiva ou ilegalidade manifesta.
Ressalto que a aferição da correção dos valores exigidos pela instituição financeira e a eventual constatação de desproporcionalidade entre o pactuado e o executado demandam análise técnica e contraditório, o que não se coaduna com o juízo preliminar e limitado que caracteriza a análise das tutelas de urgência.
Ademais, no tocante ao pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, designado para os dias 23 e 24 de abril de 2025, não restou demonstrado, de forma cabal, que a sua realização ensejaria dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que evidenciem abuso ou ilegalidade na sua condução.
O mero ajuizamento da presente demanda revisional não é, por si só, suficiente para obstar a continuidade de medidas de cobrança regularmente instituídas, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica dos contratos e a higidez do sistema de crédito.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Em suas razões (Id. 26480165), sustenta que embora não haja protocolo formal, buscou a parte agravada desde o início de suas dificuldades, manifestando seu interesse no alongamento, enfatizando inclusive que o gerente de sua agência foi até demitido.
Pontua que a formalidade excessiva não pode se sobrepor ao direito material, especialmente em se tratando de produtor rural vulnerável e que a propositura da presente ação judicial supre a necessidade de um pedido administrativo formal, permitindo a análise da questão pelo Poder Judiciário.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido do deferimento da medida liminar pleiteada, para que seja determinado o alongamento da dívida contraída mediante cédula de crédito rural junto à parte agravada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c os arts. 932 e 12, §2º, II do Código de Processo Civil.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e gratuito (Id. 141726991, autos de origem), preenchendo, pois, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais).
Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita.
Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
No entanto, o direito ao alongamento da dívida não tem aplicação automática, porquanto tendo sido a cédula discutida na espécie emitida em 2022 (Id. 139755768, autos de origem), depende do preenchimento dos pressupostos previstos no Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4 do Banco Central, após Resolução 4.905/2021, que dispõe que a instituição financeira fica autorizada - sendo sua faculdade, portanto - a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras por fatores adversos e de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Neste contexto, para obter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora promover prévio pedido administrativo à instituição financeira antes do vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores, instruído com novo cronograma para pagamento da dívida, nos moldes dos precedentes a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BANCO DO BRASIL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REFINANCIAMENTOS ANTERIORES.
NOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBENCIA RECURSAL ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
Nos termos do verbete n. 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é direito do devedor o alongamento da dívida decorrente da concessão de crédito rural.
Não obstante, o direito ao alongamento da dívida não é automático, submetendo-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural do BACEN, o que não se vislumbra dos autos.
Ademais, a parte embargante já obteve o refinanciamento administrativo das dívidas em questão nos anos de 2018, 2019 e 2020, e manteve-se inadimplente, de modo que não se vislumbra sequer a tentativa da parte em adimplir seus débitos com a instituição financeira embargada, ou prévio requerimento administrativo antes da execução em curso.
Aplicação do item n. 2.8, "b", do Manual do Crédito Rural do Banco Central.
Recurso não provido.
PREQUESTIONAMENTO: Os argumentos aduzidos para fins de prequestionamento não merecem acolhimento, porquanto não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, na medida em que se aplicou a regra legal pertinente.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50018807120228210078, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
A PARTE RECORRENTE DEFENDEU O DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA E QUE, COM ISTO, SERIA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO, DEVENDO SER SUSPENSA A EXECUÇÃO.
OCORRE QUE PARA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-79, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 29-04-2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALONGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 298, do e.
STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2.
Entretanto, apesar de ser um direito do devedor, tal preceito não autoriza a providência de forma automática, pois para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018.
Precedentes deste TJES. 3.
Recurso desprovido.
Vitória, 04 de abril de 2023.
RELATORA DESIGNADA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000446-31.2020.8.08.0025, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DO ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO.
NORMATIVA DO BANCO CENTRAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0052261-86.2021.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00522618620218160000 Londrina 0052261-86.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 10 DA LEI 13.340/16 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/17) - INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A suspensão prevista no art. 10 da Lei 13.340/2016, com redação dada pela Lei n. 13 .465, de 2017 só tem aplicação nas ações executivas ou de cobrança judicial, impondo seja indeferido o pedido nesse sentido formulado nos autos da ação ordinária objetivando o alongamento de dívida - A concessão do benefício constituído do direito ao alongamento da dívida originária de crédito rural exige o preenchimento de requisitos legais, dentre eles a formalização de requerimento administrativo direcionado à instituição financeira solicitando a prorrogação do débito, indicando atendidas as exigências da lei, sob pena de não reconhecimento do direito postulado somente na via judicial. (TJ-MG - AC: 10570040029920001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018) Forte nessas premissas e compulsando os autos, como bem pontuou o juízo de origem, não há documento algum nos autos que sugira o prévio requerimento administrativo de alongamento da dívida, antes, a parte autora/agravante limitou-se a aduzir, genérica e evasivamente, que o fez, sem qualquer elemento, ao menos indiciário, nesse sentido, o que afasta a probabilidade do direito vindicado. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA - CPF: *01.***.*38-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 21:14
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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