TJPA - 0801679-40.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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14/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:21
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 19/02/2026 12:30 para Vara Criminal de Barcarena.
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27/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO: 0801679-40.2025.8.14.0008 DESPACHO Analisando a tela de acompanhamento do processo, no sistema PJe, verifico que a audiência foi designada automaticamente, ou seja, no momento da propositura da demanda, uma vez que possuem exatamente a mesma data e o mesmo horário, desta feita, determino que seja cancelada a audiência designada automaticamente nos autos, visto que não há pauta para data marcada pelo sistema.
Intime-se os querelantes, através de sua advogada, para que promova o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente).
Desde já, autorizo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais).
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Para (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/05/2025 08:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
06/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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