TJPA - 0800005-72.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/02/2026 09:00, Vara Única de Pacajá.
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08/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800005-72.2024.8.14.0069 Assunto: [Dano, Falsa identidade ] Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor (a): REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Ré(u): AUTOR DO FATO: PHILIPPE MARTINS BARROS Nome: PHILIPPE MARTINS BARROS Endereço: Acesso Três, 1029, S/C, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-370 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra PHILIPPE MARTINS BARROS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 307, do CP.
Destarte, após compulsar os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do (a) denunciado (a), a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial com vistas à apuração de fatos criminosos.
Ademais, é sabido que para o ato judicial de recebimento da denúncia bastam indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, ou seja, a justa causa necessária para deflagração da competente ação penal, presente no caso em tela ante os elementos informativos apresentados pelo Ministério Público, sobretudo os depoimentos testemunhais, os relatos dos policiais militares e a confissão do próprio acusado, conforme indicado na peça acusatória.
Nesse quadro, CITE-SE o (a) denunciado (a), com cópia da denúncia, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 396-A, do CPP.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Deve o acusado ser advertido de que, decorrido o prazo supracitado sem que apresente defesa, fica desde já, nomeado(a) o(s) advogado(a) Dra.
MALBA BARBOSA DE SOUSA - OAB/TO 9061, como advogado(a) dativo(a) para oferecê-la, atendendo ao disposto no 396-A, § 2º, do CPP.
Habilite-se o advogado nomeado no sistema PJE.
Autorizo a expedição de carta precatória.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Decorrido prazo de PHILIPPE MARTINS BARROS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:22
Expedição de Informações.
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12/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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29/07/2024 17:03
Recebida a denúncia contra PHILIPPE MARTINS BARROS - CPF: *16.***.*11-03 (AUTOR DO FATO)
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25/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de denúncia
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07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:18
Audiência Preliminar realizada para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:29
Audiência Preliminar designada para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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04/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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