TJPA - 0805963-36.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Recebida a denúncia contra MADSON CORREA DA SILVA - CPF: *12.***.*59-80 (REU)
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12/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MADSON CORREA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de NATALINA DE SOUZA TRINDADE em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 23/05/2025 23:59.
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:58
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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05/06/2025 23:44
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0805963-36.2024.8.14.0070 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA AUTOR DO FATO: MADSON CORREA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido (id. num. 138301090) formulado pela Defesa Técnica do indiciado Madson Correa da Silva, visando à revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas no curso do presente Inquérito Policial, instaurado para apuração de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público, instado a se manifestar (id. num. 142340335), emitiu parecer favorável ao pedido, desde que mantidas as medidas protetivas de urgência já decretadas no processo nº 0804259-85.2024.8.14.0070, em atenção à integridade física e psicológica da vítima.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão, revogação ou substituição de medidas cautelares deve observar os requisitos dos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo aplicáveis de forma subsidiária nos casos de violência doméstica, conforme entendimento pacífico do STJ.
No caso concreto, verifica-se que o indiciado vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, sem qualquer registro de descumprimento ou nova prática delitiva, conforme se extrai dos autos.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que: “A revogação de medidas cautelares é possível diante da demonstração da desnecessidade de sua manutenção, especialmente quando não há notícia de descumprimento e a prisão preventiva não mais se mostra proporcional ou adequada.” (HC 699.215/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 09/12/2021).
Nesse contexto, Guilherme de Souza Nucci destaca que: "As medidas cautelares devem respeitar os princípios da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser revogadas tão logo desapareçam os fundamentos que as justificaram." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Por sua vez, Aury Lopes Jr. complementa: "Medidas cautelares, como restrições à liberdade, exigem contínua reavaliação e fundamentação rigorosa, sob pena de se converterem em punições antecipadas e ilegais." (LOPES JR., Aury.
Direito Processual Penal. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022).
No plano jurisprudencial, o STF tem igualmente se posicionado: "A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem fundamentação idônea e análise concreta da necessidade da medida, sob pena de nulidade." (HC 145.281/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04/04/2018).
Entretanto, conforme salientado pelo Ministério Público, permanece necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência, diante da existência de risco à integridade da vítima, nos moldes do art. 22 da Lei Maria da Penha.
A própria Lei nº 11.340/2006, em seu art. 19, §1º, reforça que o juiz poderá conceder as medidas protetivas de urgência “independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público”.
Ademais, a Súmula 600 do STJ consagra que: "Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente a existência de indícios da prática de atos que configurem ameaça ou risco à integridade física, psíquica ou moral da vítima." Portanto, a revogação das medidas cautelares é juridicamente possível, desde que preservadas aquelas de natureza protetiva voltadas à salvaguarda da ofendida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido da Defesa, revogando as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao indiciado Madson Correa da Silva; 2.
MANTENHO, contudo, integralmente vigentes as medidas protetivas de urgência determinadas nos autos nº 0804259-85.2024.8.14.0070, nos seguintes termos: a) Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixada em 150 metros (art. 22, III, “a”); b) Proibição de contato por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”); c) Proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima (art. 22, III, “c”); d) Obrigatoriedade de comparecimento perante a Equipe Multidisciplinar do Fórum de Abaetetuba/PA, no prazo de 10 (dez) dias, para frequência em grupo reflexivo sobre homens e violência doméstica, com comparecimento às terças e sextas-feiras, nos termos do art. 22, VI, da Lei nº 11.340/2006.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda e informe o tombamento do respectivo IPL e sua remessa no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba – PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:13
Concedida a Liberdade provisória de MADSON CORREA DA SILVA - CPF: *12.***.*59-80 (FLAGRANTEADO).
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29/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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29/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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