TJPA - 0866519-97.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
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23/12/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 11:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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26/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:52
Desentranhado o documento
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26/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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04/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:07
Recurso especial admitido
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27/02/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
30/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0866519-97.2018.8.14.0301 APELANTE: DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO, W.
B.
D.
S.
C.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
RELAÇÃO CONJUGAL TUMULTUADA.
COABTAÇÃO.
NÃO É REQUISITO ESSENCIAL.
DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objetivo da apelante é a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge. 2.
Apura-se que a relação conjugal, de fato, foi tumultuada, mas de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que na data do óbito ainda estavam casados, e existia a dependência econômica, inclusive a apelante era dependente em associações, plano de saúde e beneficiária de seguro de vida. 3.
A coabitação, considerando o contexto da vida do casal, não se revela como elemento essencial para o deferimento do benefício ora requerido. 4.
Assim, deve ser reformada sentença, para conceder à Apelante o benefício de pensão por morte. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Dilcinha Célia Trindade Cardoso, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Benefício de Pensão Previdenciária por Morte.
A Apelante relata que apresentou no IGEPREV pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do ex-segurado Whashington Luiz do Rosário Cardoso, ocorrido em 1/2/2018, sendo que E.
B.
S.
C. e W.
B.
S.
C., representados por sua genitora Milene Oliveira da Silva, figuraram como litisconsortes passivos.
Afirma que a sentença combatida concluiu que não teria direito ao recebimento da pensão, pois não houve comprovação de que estava convivendo maritalmente com o ex-segurado, e que ele estaria em união estável com outra pessoa.
Argumenta que o IGEPREV negou o pedido sob a alegação de existir nos autos um acordo para pagamento de pensão, vigente na data do falecimento, o que comprovaria a ausência de comprovação da constância do casamento.
Contudo, afirma que o ex-segurado se tornou dependente de bebida alcoólica e de entorpecentes, e que foi necessária a sua interdição, tornando-se curadora (Processo n.º 0010809-75.1998.8.14.0301).
Nesse contexto, a ação de alimentos foi utilizada como meio de garantir que não faltasse alimento dentro de casa.
Diz que os depoimentos testemunhais comprovam a convivência marital com o falecido e a Ação de Divórcio foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Afirma que não convivia em união estável com outra pessoa na data do óbito do ex-segurado, e que o juízo a quo não valorou adequadamente as provas colacionadas nos autos.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença para que seja deferido o seu pedido constante na inicial.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 9990133).
O Ministério Público de segundo grau emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11057599). É o relatório necessário. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário virtual.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, averiguo que o objetivo da apelante é o recebimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr.
Whashington Luiz do Rosário Cardoso.
Após análise dos autos, evidente que o ex-segurado era civilmente casado com a Apelante, e a relação conjugal era bastante tumultuada, especialmente pelas ameaças sofridas e pelas relações extraconjugais que se registraram.
Contudo, resta evidente que, na data do óbito, o ex-segurado estava regularmente casado com a Apelante, e além de existirem provas testemunhais confirmando tal fato, verifico que a recorrente era a beneficiária do seguro de vida contratado pelo Sr.
Whashigton Luiz, constava como dependente junto ao Fundo de Assistência Social da PMPA, à Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Pará e ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (Id. 998942).
Ademais, entendo que as alegações aventadas pelos listisconsortes não são capazes de infirmar que a Apelante e o de cujus, na época do falecimento, não estavam vivendo a união conjugal.
Veja-se: “PENSÃO POR MORTE ? UNIÃO ESTÁVEL ? AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ? CONVIVÊNCIA E COOPERAÇÃO MÚTUA ? DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ? PROVA SEGURA.
A união estável permite o pensionamento, mesmo que revelada apenas em juízo.
A autora comprovou a convivência marital contemporânea ao óbito do instituidor do benefício.
Não obstante os companheiros residissem em diferentes lares, há prova de que prestavam assistência mútua, bem assim de que havia dependência econômica da autora.
Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 03134884120178240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0313488-41.2017.8.24.0023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Quinta Câmara de Direito Público)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE CONJUGE SUPÉRSTITE, NOS TERMOS DO ART. 27, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000.
SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICÍO REQUERIDO.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL QUE ALEGA A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS DE RESIDÊNCIA A ÈPOCA DO ÓBITO.
COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DO MATRIMÔNIO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EX-SEGURADA QUE FOI MOTIVO POR DOENÇA E NÃO PELA SEPARAÇÃO DO CASAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COM A CERTIDÃO DE CASAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS.
ADEMAIS, É PRESUMIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RELAÇÃO AO SERVIDOR FALECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁIRO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PE - APL: 5139593 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 07/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2018)” Em atenção ao princípio do tempus regit actum, consagrado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça[1], o direito da apelada à pensão por morte deve ser determinado com base nas disposições da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002, vigentes na data do óbito do segurado: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) (...) Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006) Assim, demonstrado pela Apelante que atendia os requisitos legais, era devido o deferimento do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, e assim julgar procedente o pedido de pagamento de pensão por morte formulado na inicial. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] STJ.
Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Belém, 03/10/2023 -
03/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:06
Conhecido o recurso de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO - CPF: *98.***.*86-49 (APELANTE) e provido
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02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 21:46
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:07
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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