TJPA - 0866519-97.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/03/2025 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:09
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:09
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0866519-97.2018.8.14.0301 AUTOR: DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO, W.
B.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO, W.
B.
D.
S.
C., INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE DA PARTE: MILENE OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:50
Juntada de despacho
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22/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 04:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:36
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:36
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:36
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:41
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 00:47
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0866519-97.2018.8.14.0301 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autora: Dilcinha Célia Trindade Cardoso.
Advogado: Renato João Brito Santa Brígida – OAB/PA 6947.
Requerido: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Requerida: Emelly Beatriz Silva Cardoso.
Requerido: W.
B. da S.
C. (DN 20/03/2007).
Rep.
Legal: Milene Oliveira da Silva.
Advogados: Sandro Mauro Costa da Silveira – OAB/PA 8707 – e outros.
SENTENÇA Relatório 1.
DILCINHA CÉLIA TRINDADE CARDOSO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício de pensão previdenciária por morte, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, relatando e argumentando, em síntese, o que se segue. - era casada com o de cujus WASHINGTON LUIZ DO ROSÁRIO CARDOSO, falecido em 10/02/2018, por homicídio, ex-segurado do IGEPREV na qualidade de Policial Militar do Estado do Pará; - antes de viverem como casal cada um vivia nas suas respectivas residências, o de cujus vivia no terreno que era do seu avô na Rua Antônio Everdosa, 432, fundos, Bairro do Telégrafo, e a Requerente na Rua do Acampamento, nº 42, no Bairro do Telégrafo e como tudo era próximo não se preocuparam em trocar os endereços, sendo que o de cujus passou a morar no mesmo endereço da Requerente, sem que trocasse de endereço; - o de cujus, como policial militar, sempre era destacado para outras localidades do Estado do Pará, o que propiciava-lhe relacionamentos extraconjugais que lhe renderam, inclusive, filhos; - em 2005, a Requerente não suportando tal comportamento, rompeu o relacionamento com o de cujus, tendo inclusive procurado a Defensoria Pública que em acordo homologado pelo Judiciário, resultou na obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos comuns, à época, menores - apesar do comportamento adúltero do de cujus, a Requerente nutria sentimentos de afeto, tanto que jamais se divorciaram, o que redundou no restabelecimento da relação conjugal, inclusive a mesma consta como dependente daquele na condição de esposa junto à FUNSAL PMPA, ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PMPA, bem como ao próprio IGEPREV; - o lapso de tempo, que podemos dizer, uma pausa no relacionamento, durou pouco tempo, em 2006 já estavam convivendo juntos; - antes do óbito, estavam trabalhando juntos, com venda de frango na brasa, na frente da casa do genro da filha DARLIETE ALICE TRINDADE CARDOSO, o também PM HELENO ARNAUD, na Rua Antônio Everdosa, nº 543, Bairro da Pedreira, que por envolvimento com grupo de milícia, foi preso; - com a prisão do genro da Requerente, a própria e família passaram a ser ameaçadas, já que, nos finais de semana, vendiam refeições na frente da casa do genro; - pelo fato de a Requerente e sua filha estarem sofrendo ameaças de morte, a mesma resolveu se mudar para a cidade de Colares juntamente com a sua filha onde residem até a presente data, conforme prova contrato de locação em anexo; - essas são as razões pelas quais a Requerida e o de cujus não possuíam endereços comuns; todavia, jamais se separaram legalmente e, mesmo após um pequeno lapso de tempo separados, retomaram à relação e dependia financeiramente do de cujus; - o IGEPREV negou o pedido à Requerente porque não havia comprovação da constância do casamento; tal fato se deu por não haver documentos que comprovasse o endereço comum do casal e, ainda, por haver pensionamento aos filhos. 2.
A parte autora, atendendo à intimação realizada por deliberação judicial, emendou a inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários EMELLY BEATRIZ SILVA CARDODO, nascida em 03/01/2003, e W.
B.
D.
S.
C., nascido em 20/03/2007, ambos filhos de Washington Luiz Rosário Cardoso e de Milene Oliveira da Silva. 3.
A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos integrantes do polo passivo da demanda. 4.
O IGEPREV, sustentando o não cabimento da tutela antecipada, requereu seja julgada improcedente o pedido, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - princípio da legalidade; impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo; princípio da separação dos poderes; - ausência de direito à pensão previdenciária; ausência de provas; princípio “tempus regit actum”; obediência à Lei Complementar estadual nº 39/2002. 5.
EMELLY BEATRIZ SILVA CARDODO e W.
B.
D.
S.
C., representados por MILENE OLIVEIRA DA SILVA, apresentaram contestação, argumentando, em síntese, o seguinte: - a requerente em que pese ainda estava na condição jurídica de casada com o falecido à época do óbito, contudo, não convivia mais com o mesmo há mais de 15 anos, passando o falecido a conviver com a ora contestante; - A representante legal dos réus conviveu em união estável por 16 (anos) anos, pelo período de 05.01.2002 a 10.02.2018, com o Sr.
Whashington Luiz do Rosário Cardoso, policial militar do Estado do Pará, falecido em 10.02.18, residindo o casal no Município de Belém/PA; - o falecido, apesar de oficialmente casado com a Sra.
Dilcinha Célia Trindade Cardoso, estava separado de fato há aproximadamente 16 anos da mesma, período em que iniciou uma relação estável, pública e duradoura com a genitora dos menores, conforme comprovam fotos destes longos anos de relação matrimonial; - na constância da união, tiveram dois filhos, os menores W.
B.
D.
S.
C., nascido em 20/03/2007, e EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO, nascida em 03/01/2003, os quais, em conjunto com sua genitora, eram dependentes financeiramente do falecido; - na constância da união estável, a convivência entre ambos era pública, contínua e duradoura, motivo pelo qual os mesmos frequentavam reuniões, festas de família e clubes recreativos; - a requerente não se desincumbiu de provar a continuidade do casamento, ônus que é de sua responsabilidade, pois, não traz aos autos qualquer documento que comprove que a mesma no momento do óbito tinha vida em comum com o falecido, ao contrário junta comprovante de residência com localidade adversa, agindo de má fé, com intuito único de se beneficiar da pensão deixada pelo falecido, e que de direito pertence aos contestantes, pois, estes sim faziam parte de sua família atual, os quais, em conjunto com sua genitora, conviveram com o mesmo até o seu falecimento. 6.
A autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo IGEPREV, argumentando, em síntese, o seguinte: - os documentos necessários, foram juntados pelo menos três; certidões de filhos em comum, certidão de casamento e declarações e atestados de associação de classes que atestam/declaram a requerente como esposa do de cujus; - não há obrigatoriedade de apresentação de documentos de endereços comuns para fins de ser comprovada a União estável.
Corolário a esse entendimento, cremos que da mesma forma na não exigência de comprovantes de endereços correlatos para comprovar a constância da vida em comum no casamento; - como foi justificado, que desde o início do casamento a Requerente e o de cujus jamais tiveram o endereço comum, por residirem sempre próximo um ao outro.
No entanto, não significava que não conviviam juntos em um mesmo endereço; - a Requerente e filha foram para outro município por questão de sobrevivência, vez que o companheiro da filha fazia parte de um grupo de milícia e por isso estarem sendo ameaçadas; - que mesmo com todos esses eventos a Requerente teve um breve período de tempo longe do de cujus, quiçá esse lapso possa ser considerado apenas “um tempo” como se diz na linguagem dos relacionamentos, logo retomaram a convivência; - que o casal estava trabalhando com venda de alimentações na casa do companheiro da filha, sendo este o motivo e origem de todo o infortúnio que se abateu; pois, o companheiro da filha, policial com envolvimento em milícia, tendo sido, inclusive, preso, acarretou no assassinato do de cujus que também era militar; - a Requerente locou o imóvel na cidade de Colares, tendo assinado o contrato em Dezembro de 2017, já com o receio do que poderia acontecer com a sua família; - por ser casada, por ter convivido por durante anos com o Segurado, por ter sido a mãe dos filhos do mesmo, por ter se dedicado a essa família é que a leva a crer no direito à pensão previdenciária por morte 7.
A autora apresentou réplica à contestação apresentada por W.
B.
D.
S.
C. e EMELLY BEATRIZ DA SILVA, argumentando, em síntese, o seguinte: - o comprovante de residência da Sra.
Milene, genitora e representante dos menores, com endereço na Passagem São José, nº 1, Bairro das Águas Negras em Icoaraci, difere do endereço do de cujus; - a genitora e representante dos menores, Sra.
Milene, teve um relacionamento extraconjugal com o de cujus, e as fotos colacionadas nos autos não condizem com a realidade, são fotos antigas, não são fotos contemporâneas; - os menores viveram com a Requerente e a outra irmã, filha da Requerente, Sra.
Alice Trindade, durante vários anos, aproximadamente de 2012 até dias após o falecimento do Sr.
Washington (em fevereiro de 2018); após o falecimento do pai (de cujus) é que voltaram a viver com a mãe, Sra.
Milene; - a representante declara que conviveu com o de cujus até o dia 10/02/2018, ou seja, até a data do seu óbito, o que não podemos tomar como verdadeiros, visto que a mesma residia na cidade de Manaus, na companhia de outra pessoa a qual se relacionava; - quanto aos procedimentos de divórcio, veja-se que nos documentos juntados pelos menores requeridos, consta a decisão sem resolução do mérito, posto que a autora (aqui a requerente) deixou de manifestar interesse sobre o prosseguimento do feito; - se realmente a Requerente tivesse desejo de não viver com o de cujus, teria respondido ao chamamento do Juízo manifestando-se pelo prosseguimento do divórcio, o que não ocorreu; - quanto às imagens colacionadas pela representante dos menores, não possuem data, não se podendo afirmar que o relacionamento da requerente é ou não atual, ou tenha ocorrido antes ou depois do falecimento do de cujus; - a pessoa com quem convive hoje é quem lhe está dando suporte para prosseguir depois de tantas amarguras colhidas no período que foi casada com o de cujus; 8.
Foi proferido despacho determinando às partes manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e, em não havendo acordo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 9.
A parte autora arrolou três testemunhas (Daniel Luiz Lopes de Freitas, Nelson Luiz Rezende da Silva e Marinete Brito Leal). 10.
O IGEPREV se manifestou pela impossibilidade de conciliação, declinando já estarem juntadas aos autos as provas que pretende produzir. 11.
Na data de 14/07/2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. 12.
O IGEPREV apresentou memoriais, ratificando os termos da contestação. 13.
Em alegações finais, a parte autora sustenta que os depoimentos das testemunhas em todo o seu conjunto evidenciam que, apesar de todas as vicissitudes pelo o qual a requerente passou, jamais deixou de conviver com o Sr.
Washington, bem como os documentos juntados aos autos, as declarações da Polícia Civil, da associação de classe, bem como do próprio IGEPREV, constam a requerente como esposa. 14.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. 15.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
Fundamentos 16.
Para se ter a compreensão da dimensão do impacto de decisões administrativas e judiciais na seara previdenciária, especialmente no tocante às pensões por morte no âmbito do Estado do Pará, o IGEPREV, em seu Boletim Previdenciário do mês de agosto de 2021, divulgou o registro total de 10.704 segurados pensionistas e o valor na folha de R$ 54.172.863,59. (http://www.igeprev.pa.gov.br/sites/default/files/8.%20Boletim%20AGOSTO_0.pdf). 17.
Subsumindo-se o pleito da requerente às exigências normativas sobre a matéria, cotejando-se com os elementos de prova disponibilizados na presente demanda, em análise sob diretrizes jurisprudenciais e doutrinárias, antecipa-se a conclusão de que não prospera o pedido deduzido na inicial. 18.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, seguindo-se o princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum) (STF, ARE 693243 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/03/2013, processo eletrônico DJe-067 de 12/04/2013). 19.
Aliás, o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei nº 13.655/2018, consagra a regra “tempus regit actum” ao estabelecer que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. 20.
No caso de que aqui se cuida, o Sr.
Washington Luiz do Rosário Cardoso faleceu no dia 10/02/2018, momento em que, precedidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, as disposições normativas versando sobre a matéria estavam em vigência com a seguinte dicção: Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Artigo 25 1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto nº 3.321, de 30/12/1999 Artigo 9 Direito à Previdência Social 1.
Toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes.
Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Lei nº 9.717, de 27/11/1998 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Constituição do Estado do Pará de 1989 Art. 33.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7°.
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8°.
Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 45.
Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado. § 10.
Aplica-se aos militares referidos neste artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 7º e 8º, desta Constituição.
Lei estadual nº 5.251, de 31/07/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará) Art. 52 - São direitos dos Policiais Militares: IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação ou regulamentação específica: m) a constituição de Pensão Policial-Militar; Art. 75 - A Pensão Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial Militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 3º - Todo Policial Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à Pensão Policial militar.
Lei Complementar estadual nº 39, de 09/01/2002, com as alterações seguintes (até à data do óbito) Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados; Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.
Art. 8º A qualidade de segurado do Regime de Previdência Estadual representa condição essencial para auferição de qualquer benefício previsto na presente Lei.
Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: VI- o (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos; IX - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; § 1º O cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido receberá pensão vitalícia, no caso de ter quarenta e quatro ou mais anos de idade na data de óbito do segurado.
Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 25-A.
Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou II - ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Art. 30.
Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada em cotas-partes iguais, salvo se houver percentual referente à pensão alimentícia fixado judicialmente.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 92.
A este regime previdenciário aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Geral da Previdência Social.
Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, de 11/04/2017 Art. 32 - O rol dos dependentes previdenciários está previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações, para óbitos ocorridos a partir de 11.01.2002, data de entrada em vigor da referida norma, e nas legislações previdenciárias estaduais anteriores, nos casos de óbitos ocorridos antes de 11.01.2002.
Art. 33 - A condição de beneficiário deverá ser comprovada mediante a apresentação dos documentos constantes neste Regulamento e seus anexos, referentes a cada categoria de dependência.
Art. 35 - A análise dos pedidos de pensão obedecerá aos critérios definidos na legislação vigente na data do óbito, respeitadas as normas gerais de direito preconizadas na Constituição Federal.
Art. 38 - Para compor a instrução dos processos de pensão são obrigatórios os seguintes documentos do cônjuge: I - requerimento de pensão, devidamente assinado (via original); II - documento de identificação oficial com foto, CPF, comprovante de residência do mês anterior ao óbito do ex-segurado e atualizado, em caso de mudança de domicílio (cópia conferida com a via original); III - certidão de casamento atualizada com averbação do falecimento do ex-segurado (cópia conferida com a via original); IV - declarações acerca do recebimento de benefício previdenciário pelo interessado emitidas pelo INSS e pelo Instituto de Previdência do município onde residir, ou da prefeitura, em caso de ausência deste, com prazo não superior a 06 (seis) meses (via original); V - comprovação da constância do casamento na data do óbito, mediante a apresentação de, no mínimo, 01 (um) dos documentos elencados nos incisos do art. 47 deste Regulamento, além da certidão de casamento atualizada com averbação do falecimento do ex-segurado; VI - para os óbitos posteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/2016, será necessário comprovar, além do exigido nos incisos anteriores, que o casamento ocorreu há, pelo menos, 02 (dois) anos antes do óbito. §2º - Havendo indício de separação de fato serão necessários 02 (dois) documentos, além da certidão de casamento, para comprovar a existência da constância do casamento na data do óbito.
Art. 47 - A convivência marital do companheiro e a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos III, V, VI, e VII, do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações posteriores deve ser comprovada através da apresentação, conforme o caso, de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos, em cópia conferida com a via original: I – declaração especial feita pelo próprio segurado perante tabelião; II – prova de mesmo domicílio, datado até 06 (seis) meses antes do óbito do segurado; III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada com menção sobre eventual convivência marital ou dependência econômica; V – conta bancária conjunta; VI – declaração expedida por associação/sindicato de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, desde que o documento esteja devidamente assinado pelo representante da instituição o qual deverá comprovar tal condição, devendo a referida assinatura estar reconhecida em cartório; VII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; VIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária; IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI – certidão de casamento religioso; XII – comprovação de filhos em comum; e XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, subordinados à análise do setor competente.
Parágrafo único - Os 03 (três) documentos a serem apresentados para a comprovação da existência de vínculo e/ou dependência econômica em relação ao segurado, na data do óbito, devem ser de categorias distintas.
Art. 92 - Perderá a qualidade de beneficiário: IX - o cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; 21.
A essas disposições normativas, para exame do pleito da autora, se subsome a situação fática apresentada pelas partes. 22.
O direcionamento adequado dessa subsunção está bem delineado na obra de KARL LARENZ, intitulada “Metodologia da Ciência do Direito”, sobretudo quando menciona a exigência de constatação dos fatos, do texto e de toda e qualquer circunstância que possa vir a relevar para a interpretação.
Assim leciona Karl Larenz: “A subsunção requer, como já se apontou, em muitos, se não na maioria, dos casos, que a norma à qual a situação de facto deva ser subsumida seja previamente interpretada, isto é, que seja estabelecido o seu sentido preciso e determinante.
Igualmente, a interpretação das leis, como toda a compreensão de expressões alheias, tem lugar num processo que se não pode adequar às estritas exigências do conceito positivista de ciência.
Exige, em rigor, a constatação dos factos e, assim, a constatação do texto e de toda e qualquer circunstância que possa vir a relevar para a interpretação.” (Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição, tradução de José Lamego, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, p. 165). 23.
Seguindo nessa tarefa interpretativa, não há a mais mínima dúvida de que o objeto do pleito deduzido pela autora se insere no rol dos direitos humanos, como se vê da Declaração Universal acima referida, segundo a qual todo ser humano tem direito à segurança em caso de viuvez ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 24.
Aliás, a própria Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Decreto nº 3.321/1999) prevê o direito de toda pessoa à previdência social que a proteja das consequências que a impeçam de obter os meios de vida digna e decorosa. 25.
No tocante a esse direito da pessoa humana à previdência social, reporto-me às seguintes lições do Procurador Federal e Professor Frederico Augusto Di Trindade Amado: “É preciso que o Estado proteja o seu povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade humana, instituindo um eficaz sistema de proteção social.
Eventos como o desemprego, a velhice, a morte, a prisão, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário.” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª edição, Editora JusPODIVM, Salvador-BA, 2016, p. 27). 26.
Nesse caminho rumo à realização do direito à proteção da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, no § 7º do seu art. 40, e a Constituição do Estado do Pará de 1989, no § 7º do art. 33, estabelecem que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, comandos constitucionais esses que foram atendidos com a edição dos diplomas legais acima referidos, especialmente a Lei nº 8.213/1991 quanto ao Regime Geral da Previdência Social e a Lei Complementar estadual nº 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará. 27.
Com efeito, diante das disposições legais acima transcritas, pode-se concluir, resumidamente, que a concessão da pensão por morte, instituída em cumprimento a comando constitucional, se submete ao atendimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do falecido, por ocasião do evento morte; - dependência do pretendente em relação ao segurado falecido, no momento do evento morte; - manutenção da qualidade de beneficiário da pensão, no momento do julgamento do pedido de concessão do benefício. 28.
Como já foi anteriormente adiantado, a autora não reúne todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte. 29.
Relativamente à qualidade de segurado do Sr.
Washington Luiz do Rosário Cardoso, esta é inconteste, não havendo controvérsia neste ponto, sobretudo diante da comprovação de que ele recebia benefício do IGEPREV, conforme documento id. nº 8692883 pág. 6, tendo passado para a inatividade na graduação de Soldado PM de 3ª Classe, sendo reformado conforme Portaria nº 1230, de 27/04/1998 (Id. nº 8692885 pág. 3), circunstâncias estas que atendem ao conceito de segurado versado no art. 5º, IV, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, acima transcrito.
Aliás, essa condição de segurado do instituidor da pensão foi reconhecida pelo IGEPREV quando deferiu aos filhos menores a pensão por morte mediante Portaria PS nº 2244, de 01/08/2018, conforme documento id. nº 8383823 pág. 3. 30.
No que tange à dependência da pretendente em relação ao segurado falecido, esta não restou cabalmente comprovada, como veremos adiante. 31. É certo que o art. 6º, I, da Lei Complementar estadual nº 039/2002, seguindo o mesmo conteúdo normativo do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, considera o cônjuge como dependente dos segurados, para fins do Regime de Previdência, isso na constância do casamento. 32.
Essa dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do § 5º do mencionado art. 6º da Lei Complementar estadual nº 039/2002, que segue a mesma semântica do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 33.
A dependência econômica é, portanto, provada por presunção, que está elencada como meio de prova pelo art. 212 do Código Civil de 2002, com a seguinte dicção: Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. 34.
Mostra-se indispensável, aqui, ter a compreensão desse instituto da presunção como meio de prova, tarefa essa que pode ser alcançada com a leitura das lições constantes no Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, 31ª edição Forense, 2014, dais quais colho os seguintes excertos: PRESUNÇÃO.
Do latim praesumptio (conjetura, ideia antecipada), é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para exprimir a dedução, a conclusão ou a consequência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
A presunção, pois, faz a prova e dá a certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, pela ilação tirada de outro fato que é certo, verdadeiro e já se mostra, portanto, suficientemente provado.
As presunções podem ser estabelecidas por lei ou podem ser determinadas pelos fatos ou estabelecidas pelo homem.
Assim, discriminam-se em praesumptiones juris (presunções jurídicas), praesumptiones facti (presunções de fato) e praesumptiones hominis (presunções do homem).
As presunções de fato ou as presunções do homem, denominadas, também, de presunções comuns, na linguagem jurídica entendem-se mais propriamente indícios (indicia) que presunções.
As presunções jurídicas, por seu lado, dizem-se relativas (juris tantum) e absolutas (juris et de jure).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
Assim se diz da presunção jurídica que, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem impugnação.
As presunções absolutas, assim, formando exceções, pois que se tornam estranhas à ideia de prova, somente são admitidas quando expressamente consignadas em lei, onde se estabelece sua equivalência e força de regra jurídica que não se sujeita a contestação.
E, assim, os fatos ou os atos que por elas se deduzem são tidos como provados, consequentemente como verdadeiros, ainda que se tente demonstrar o contrário.
Chamam-se presunções juris et de jure, porque nenhuma prova as destrói, seja documental ou testemunhal, e mesmo a confissão.
E, juris et de jure, as presunções absolutas são irrefutáveis, mostram-se inatacáveis e indestrutíveis.
PRESUNÇÃO RELATIVA. É a que é estabelecida por lei, não em caráter absoluto ou como verdade indestrutível, mas em caráter relativo, que possa ser destruído por uma prova em contrário.
As prescrições relativas, dizem-se, por isso, condicionais, sendo ainda chamadas de presunções juris tantum.
As presunções relativas, pois, instituídas legalmente, valem enquanto prova em contrário não vem desfazer ou mostrar sua falsidade.
Integrada no gênero das presunções jurídicas ou legais, as presunções relativas mostram-se as verdades concluídas ou deduzidas, segundo a regra legal.
Desse modo, tal como as absolutas, não se confundem com as presunções comuns ou os indícios, pois que se geram do preceito ou da regra legalmente estabelecida.
Apenas se distinguem das juris et de jure, porque admitem prova em contrário, embora dispensem do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram.
Mas, para que outra prova as destrua, necessário que seja plena e líquida. 35.
Com efeito, considerando ser presumida a dependência econômica do cônjuge, na constância do casamento, e diante dessa definição de presunção, chega-se à construção silogística de que, a partir de um fato conhecido (casamento sem divórcio) pode-se concluir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso (dependência econômica). 36.
Na espécie, a autora trouxe com a petição inicial a certidão de casamento com a averbação do falecimento (Id. 7150724 - Pág. 1), bem como a certidão de óbito constando o nome dela como esposa (Id. 7150724 - Pág. 2), documentos esses comprobatórios de que a autora, quando do evento morte, detinha formalmente a qualidade de cônjuge, presumindo-se, assim, em tese, a dependência econômica. 37.
Em decorrência dessa situação constituída pelo casamento atestado por certidão, é que a autora passou a figurar como dependente junto ao Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (Id.
Num. 7150747 - Pág. 1), como dependente junto à Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – ACSPMPM-PA (Id. 7150747 - Pág. 2), como dependente em Plano de Assistência do IASEP por adesão em 24/04/2002 (Id. 7150747 - Pág. 3) e como cônjuge em apólice de seguro (Id. 7150813 - Pág. 1). 38.
Todos esses registros de dependência foram levados a efeito na época em que houve adesão pelo Sr.
Washington e, por óbvio, têm por sustentáculo a comprovação de fato conhecido, qual seja o casamento civil, que conferiu à autora a presunção de dependência legalmente atribuída ao cônjuge.
Portanto, todos esses documentos, juntamente com a certidão de casamento, corporificam o mesmo elemento presuntivo. 39.
Ocorre que essa presunção prevista no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 039/2002 é do tipo relativa. 40.
Essa presunção tem a mesma natureza daquela prevista no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência), em relação à qual o Superior Tribunal já reconheceu ser ela RELATIVA, “podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário” (AgRg no REsp 1474478/SP, DJe 10/12/2015), “ser suprimida por provas em sentido contrário” (AgInt no REsp 1438702/PR, DJe 06/09/2018), “ser elidida por provas em sentido contrário” (AgInt no AREsp 1327916/SP, DJe 14/12/2018). 41.
Note-se que, em harmonia com essa construção jurisprudencial que classifica a presunção de dependência como relativa, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará, instituído pela Lei estadual nº 5.215, de 31/07/1985, estabelece, em seu art. 75, § 3º, conforme transcrito acima, que “todo Policial Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à Pensão Policial militar” (grifei). 42.
Pois bem.
O que se observa, no presente caso, é que essa presunção de dependência, indispensável ao reconhecimento do direito à pensão, resta afastada, suprimida, elidida por provas em contrário produzidas nos autos. 43.
Ressalte-se que, da norma extraída do inciso I do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 39/2002, o cônjuge detém a qualidade de dependente “na constância do casamento”.
Portanto, afastada a hipótese de “constância do casamento”, não há que se falar em presunção de dependência econômica. 44.
Não é despiciendo saber da semântica do vocábulo constância. “Juridicamente, assim se diz do tempo, da duração, em que uma coisa se mantém ou se conserva, ou em que um contrato prevalece. É, pois, indicativo da existência da coisa, da permanência do fato ou da vigência do contrato” (DE PLACIDO E SILVA, 2014). 45.
Assim, a presunção da dependência econômica somente se verifica durante o período em que o casamento se mantém, se conserva, permanece hígido, sendo, pois, necessário, para fins de confirmação dessa constância, a reunião de todos os elementos integrantes do conteúdo material do casamento, elementos esses definidos pelo nosso Código Civil em vigor. 46.
De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, “o casamento estabelece comunhão plena de vida” (art. 1.511), “pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família” (art. 1.565), “são deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos” (art. 1.566). 47.
Por essas disposições do Código Civil se alcança o conteúdo material do casamento, consubstanciado na formação de uma verdadeira sociedade conjugal, cuja constância deixa de existir quando, dentre outros motivos, ocorre a separação de fato. 48.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento” (REsp 1401538/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 49.
Aquela colenda Corte Superior tem exarado decisões nas quais se observam os nefastos reflexos de uma separação de fato, seja com relação a relacionamento ex-conjugal, seja quanto à comunicabilidade de bens: "A união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/04/2019); “A separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro” (AgInt nos EDcl no AREsp 1408813/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 50.
No caso em tela, a ocorrência da separação de fato é inconteste, pois a própria autora o reconhece, trazendo, inclusive, aos autos, termo de acordo de alimentos firmado em 02/06/2004 pela requerente e pelo Sr.
Washington perante a Defensoria Pública, em favor dos filhos do casal, Darliete Alice Trindade Cardoso, nascida em 28.11.1989, Darlison Alan Trindade Cardoso, nascido em 07.12.1991, e Washington Luiz do Rosário Cardoso Júnior, nascido em 06.04.1993, acordo esse que foi homologado por sentença (Id. 7150743 - Pág. 2). 51.
Mostra-se de grande relevância o fato de a autora, no referido acordo, não constar também como beneficiária de alimentos, eis que a prestação mensal foi estipulada apenas em favor dos filhos, circunstância esta que evidencia a independência econômica da requerente, que não necessitou de pensão alimentícia quando da separação de fato. 52.
A autora alega, na petição inicial, que no ano de 2005 rompeu o relacionamento com o de cujus, tendo inclusive procurado a Defensoria Pública que, em acordo homologado pelo Judiciário, resultou na obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos comuns, à época, menores. 53.
Sustenta, ainda, a autora, que o lapso de tempo - por ela cognominado “pausa no relacionamento - durou pouco; em 2006 já estavam convivendo juntos. 54.
Tais alegações não encontram sustentação no lastro probatório que compõe o presente feito.
Senão vejamos. 55.
A afirmação de que o rompimento da sociedade conjugal ocorreu no ano de 2005 não se sustenta diante do documento Id. nº 7150743 - Pág. 2, pelo qual o acordo de alimentos foi assinado na data de 02/06/2004, antes mesmo do ano de 2005. 56.
Por outro lado, a afirmação de que a separação de fato durou pouco e que no ano de 2006 já estavam convivendo juntos, também não se sustenta, considerando a documentação trazida na contestação pelos requeridos W.
B.
D.
S.
C. e EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO (Id. 8692883, págs. 13 e 14, e Id. 8692885, págs. 4 a 9). 57.
Com efeito, foram trazidos pelos referidos litisconsortes passivos documentos alusivos ao Processo nº 0023136-15.2012.8.14.0301 (Ação de Divórcio), que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara de Família de Belém-PA. 58.
Todas as informações referentes a esse processo estão publicamente disponibilizadas aos advogados através do Sistema de Gestão do Processo Judicial – LIBRA - do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 59.
Trata-se de ação de divórcio ajuizada pelo Sr.
Washington Luiz do Rosário Cardoso contra a Sra.
Dilcinha Célia Trindade Cardoso, distribuída na data de 25/05/2012, em cuja petição inicial o autor, Sr.
Washington, assim expõe os fatos: “O REQUERENTE contraiu núpcias com a REQUERIDA em 08 de julho de 1989, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento anexa).
Da relação conjugai, que perdurou 15 anos nasceram três filhos DARLISON ALAN TRINDADE CARDOSO, DARLIETE ALICE TRINDADE CARDOSO E WASHINTON LUIZ DO ROSÁRIO CARDOSO JÚNIOR (certidões de nascimento anexas).
O REQUERENTE encontra-se separado de fato da REQUERIDA cerca de 13 anos e após a separação do casal, a Requerida ajuizou Ação de Alimentos, requerendo pensão alimentícia em prol de seus três filhos, conforme demonstra contracheque em anexo com o referido desconto alimentício.
O REQUERENTE por não ter nenhum interesse de se reconciliar com a REQUERIDA requer que seja decretado o seu divórcio.
Tanto o REQUERENTE como a REQUERIDA não necessitam de alimentos, pois são pessoas saudáveis e trabalham, possuindo meios para prover seu próprio sustento.
Assim, dispensa-se da prestação alimentícia por parte do REQUERENTE, mormente porque possui até mesmo outro companheiro.” 60.
Ora, diante desse processo de divórcio, a despeito de sua extinção sem resolução de mérito, não há como reconhecer a veracidade da alegação da autora de que a partir do ano de 2006 ela e o Sr.
Washington já estavam convivendo, posto que, na data de 25/05/2012, foi distribuída a ação de divórcio, na qual consta o relato de que estão separados de fato há 13 anos, havendo manifestação do Sr.
Washington no sentido de inexistência de interesse de se reconciliar com a então requerida, ora autora, e, ainda, a afirmação de dispensa da prestação alimentícia, mormente pelo fato de ela possuir até mesmo companheiro. 61.
Note-se que o Sr.
Washington esteve presente na audiência do dia 30/10/2012, que não se realizou em razão da ausência da Sra.
Dilcinha, por não ter sido expedido o mandado de citação (Id. 8692883 - Pág. 14), demonstrando interesse na consumação do divórcio. 62.
Ademais, a informação trazida pela autora de que passou a residir no Município de Colares-PA, inclusive apresentando contrato de locação de imóvel assinado em 01/12/2017 (Id. 7150714), apenas corrobora a situação de permanência da separação de fato até o óbito do Sr.
Washington, não sendo suficiente para afastar tal conclusão os registros de ameaças sofridas por sua filha em decorrência do pretenso envolvimento do genro em grupo miliciano (Id. 7150764). 63.
Nem mesmo a prova oral colhida nos autos, mediante inquirição de duas testemunhas arroladas pela autora, traz elementos que tenham a força de afastar a conclusão de que, no momento do óbito do Sr.
Washington, permanecia ele separado de fato da autora, afastando-se a presunção de dependência econômica. 64.
Na busca de primar por uma adequada valoração da prova, transcreve-se, adiante, o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência de instrução, as quais constam registradas em mídias audiovisuais constantes dos autos (Ids. 29615783 a 29615790, 29617492 a 29617495, 29617497, 29617499 a 29617503, 29617506, 29617507, 29617509 a 29617516, 29617519, 29617521, 29617522, 29617524, 29617525, 9617530, 9617534 a 9617536, 29618138, 29618144, 29618147, 29618164, 29618168, 29618172, 29618174, 29618176, 29618179, 29618182, 29618851, 29618853, 29618860, 29618862, 29618869, 29618871, 29618880, 29618884, 29619790, 29619793, 29619798, 29619799, 29619803, 29619811, 29619815, 29619818, 29619825, 29619833, 29621240, 29621246, 29621259, 29621264, 29621271, 29621278, 29622640, 29622654, 29622661, 29622669, 29622679, 29624090, 29624101, 29624127, 29624988, 29625009, 29626043, 29626044, 29626045 (págs. 1 a 84): Testemunha WILLIAN EVERTON RODRIGUES SALES, vigilante, compromissado: Não é amigo próximo da Dilcinha; a conheceu através do Washington, que era seu amigo; trabalhou com ele na Yamada, há muito tempo já; não tem interesse na causa, nem tem processo contra o IGEPREV; conheceu desde 2012; trabalhava na Yamada desde 2009; ele foi trabalhar no grupo como vigilante e conheceu ele lá; quando o conheceu ele era casado com a Dona Dilcinha; quando ia na casa dele, por ocasião de aniversários, a esposa que ele apresentou foi a Dilcinha; a casa era na Rua do Acampamento com Everdosa, na Pedreira; começou a frequentar essa casa a partir de 2012 e foi ali que ele apresentou a Dona Dilcinha como esposa dele; foi algumas vezes a essa casa; em churrasco ia também; ele morava com os filhos deles; conviveu com ele até o falecimento dele; trabalhavam juntos até o falecimento dele, na Yamada da Pedreira; ele tomava conta da parte de segurança e o declarante era encarregado; conheceu ele na rua, se conheceram porque bebia com ele, antes de ele ir trabalhar com o declarante; ele não trabalhou todo esse tempo na Yamada; conheceu ele antes de 2012; falava com os filhos dele; não sabia que era pai deles; através dos filhos conheceu o Sr.
Washington; antes de 2012 já o conhecia; o filho dele namorou com a prima do declarante; não sabia que ele era pai do menino; só quando ele foi trabalha na Yamada com o declarante foi que soube quem eram os filhos dele; passou a ter contato com ele; esteve na casa dele; onde levou o declarante como sendo a casa dele; não tem conhecimento do fato de que antes de 2012 eles se separaram, ficaram separados; não tem conhecimento do fato de que no ano de 2005 a Sra.
Dilcinha e o Sr.
Washington fizeram acordo de alimentos em favor dos filhos; não tem conhecimento que o Sr.
Washington, em 2012, ingressou com um pedido de divórcio litigioso na Justiça; não ficou sabendo, ele não comentou; era raro ir na casa dele, não ia constantemente; perguntado se sempre quando ia lá a Dona Dilcinha estava presente, respondeu “positivo”; os filhos dele não comentaram com o declarante sobre o divórcio; sabia que o Sr.
Washington tinha outros relacionamentos além do relacionamento com a Dona Dilcinha, tinha bastante”; iam para as festas e ele “ficava”; não sabe informar se ele “ficava” só naquele momento; não sabe se continuava; não teve conhecimento do fato de que o Sr.
Washington teve outro relacionamento fixo, inclusive com filhos; sabe que ele teve filhos com outra senhora, sabe que ele tem mais dois filhos, que o Bruno e Emily; não chegou a conhecer a mãe do Bruno e da Emily; conheceu os filhos dele porque moravam com ele, na Rua do Acampamento, ali, com a Everdosa; o Sr.
Washington e a Dona Dilcinha moravam na mesma casa e os filhos Bruno e Emily moravam com eles; não sabe informar quando eles chegaram lá para morar com o Sr.
Washington e a Dona Dilcinha; quando conheceu ele em 2012, a Emily e o Bruno já estavam com ele, morando na Rua do Acampamento; sabe que tinha a casa da mãe dele, na Everdosa; era perto da Rua do Acampamento; eram próximos; quando esteve com ele, estava na casa da Dona Dilcinha; não ia constantemente na casa deles; ia em aniversário, eles estavam presentes lá; na foto Id 8692883 página 8, reconhece como sendo a Dona Dilcinha, não reconhece esse senhor que está ao lado dela, nunca viu esse senhor; confirma que quem a aparece nas duas fotos Id 8692883 página 10 é a Dona Dilcinha; não reconhece o senhor que está nessas duas fotos; perguntado se reconhece o local da fotografia, respondeu que parece a casa deles lá, a casa da Dona Dilcinha; perguntado se reconhece ser a casa onde encontrava a Dona Dilcinha e o Sr.
Washington, respondeu que estava embaçada, seu telefone tá com problema; pediu para ampliar a foto, a foto foi ampliada, a testemunha indagou se está em construção; declarou que tentou visualizar, não tá parecendo a casa deles a qual o declarante ia, aparentemente; esse senhor não conhece, nem conheceu, tem certeza; foto de aniversário (Id. 8692883 - Pág. 11), não sabe quem é esse senhor que está do lado esquerdo da criança; a senhora que está do lado direito é a Dona Dilcinha; não sabe quem é essa criança que está no meio; conheceu a Emily já grande, não desse tamanho; na foto acima (casal dentro de um veículo), reconhece a senhora como sendo a Dona Dilcinha, não conhece o senhor que está ao lado dela; em relação às fotos no Id. 8692883 - Pág. 12, na primeira foto em que duas pessoas estão se beijando, reconhece ser a Dona Dilcinha, não conhece o senhor que está com ela; na foto acima (três pessoas abraçadas), reconhece a Dona Dilcinha, não conhece as outras duas pessoas que estão na foto; foi determinada a leitura da mensagem escrita na primeira foto: “hoje estamos comemorando o aniversário da minha esposa e que Deus abençoe ela e que Deus ilumine a vida dela”; a Dona Dilcinha conheceu através do Washington, não tinha muito contato com ela, ele só apresentou quando o declarante ia; nas vezes que foi à casa da Dona Dilcinha lá no Acampamento, onde o Sr.
Washington estava também, não viu esse senhor da foto, nenhuma outra pessoa que estivesse se relacionando com ela como companheiro; indagado sobre a foto abaixo, à direita, onde duas pessoas, dois adultos estão se beijando, e onde está escrito “eu e minha esposa Dilcinha num momento de confraternização”, reconhece a senhora como sendo Dona Dilcinha e não conhece esse senhor; tem conhecimento de que o Sr.
Washington fo assassinado; foi ao velório do Sr.
Washington, foi em Marituba, não lembra o nome do cemitério; perguntado se isso aconteceu em fevereiro de 2018, o declarante respondeu sim; Dona Dilcinha estava no velório, com os filhos; estava no enterro; perguntado se ela estava sozinha, desacompanhada de alguma pessoa que se relacionasse com ela, o declarante respondeu que tinha pessoas lá, mas junto com ela não viu; não conhece a pessoa chamada Klissia Mendes (foi esclarecido à testemunha que Klíssia Mendes foi quem declarou o óbito do Sr.
Washington, conforme certidão de óbito, não foi a Dona Dilcinha); não sabe quem desembaraçou o corpo do Sr.
Washington no IML; perguntado se o Sr.
Washington só tinha a mãe, que morava na Everdosa, como parente, se não tinha irmãos, o declarante respondeu que não sabe informar se tinha irmãos; a única família que sabia dele era mãe dele que morava na Everdosa; perguntado se ele tinha pai, o declarante disse que ele não tinha apresentado; sabia que ele era policial militar; não sabe informar o motivo de ele ter-se desligado da polícia; não sabe informar se ele estava reformado ou na reserva; ouviu falar que ele estava na reserva; não sabe informar se ele tinha problema de saúde que o levasse para reserva antes do tempo; (às perguntas do advogado, o declarante respondeu); sobre a foto do aniversário, não conhece o local, não tem como ver se é a casa da Dona Dilcinha, pois tem uma decoração; dá para perceber que é uma casa com parede de madeira; a casa da Dona Dilcinha, que conheceu, é de alvenaria; não sabe dizer se é a casa dela; nas quatro fotos onde consta um casal se beijando e uma pessoal entre o casal, não sabe dizer se o local é a casa da Dona Dilcinha; (às perguntas da procuradora do IGEPREV, o declarante respondeu) não tem conhecimento de acordo extrajudicial de alimentos pagos pelo Sr.
Washington aos seus filhos e de que a Dona Dilcinha era quem recebia esses valores; perguntando se o Sr.
Washington tinha feito algum seguro em nome da Dona Dilcinha, se tinham conta conjunta, se ele comentou alguma vez sobre isso, o declarante respondeu que não; Testemunha NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA, policial militar, compromissado: Não é amigo próxima da Dona Dilcinha; conhecia o Sr.
Washington Luiz, trabalharam juntos; não é da ativa, é aposentado; perguntado se conheceu o Sr.
Washington na farda, na corporação, respondeu que na verdade há muito tempo eles se conheciam, morava um perto quase do outro; antes de ir para polícia já conhecia o Sr.
Washington; o declarante morava na Chaco com a Everdosa e ele morava na Humaitá com a Everdosa; ele já morava com a Dona Dilcinha; quando o conheceu ele já era casado; o declarante entrou na polícia em 1994 e ele já tava na polícia; antes de entrar na polícia em 1994 já conhecia o Sr.
Washington; quando conheceu o Sr.
Washington ele já estava casado com a Dona Dilcinha; passava em frente a casa dele e ele passava em frente a casa do declarante; foram se conhecendo, bebiam juntos; ele morava com a Dona Dilcinha na Everdosa com a Humaitá; passaram no concurso, começaram a bater bico juntos; era uma vida de casado que tinham, mas se extrapolavam
por outro lado; não eram colados um com outro; nem toda vez estavam pertos um do outro; perguntado se frequentava a casa dele quando tinha aniversário, quando ele fazia churrasco, fazia festinhas, na casa do casal, da Dona Dilcinha com o Sr.
Washington, respondeu que não era acostumado a estar lá; pelo que se lembra, esteve em dois aniversários dele lá, do Washington; esses aniversários foram na Humaitá com a Everdosa; foi apenas nesses dois aniversários dos filhos dele; nasceu e se criou na Pedreira e depois se mudou para o Tapanã, de lá ficou mais distante a amizade com ele; vez ou outra se encontravam, tomava uma gelada; (conheceu antes de 1994 e há uma certidão no processo constando que ele se casou no ano de 1989); nunca soube se o Sr.
Washington e a Dona Dilcinha se separaram alguma vez, deram um tempo; (informado ao declarante que nos autos consta acordo feito na Defensoria Pública para o Sr.
Washington pagar alimentos aos filhos, que na época eram menores, e quem recebia era a Dona Dilcinha e, nessa época em que eles fizeram o acordo, a própria Dona Dilcinha disse que eles deram um tempo nessa relação) perguntado ao declarante se tem conhecimento desse acordo, este que não, que não tem ciência disso não; informado que esse acordo é do ano de 2005, foi indagado ao declarante se o Sr.
Washington havia comentado que nessa época eles deram um tempo e que foi feito esse acordo, o declarante que não, em nenhum minuto; perguntado se ele apresentou alguma pessoa como namorada, com quem teve uma relação mais longa, mais constante, além da Dona Dilcinha, respondeu não; perguntado se ele teve filhos com outra mulher, respondeu que praticamente não sabe informar, porque saiam muito pouco e não sabia como estava assim a vida dele; não chegou a conhecer a Emilly e o Bruno; não comentou com o declarante que ele tinha esses outros dois filhos com uma outra mulher; o Sr.
Washington sempre trabalhou na capital; não está lembrado se ele foi destacado alguma vez para trabalhar no interior; perguntado se ele foi fazer ao alguma missão no interior, o declarante respondeu que “bater bico” ele sempre ia, mas só bico, mas serviço pela polícia não; não sabe se ele fez algum serviço que não era da Polícia na cidade de Oriximiná; não sabe se ele foi trabalhar, fazendo um bico, na cidade de Oriximiná; não conhece uma pessoa, uma mulher, chamada Milene Oliveira da Silva, nunca viu falar; foi uma vez no aniversário dele, não se recorda se foi dela ou do filho dele, o Alan; esteve duas vezes na casa do casal; uma vez no aniversário; as outras vezes parava rápido e falava com ele; isso faz tempo, foi antes de ele morrer; antes de matarem ele; perguntado se foi muito antes, respondeu que não recorda bem a data que mataram ele (foi informado que ele foi morto em fevereiro de 2018); o declarante disse que do aniversário faz tempo, uns seis anos; quando foi, foi na Humaitá com a Everdosa; perguntado se perto de 2018 o declarante chegou a visitar o Sr.
Washington, respondeu que chegou a falar com ele; passou a morar no Tampanã, às vezes na sua passagem para o comércio, para outro lugar, encostava e falava com ele, com ela lá; perguntado onde falava com ela, respondeu que na casa deles lá, na Humaitá com a Everdosa, em frente ao comércio do Sr.
Amado; o Washington foi reformado por problema de cabeça; ele passou pela junta de saúde e quem acompanhava ele na época era a esposa dele, a Dilcinha; não lembra quando foi isso, faz muitos anos; foi bastante tempo antes de ele morrer, muitos anos; acha que foram uns oito anos, nove anos, por aí; ele era mais antigo do que no declarante na polícia; não recorda o tempo exato que ele ficou na polícia; quando ele ficou na polícia foi uns cinco anos, quatro anos, seis anos, não chegou a dez anos na ativa, acha que não; depois disso ele começou a fazer serviços; perguntado se a Dona Dilcinha trabalhava, respondeu não, trabalha não; perguntado se sabe dizer se a filha dela era casada com um policial militar, respondeu que ela não era casada, tipo assim, namorava; perguntado se ela vivia com esse policial militar, respondeu que não saber informar e confirmar, porque depois que foi para o Tapanã não ficava direto em contato com ele; mas ela namorava com um policial; (informado que esse policial tem o nome de Heleno Anold, que consta na petição que o Sr.
Heleno, policial militar, era genro da Dona Dilcinha, casado ou convivente da Darliete, que é filha dela); perguntado se a Darliete é filha da Dona Dilcinha com o Sr.
Washington, perguntou como é o nome dela mesmo (foi informado ser Darliete Alice Trindade Cardoso), respondeu: “é, é ela mesmo”; perguntado se saber dizer se a Dona Dilcinha, antes de o Sr.
Washington morrer, costumava trabalhar junto com a filha vendendo frango na brasa, respondeu que ela vendia frango, dizendo “agora, eu creio que seja deles, que eu passei lá na frente e vi um ponto de frango lá”; na frente da casa dela, na Humaitá com a Everdosa; nesse dia que eu passei eles ficavam lá na frente, eu vi eles, elas; não tem conhecimento de alguma namorada do Sr.
Washington e que não conhece outros filhos dele; esteve no velório dele; quem desembaraçou o corpo no IML foi a esposa dele, inclusive o corpo foi velado na Igreja dos Capuchinhos; perguntado se a esposa dele estava sozinha, se sabe dizer se ela teve algum outro relacionamento com outra pessoa, respondeu que “não, quando cheguei nesse dia lá, tava ela e a filha dela”; perguntado se sabe dizer se ela teve algum relacionamento com outra pessoa do sexo masculino, respondeu “não, senhora”; foi ao enterro dele; perguntado se sabe quem pagou o enterro, respondeu que não entrou nesse detalhe com eles, mas crê que seja ela, que ela é esposa dele (“né?”); perguntado se conhece a jovem, uma senhora chamada Clícia Mendes, respondeu “não, senhora”; não sabe quem é; (foi informado que foi ela, a Clícia, que declarou o óbito do Sr.
Washington no registro de óbito; na certidão de óbito dele, essa senhora Clícia Mendes está como declarante; não está como declarante a Dona Dilcinha; na hora de realizar o registro de óbito, quem levou a documentação, inclusive a documentação do médico, que levou esses documentos ao Cartório foi a senhora Clícia Mendes, não foi a Senhora Dilcinha); indagado se sabe explicarsobre isso, respondeu que volta a falar que, quando chegou lá pra ver ele, lá na Igreja dos Capuchinho, estava ela, a Dilcinha, e a filha dele; agora quem fez essa situação toda, vai no IML, vai no Cartório, não sabe quem foi, também não perguntou pra ela; foi indagado, quanto aos filhos do Sr.
Washington, só ter reconhecido os três filhos que teve com a Dilcinha, e não viu outros filhos mais jovens, respondeu que “não”; foi exibida a foto Id. num. 8692883 - Pág. 8 (um casal juntinhos, ela com a mão sobre o ombro dele), perguntado se reconhece a senhora que está na foto, respondeu que conhece, que é a Dona Dilcinha; não conhece o senhor que está na foto ao lado dela; (foram exibidas duas fotos id. num. 8692883 - Pág. 10 - sendo perguntado se reconhece como sendo a Sra.
Dilcinha nessas fotos, respondeu: “sim, senhora”; perguntado se sabe quem é esse senhor nessas duas fotos, respondeu: “não conheço, não”; (na foto à direita, dá a impressão que é uma casa, tem muro, tem porta) perguntado se reconhece esse local, respondeu não saber onde é esse local, não reconhece, e nem conhece esse senhor que está na foto; (foram exibidas fotos no documento id. num. 8692883 - Pág. 11) perguntado se conhece as pessoas na primeira foto, são três homens, respondeu que o esquerdo é o Alan e o direito é o Júnior, os dois filhos dela, do Sr.
Washington com ela, e esse senhor do meio não conhece, não; esse local onde eles estão, não reconhece; na foto do aniversá -
15/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:36
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:36
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2021 00:57
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:57
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 23/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:57
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 23/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 22/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 03:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 00:55
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:55
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:40
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 28/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 00:34
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:34
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:27
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 23/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 00:24
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:24
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:24
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 12/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2019 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 00:06
Decorrido prazo de EMELLY BEATRIZ DA SILVA CARDOSO em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:06
Decorrido prazo de WANGEL BRUNO DA SILVA CARDOSO em 21/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:52
Decorrido prazo de DILCINHA CELIA TRINDADE CARDOSO em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2019 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2019 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:21
Juntada de mandado
-
10/01/2019 10:16
Juntada de mandado
-
07/01/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 09:33
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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