TJPA - 0851615-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851615-28.2025.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 16 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de ELIEL JAQUES CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de ELIEL JAQUES CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 09:11
Juntada de carta
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23/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851615-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL JAQUES CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 24/03/2025.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052018395406300000133633154 Identidade Documento de Identificação 25052018395429700000133633156 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 25052018395448100000133633158 Procuração Documento de Comprovação 25052018395546600000133633157 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 25052018395568600000133633155 5.
Portaria Aposentadoria Documento de Comprovação 25052018395608500000133633159 1.
Extrato PASEP Documento de Comprovação 25052018395628700000133633171 2.
Microfilmagem Documento de Comprovação 25052018395713100000133633172 12 - STJ - Precedentes Qualificados Tema 1150 PASEP Documento de Comprovação 25052018395990400000133633175 13 - RESP 1895936 - PASEP (Pag. 19) Documento de Comprovação 25052018400037100000133633176 13 - RESP 1895936 Documento de Comprovação 25052018400064200000133633177 Petição Petição 25052113350698200000133688514 INICIAL Documento de Comprovação 25052113350711600000133703316 -
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL JAQUES CARDOSO - CPF: *44.***.*64-87 (AUTOR).
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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