TJPA - 0809999-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL GOMES FREITAS NETO em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS 0809999-06.2025.8.14.0000 PACIENTE: MANOEL GOMES FREITAS NETO IMPETRANTE: ELSON SOUZA SILVA - OAB/AP 4.339 IMPETRADO: VARA ÚNICA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Elson Souza Silva, em favor do paciente Manoel Gomes Freitas Neto, preso em flagrante no dia 15.05.2025 por suposta prática de violência física associada a possível violência sexual, com base em fatos ocorridos na cidade de Senador José Porfírio/PA.
O impetrante informa que na audiência de custódia sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, entretanto, argumenta, em síntese, que: A decisão que decretou a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar, de forma concreta e individualizada, os requisitos legais exigidos no art. 312 do CPP; O laudo pericial não teria constatado lesões visíveis na suposta vítima, o que enfraqueceria os indícios materiais do delito; O paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, além de não apresentar risco de fuga ou ameaça à instrução criminal; A prisão preventiva, neste contexto, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; Defende-se a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Em análise preliminar, a liminar foi indeferida por ausência dos pressupostos da plausibilidade jurídica (id 27017222).
Informações do juízo coator em 26.05.2025 (id 27097171).
Pedido de reconsideração de indeferimento de liminar negado (id 27106840), por ausência de previsibilidade jurídica do pleito.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem (id 27154918).
Decido.
Após análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que não merece ser conhecida a pretensão, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruir a exordial com a necessária cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, que se mostra indispensável para completa compreensão dos fundamentos da custódia.
Observo que anteriormente a este, foi impetrado o Habeas Corpus (0809859-69.2025.8.14.0000) cujo conhecimento restou prejudicado pela ausência de documento indispensável.
Diante do não conhecimento do primeiro habeas corpus, impetrou o presente mandamus em que juntou a decisão que manteve a prisão preventiva, deixando, mais uma vez, de apresentar a decisão que determinou a segregação.
A deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia e dos fundamentos que o levaram à custódia preventiva.
Desta feita, é pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4.
Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Portanto, devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, sendo patente que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do RI/TJE/PA, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, pela ausência de prova pré-constituída, consoante fundamentação supra, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador -
24/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:23
Não conhecido o Habeas Corpus de MANOEL GOMES FREITAS NETO - CPF: *94.***.*82-56 (PACIENTE)
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29/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Manoel Gomes Freitas Neto, por meio de seu patrono, apresentou petição (Id. 27075419) na qual requer a “reconsideração” da decisão proferida em 22 de maio de 2025 (Id. 27017222), que indeferiu a liminar em habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há, no ordenamento processual penal, previsão de “pedido de reconsideração” para impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.
A iniciativa defensiva de “reconsideração” constitui mera ficção jurídica, descabida nesta via mandamental, razão pela qual deve ser rejeitada liminarmente.
O paciente não trouxe qualquer fato superveniente ou documento novo que permita relativizar o juízo de fumus boni iuris e periculum in mora adotado.
A petição anexa declaração da suposta vítima asseverando inexistir risco, mas tal documento não acrescenta elementos concretos de gravidade menor, periculosidade reduzida ou alternativas eficazes à prisão preventiva que não tenham sido já analisados.
Não se verifica, assim, alguma alteração no cenário fático-jurídico capaz de afastar a necessidade de cautelar máxima.
Mantêm-se íntegros os fundamentos expendidos no despacho de 22 de maio de 2025.
Não restou comprovado o periculum in mora nem o fumus boni iuris suficientes para concessão de alvará de soltura liminar.
Não há qualquer razão superveniente para modificar esse juízo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o “pedido de reconsideração” por ausência de previsão legal do instituto e, no mérito, indefiro-o por inexistirem fatos novos ou fundamentos suficientes para alteração do despacho de 22 de maio de 2025, que permaneça, assim, inalterado.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 26 de maio de 2025.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pelo advogado Elson Souza Silva, em favor do paciente Manoel Gomes Freitas Neto, que teve sua prisão preventiva decretada em 15 de maio de 2025, após ter sido preso em flagrante por suposta prática de violência física associada a possível violência sexual, com base em fatos ocorridos na cidade de Senador José Porfírio/PA.
O impetrante argumenta, em síntese, que: A decisão que decretou a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar, de forma concreta e individualizada, os requisitos legais exigidos no art. 312 do CPP; O laudo pericial não teria constatado lesões visíveis na suposta vítima, o que enfraqueceria os indícios materiais do delito; O paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, além de não apresentar risco de fuga ou ameaça à instrução criminal; A prisão preventiva, neste contexto, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; Defende-se a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem, com aplicação de medidas cautelares como: comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. É o relatório.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 22 de maio de 2025.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
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22/05/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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